Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1787
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Extraordinário = R$ 153,86 + Porte de Remessa e Retorno – R$ 68,20 (valor mínimo), observados os termos da RESOLUÇÃO
Nº 527, DE 26 DE MAIO DE 2014, especialmente a tabela “D” nela prevista; 2- Solicita-se, em caso de recurso, a impressão
frente e verso para melhor manuseio dos autos e para atingir a Meta Prioritária n. 06 do CNJ, além do compromisso com a
sustentabilidade e respeito ao meio ambiente.
RECURSO INOMINADO Nº 3028/13 - PROCESSO Nº 1671/12 - Comarca de Origem: GUAÍRA/SP - RECORRENTE(S):
BANCO FIBRA S/A - Advogado(a)(s): DR. MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES – OAB/SP.195.084 E DRA. JOYCE ELLEN
DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES – OAB/SP. 220.568 - RECORRIDO(A)(S): WALDEMIRO JOSÉ DA CRUZ - Advogado(a)(s):
DR. ALLAN DE MELLO CRESPO – OAB/SP. 282.018 - Juiz(a) RELATOR:CLÁUDIO VITA - Súmula do Julgamento + Tópico final
do voto do Juiz Relator: “...ACORDAM, os MM. Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 14ª Circunscrição
Judiciária – Barretos, por maioria de votos, DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTE a ação,
vencido o 3º Juiz que dava parcial provimento ao recurso para declarar abusiva a tarifa de “gravame eletrônico”. Ante o exposto,
pelo meu voto DOU INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem
condenação em custas ou despesas processuais, nem mesmo honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. “ NOTA DE CARTÓRIO: 1- Valor do Preparo Recursal em caso de Recurso Extraordinário = R$ 153,86
+ Porte de Remessa e Retorno – R$ 68,20 (valor mínimo), observados os termos da RESOLUÇÃO Nº 527, DE 26 DE MAIO
DE 2014, especialmente a tabela “D” nela prevista; 2- Solicita-se, em caso de recurso, a impressão frente e verso para melhor
manuseio dos autos e para atingir a Meta Prioritária n. 06 do CNJ, além do compromisso com a sustentabilidade e respeito ao
meio ambiente.
RECURSO Nº 3075/13 - PROCESSO Nº 1286/12 - Comarca de Origem: GUAIRA/SP - RECORRENTE(S):CASSIO
ROSA DE SOUZA - Advogado(a)(s): DR. MICHAEL ARADO – OAB/SP N. 299.691 - RECORRIDO(A)(S): BANCO PAULISTA
S/A - Advogado(a)(s): DR. LUIS GUSTAVO BUOSI – OAB/SP N. 165.025 - Juiz(a) RELATOR:CLÁUDIO VITA – SÚMULA DO
JULGAMENTO “...ACORDAM, os MM. Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária
– Barretos, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na r. sentença de 1º grau
em relação as parcelas anteriores a julho de 2009. Ante o exposto, pelo meu voto DOU PROVIMENTO ao recurso do autor
para afastar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente à julho de 2009, mantida no mais a r. sentença de 1º grau. Sem
condenação em custas ou despesas processuais, nem mesmo honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. “ NOTA DE CARTÓRIO: 1- Valor do Preparo Recursal em caso de Recurso Extraordinário = R$ 153,86
+ Porte de Remessa e Retorno – R$ 68,20 (valor mínimo), observados os termos da RESOLUÇÃO Nº 527, DE 26 DE MAIO
DE 2014, especialmente a tabela “D” nela prevista; 2- Solicita-se, em caso de recurso, a impressão frente e verso para melhor
manuseio dos autos e para atingir a Meta Prioritária n. 06 do CNJ, além do compromisso com a sustentabilidade e respeito ao
meio ambiente.
RECURSO INOMINADO Nº 3090/13 - PROCESSO Nº 2216/12 - Comarca de Origem: GUAÍRA/SP - RECORRENTE(S):
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Advogado(a)(s): DR.HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR – OAB/SP.130.966
- RECORRIDO(A)(S): WELLINGTON ALENCAR BISCASSI - Advogado(a)(s): DR. MARCUS VINICIUS CARUSO – OAB/SP.
