Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
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segundo fundamento jurídico invocado pela embargante diz respeito à pretensa irresponsabilidade pessoal tributária dela pela
dívida da empresa Martignoni Martignoni Ltda. Contudo, a embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar
que aquela pessoa jurídica continua ativa ou de que suas atividades se encerraram de modo válido e eficaz com alcance erga
omnes. Desse modo, correta sua inclusão no polo passivo executório, ante a solidariedade tributária verificada em concreto. Por
fim, em relação à impenhorabilidade, razão assiste à embargante. É que suas alegações de que o imóvel objeto da constrição é
o único que possui e que tal bem se destina à residência da família não foram contrastados pela embargada, que, neste ponto
específico, manteve-se silente, razão por que não será condenada às verbas sucumbenciais. Dessa forma, e como tudo leva a
crer que a embargante, de fato, reside com a família no imóvel penhorado, de rigor o levantamento da constrição hostilizada, por
força do contido na Lei nº 8.009/90. Assim, firmadas todas essas premissas, depreende-se que os embargos prosperam apenas
para fins de liberação da penhora do imóvel em que a embargante reside. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PPROCEDENTES os presentes embargos opostos por LÚCIA FRANCISCO MARTIGNONI à execução que lhe é promovida pela
FAZENDA NACIONAL, para determinar o levantamento da penhora de fls. 260 dos autos principais e para o prosseguimento do
processo de execução, sem condenação das partes ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a reciprocidade desta.
P.R.I. De Campinas para Piraju, 15 de agosto de 2014. SÉRGIO ARAÚJO GOMES JUIZ DESIGNADO - ADV: JULIANO ARCA
THEODORO (OAB 202632/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP)
Processo 0002548-15.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JOSÉ JORGE
MARTINS - INSS - Vistos. Acolho o rol de testemunhas apresentadas pelo autor, intimando-se-as para comparecimento à
audiência designada nos autos. Int. - ADV: ROBERTO EDGAR OSIRO (OAB 165789/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/
SP)
Processo 0002892-93.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Fertinema Fertilizantes
Paranapanema Ltda - TRAMATON TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TONON LTDA - - Banco Daycoval S/A - Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação formulado pelo autor. Com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação ORDINÁRIA DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FERTINEMA FERTILIZANTES
PARANAPANEMA LTDA em face de TRAMATON TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TONON LTDA e BANCO DAYCOVAL
S/A, sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado da presente decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se
os autos. P. R. I. C. - ADV: MARCIO DE SOUZA GARCIA (OAB 331490/SP), ALEXANDRE RAFAEL CARDOSO (OAB 315804/
SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 0002910-17.2014.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Regina Montilha Rodrigues - Washington
Luiz Montilha Rodrigues - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha dos bens
deixados pelo falecimento de WASHINGTON LUIZ MONTILHA RODRIGUES. Assim, atribuo aos herdeiros os seus respectivos
quinhões, salvo omissão ou eventuais direitos de terceiros. Nos termos do convênio firmado entre a OAB/Defensoria, fixo os
honorários do(s) procurador(es) da(s) parte(s), em 100% da tabela vigente, expedindo-se o necessário. Com o trânsito em
julgado da presente e comprovado o deferimento da isenção ou o acolhimento pela Fazenda Pública do recolhimento efetivado,
expeça-se o competente Formal de Partilha, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: ALENCAR
LOPES DA SILVA (OAB 180277/SP)
Processo 0003181-60.2013.8.26.0452 (045.22.0130.003181) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Município da Estância Turística de Piraju - Karina Aparecida Zafalão - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes. Com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA a
presente ação ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pelo MUNICÍPIO DA ESTÃNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU em
face de KARINA APARECIDA ZAFALÃO, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios pelas partes, na forma
acordada. Com o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. R. I.
C. - ADV: MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP), EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP)
Processo 0003225-45.2014.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valeria Aparecida Riatto Jacob Norberto Joao Riatto - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha dos bens
deixados pelo falecimento de NORBERTO JOÃO RIATTO. Assim, atribuo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo
omissão ou eventuais direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado da presente e comprovado o deferimento da isenção ou
o acolhimento pela Fazenda Pública do recolhimento efetivado, expeça-se o competente Formal de Partilha, arquivando-se os
autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: OSWALDO TADEU FERNANDES MONTEIRO (OAB 342430/SP)
Processo 0004060-33.2014.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - SEBASTIÃO BENEDICTO BERGONZINI
- MARIA APARECIDA BERGONZINI - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha
dos bens deixados pelo falecimento de MARIA APARECIDA BERGONZINI. Assim, atribuo aos herdeiros os seus respectivos
quinhões, salvo omissão ou eventuais direitos de terceiros. Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a PGE, fixo os
honorários advocatícios do Procurador do inventariante (fls. 09/10), em 100% do valor constante da tabela. Com o trânsito em
julgado da presente e comprovado o deferimento da isenção ou o acolhimento pela Fazenda Pública do recolhimento efetivado,
expeça-se o competente Formal de Partilha, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: LOURENÇO
MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 0004075-02.2014.8.26.0452 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - INSS - ADEVANZIL
SALVADOR DOS SANTOS - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado nos autos, ofertou
os presentes Embargos à Execução em face de ADEVANZIL SALVADOR DOS SANTOS, alegando a ocorrência de excesso
de execução. Afirma que o cálculo apresentado pelo Embargado, encontra-se incorreto. Apresenta como valor devido, a
importância de R$.24.307,73 (vinte e quatro mil, trezentos e sete reais e setenta e três centavos). Devidamente intimado, o
Embargado concordou com os cálculos apresentados pelo Embargante. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes. O
Embargado reconheceu a procedência da pretensão, concordando com os cálculos apresentados pela autarquia embargante,
de forma que o feito comporta extinção com a análise do mérito na forma do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, a execução deve prosseguir em relação ao valor apurado e indicado pelo Embargante, conforme cálculos de fls. 30/31.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, em
face de ADEVANZIL SALVADOR DOS SANTOS, com fulcro nos artigos 269, inciso II, c.c. artigo 743, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil, para o fim de declarar que o débito exigido na execução, deve ser reduzido à quantia de R$.24.307,73 (vinte
e quatro mil, trezentos e sete reais e setenta e três centavos). Prossiga-se a execução na forma prevista em lei. Não há que se
falar em condenação em custas e honorários advocatícios, já que o Embargado é beneficiário da assistência Judiciária, sendo
o Embargante isento de custas. P. R. I. C. - ADV: ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP), ROBERTO
EDGAR OSIRO (OAB 165789/SP), FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º