Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1796
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disposto nos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei n.º 1.060/50. P.R.I. - ADV: RENE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 135245/SP)
Processo 0002809-84.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - FERNANDO LEMOS DA COSTA e outro - Vistos. Fls. 122: depreque-se a realização de perícia médica
psiquiátrica em relação ao internando Fernando Lemos da Costa, a fim de comprovar sua capacidade de retornar ao convívio
social. Quanto ao primeiro parágrafo, já houve atendimento conforme fls. 117. Int. - ADV: LUCIANO ALVES COSTA (OAB 322485/
SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP)
Processo 0002869-57.2014.8.26.0288 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Luzia Borges Quintanilha da Silva Vistos. Diante da documentação trazida aos autos, DEFIRO a expedição de alvará, autorizando a requerente LUZIA BORGES
QUINTANILHA DA SILVA, qualificada nos autos, a proceder ao levantamento dos valores depositados em nome do “de cujus”
JORGE PIRES DA SILVA, que era portador do C.P.F. 981.594.108-91, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0927, oper:
013 conta nº 47.142-0, podendo, para tanto, receber e dar quitação, apresentar documentos, assinar, verificar saldos e extratos,
concordar e discordar de valores e condições, enfim, praticar todos os atos necessários ao levantamento da importância. Em
consequência, julgo extinto o presente feito com julgamento de mérito com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil Fixo honorários advocatícios em R$ 409,01(cód. 209) da tabela elaborada entre a Defensoria Pública e OAB/SP. Com
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as anotações de praxe e estilo. PRI.
Ituverava, 25 de novembro de 2014. - (RETIRAR ALVARÁ) - ADV: MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 0002894-70.2014.8.26.0288 - Impugnação ao Valor da Causa - Sucessões - Carlos José Razera - Sandra Helena
Junqueira Razera - Vistos. Compulsando detidamente os presentes autos, percebe-se que a presente impugnação se mostra
carente de elementos para uma justa decisão. Assim, com o fim de viabilizar sua correta apreciação, determino ao impugnante
que, no prazo de cinco dias, proceda à indicação do valor que entende seja o correto a ser atribuído à causa, apresentando os
elementos que fundamentam seu pedido, por constituir ônus a ele atribuído, sob pena de rejeição da impugnação. Nesse sentido
já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.245.974 - SP (2009/0199896-8) RELATOR :
MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : COMAPI AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO : LIDELAINE
CRISTINA GIARETTA E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial manejado em face de acórdãoa ssim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELO IMPUGNANTE DO VALOR
CORRETO. I - É certo que existem causas sem conteúdo econômico imediato, em que não se discute direito patrimonial, ou, em
que sua aferição não é objetivamente possível no momento da propositura da ação. II - O êxito material perseguido pela parte, ou
seja, o conteúdo econômico da demanda, ainda que ilíquido, é passível de ser aferido com razoabilidade consoante informações
trazidas pelo próprio autor. III - Cabe ao Impugnante o ônus da indicação do valor correto com o apontamento de elementos
suficientes a sua definição. IV - Precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. V- Agravo de instrumento
improvido e-STJ fl. 161. O Tribunal de origem consignou o seguinte: se o Agravante não aponta o valor da causa que entende
correto, não há como afirmar incorreto o atribuído pela autora, ficando o juiz, também, sem condições de defini-lo. Além disso,
a indicação do referido valor tem a finalidade de tornar possível aferir o interesse em impugná-lo. Assim, cabe ao Impugnante o
ônus da indicação do valor correto com o apontamento de elementos suficientes a sua definição. Sustenta a União, no recurso
especial, violação ao art. 258 do CPC. Defende, em síntese, que o valor atribuído à causa pelo autor não corresponde ao
benefício econômico buscado. Menciona que R$ 15.500, 00 (quinze mil e quinhentos reais), atribuído à ação, é irreal, devendo
ser corrigido para se adequar aos arts. 259 e seguintes do Código de Processo Civil. Acrescenta que se pretende a realização
de ato administrativo simples, referente à exclusão cadastral, de modo que não poderia ter dado à causa valor tão elevado. No
tocante ao entendimento do acórdão recorrido de que a recorrente não aponta o valor considerado como correto, no presente
feito, a União afirma que requereu, na petição de impugnação a correção do valor para R$500,00, considerando a vantagem
econômica pretendida. É o relatório. Decido. Em princípio, aparentam estar presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso. Por esse motivo, nos termos dos arts. 544 do CPC e 254, I, do RISTJ, dou provimento ao agravo e determino a subida
dos autos do recurso especial para melhor análise da matéria. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de novembro de 2009.
Ministro Castro Meira Relator (Ministro CASTRO MEIRA, 24/11/2009) Na mesma linha, MARINONI (Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo, p. 250), ao discorrer acerca da impugnação ao valor da causa: “[...] Deve ser apresentada em peça
autônoma, tendo o impugnante o ônus de apontar o valor que entende adequado para a causa, os fundamentos que dão suporte
a suas alegações e eventuais provas (STJ, 5ª Turma, REsp 34.799/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. Em 23/03/1999, DJ 19/04/1999,
p. 154). Com a juntada, manifeste-se, no mesmo prazo, a impugnada e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE BORGES
DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSANE DANTONIO LELIS BATISTA (OAB 186252/SP), MARCELO CIPRIANO DO NASCIMENTO
(OAB 283084/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/
SP)
Processo 0003035-89.2014.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A
- MICHELLE MARTINS OGUINO - Em 13/10/14 decorreu o prazo de dez dias sem aditamento à inicial - processo paralisado
por mais de 30 dias- MANIFESTAR AUTOR EM PROSSEGUIMENTO NO PRAZO DE CINCO DIAS - ADV: FRANCISCO DUQUE
DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 0003063-91.2013.8.26.0288 (028.82.0130.003063) - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A.C.B.
- E.P.M. - Vistos. Fls. 55: observo dos autos que não houve determinação de citação. Assim, promova a Serventia a citação,
expedindo-se o necessário. Int. - ADV: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Processo 0003090-74.2013.8.26.0288 (028.82.0130.003090) - Monitória - Cheque - Sandra Maria Marques de Oliveira Me Amadeu Rodrigues Moreira Junior Me - Vistos. Fls. 92/97: cadastre-se em execução de sentença. Necessária se faz a intimação
da parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida exequenda, sob pena de incidência de
multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, Código de Processo Civil. Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, cite-se e
intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua defensor) para pagamento espontâneo
do quantum apresentado pelo exequente, em 15 dias, nos termos do artigo 475-J, e seus parágrafos, Código de Processo
Civil. Ausente pagamento espontâneo no prazo mencionado, sem prejuízo da referida multa, haverá a fixação de honorários
advocatícios nessa fase de cumprimento de sentença, observados os critérios e limites do artigo 20 do Código de Processo Civil
(REsp 1.134.186-RS, submetido ao rito do artigo 543-C, Código de Processo Civil). Ressalto, por oportuno que, acaso ocorra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º