214.853 - Juiz(a) RELATOR:CLÁUDIO VITA - Súmula do Julgamento + Tópico final do voto do Juiz Relator: “...ACORDAM, os
MM. Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária – Barretos, por unanimidade, DAR
INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTE a ação. Ante o exposto, pelo meu voto DOU INTEGRAL
PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem condenação em custas ou despesas
processuais, nem mesmo honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. “ NOTA DE
CARTÓRIO: 1- Valor do Preparo Recursal em caso de Recurso Extraordinário = R$ 153,86 + Porte de Remessa e Retorno – R$
68,20 (valor mínimo), observados os termos da RESOLUÇÃO Nº 527, DE 26 DE MAIO DE 2014, especialmente a tabela “D” nela
prevista; 2- Solicita-se, em caso de recurso, a impressão frente e verso para melhor manuseio dos autos e para atingir a Meta
Prioritária n. 06 do CNJ, além do compromisso com a sustentabilidade e respeito ao meio ambiente.
RECURSO INOMINADO Nº 3098/13 - PROCESSO Nº 1064/12 - Comarca de Origem: GUAÍRA/SP - RECORRENTE(S): BV
FINANCEIRA S/A - Advogado(a)(s): DRA. THATIANA ROMANO CAMRGO – OAB/SP. 286.365 - RECORRIDO(A)(S): ANTÔNIO
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS - Advogado(a)(s): DR. ALLAN DE MELLO CRESPO – OAB/SP. 282.018 E DR. ESTEFANO
JOSÉ SACCHETIM CERVO - OAB/SP N. 116.260 - Juiz(a) RELATOR:CLÁUDIO VITA - Súmula do Julgamento + Tópico final
do voto do Juiz Relator: “...ACORDAM, os MM. Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 14ª Circunscrição
Judiciária – Barretos, por maioria de votos, DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTE a
ação, vencido o 3º Juiz que dava parcial provimento ao recurso para declarar abusiva a tarifa de “registro de contrato”. Sem
condenação em custas ou despesas processuais, nem mesmo honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. “ NOTA DE CARTÓRIO: 1- Valor do Preparo Recursal em caso de Recurso Extraordinário = R$ 153,86
+ Porte de Remessa e Retorno – R$ 68,20 (valor mínimo), observados os termos da RESOLUÇÃO Nº 527, DE 26 DE MAIO
DE 2014, especialmente a tabela “D” nela prevista; 2- Solicita-se, em caso de recurso, a impressão frente e verso para melhor
manuseio dos autos e para atingir a Meta Prioritária n. 06 do CNJ, além do compromisso com a sustentabilidade e respeito ao
meio ambiente.
RECURSO Nº 3197/13 - PROCESSO Nº 413/12 - Comarca de Origem: GUAIRA/SP - RECORRENTE(S)/ RECORRIDO(A)(S):
TEREZINHA DE JESUS CLEMENTE DE CARVALHO / BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a)(s): DR. HELIELTHON HONORATO MANGANELI – OAB/SP N. 287.058 / DR. FERNANDO LUZ PEREIRA – OAB/
SP N. 147.020 E DR. EDGAR PEREIRA BARROS – OAB/SP N. 268.037 - Juiz(a) RELATOR:CLÁUDIO VITA - Súmula do
Julgamento + Tópico final do voto do Juiz Relator: “...ACORDAM, os MM. Juízes da 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal
da 14ª Circunscrição Judiciária – Barretos, por unanimidade, DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, para
JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. Sem condenação em custas ou despesas
processuais, nem mesmo honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. “ NOTA DE
CARTÓRIO: 1- Valor do Preparo Recursal em caso de Recurso Extraordinário = R$ 153,86 + Porte de Remessa e Retorno – R$
68,20 (valor mínimo), observados os termos da RESOLUÇÃO Nº 527, DE 26 DE MAIO DE 2014, especialmente a tabela “D” nela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º