Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1755
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processuais pelo autor. Sem condenação em honorários ante a inexistência de litígio específico (CPC, art. 910). Transitada
em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P. R. I. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): r. Sentença de fls. 126/128 e Cálculo
do Preparo de fls. 129. Nada Mais. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 214,41 (Guia DARE - cód.
230-6) - ADV: DANIELLE CRISTINE FERREIRO (OAB 287442/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), MARIA BEATRIZ
BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP)
Processo 1055293-41.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Maria Luiza de Saboia
Campos Alves de Oliveira - Serasa - - Serviço de Proteção ao Crédito - Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira - Vistos.
Trata-se de ação Ordinária, na qual foi determinado emenda da inicial, deixando-se, no entanto, transcorrer o prazo legal,
apesar de regular intimação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Diante da determinação de emenda da inicial, e considerandose ainda que apesar de intimado(a), O(a) titular da ação deixou de prestar os esclarecimentos, ou, alternativamente demonstrar
recolhimento de custas e despesas processuais, forçoso é admitir o indeferimento da referida peça, com a conseqüente extinção
do processo. Ante o exposto, por esses fundamentos e pelos mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, com base no
artigo 295, VI, DO Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem conhecimento do mérito, com amparo no artigo
267, I, do sobredito diploma legal. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas de praxe. Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): r. Sentença de fls. 40 e Cálculo do Preparo de fls. 41. Nada Mais. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado
da causa): R$ 100,70 (Guia DARE - cód. 230-6) - ADV: MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 171291/
SP)
Processo 1070828-44.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - CENTRO DE CULTURA E AÇÃO
SOCIAL - Manoel Jorge Diniz Dias - DESPACHO REPUBLICADO: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão
externar eventual interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. - ADV:
MARIA JORGINA B ELIAS DE FREITAS (OAB 58336/SP), EDELIR CARNEIRO DOS PASSOS (OAB 82740/SP)
Processo 1087376-13.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - TRANSPORTES BORGO S.A. - CONCESSIONARIA SPMAR
S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/106965-0 dirigi-me ao endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 2012, 9º andar, cj 93 , e aí sendo , na data de 26
de setembro, CITEI e INTIMEI Concessionária SPMAR S/A , na pessoa de sua representante legal, a qual de tudo bem ciente
ficou, exarando sua assinatura no anverso do mandado e aceitando a seguir a contrafé. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
JOAQUIM CARVALHO DE OLIVEIRA FONTES (OAB 257804/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP)
Processo 1087376-13.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - TRANSPORTES BORGO S.A. - CONCESSIONARIA SPMAR S/A
- NOTA DO CARTORIO - PROVIDENCIE O ADVOGADO A RETIRADA DE SUA PETIÇÃO EM CARTORIO POR SER PROCESSO
DIGITAL. - ADV: JOAQUIM CARVALHO DE OLIVEIRA FONTES (OAB 257804/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
(OAB 126504/SP)
Processo 1087393-49.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Marcos Morselli - Rossi
Residencial S/A - - ALIBERTI EMPREENDIMENTOS S/A - - LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - - SATI - Assessoria
Imobiliária Ltda - Vistos. Trata-se de ação Ordinária, na qual foi determinado emenda da inicial, deixando-se, no entanto,
transcorrer o prazo legal, apesar de regular intimação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da determinação de emenda da
inicial, e considerando-se ainda que apesar de intimado(a), O(a) titular da ação deixou de prestar os esclarecimentos, ou,
alternativamente demonstrar recolhimento de custas e despesas processuais, forçoso é admitir o indeferimento da referida peça,
com a conseqüente extinção do processo. Ante o exposto, por esses fundamentos e pelos mais que dos autos consta, INDEFIRO
A INICIAL, com base no artigo 295, VI, DO Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem conhecimento do
mérito, com amparo no artigo 267, I, do sobredito diploma legal. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas
de praxe. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): r. Sentença de fls. 65 e Cálculo do Preparo de fls. 66. Nada Mais. Custa do preparo (2% sobre
o valor atualizado da causa): R$ 162,39 (Guia DARE - cód. 230-6) - ADV: DEISE APARECIDA MORSELLI AYEN (OAB 125957/
SP)
Processo 1090424-77.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - MARCOS HENRIQUE
BEZERRA - HSBC Finance Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação Ordinária, na qual foi determinado emenda da inicial, deixandose, no entanto, transcorrer o prazo legal, apesar de regular intimação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da determinação de
emenda da inicial, e considerando-se ainda que apesar de intimado(a), O(a) titular da ação deixou de prestar os esclarecimentos,
ou, alternativamente demonstrar recolhimento de custas e despesas processuais, forçoso é admitir o indeferimento da referida
peça, com a conseqüente extinção do processo. Ante o exposto, por esses fundamentos e pelos mais que dos autos consta,
INDEFIRO A INICIAL, com base no artigo 295, VI, DO Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem conhecimento
do mérito, com amparo no artigo 267, I, do sobredito diploma legal. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente, com as
cautelas de praxe. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): r. Sentença de fls. 25 e Cálculo do Preparo de fls. 26. Nada Mais. Custa do
preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 124,16 (Guia DARE - cód. 230-6) - ADV: ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS
(OAB 177675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA CARDOSO DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2014
Processo 0025568-24.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Felicia Watanabe Yamamoto Comoflex Comércio de Móveis Para Escritório Ltda. - Vistos. Adite-se o mandado de despejo devendo a exequente disponibilizar
os meios necessários para o seu cumprimento. Int. - ADV: SAMUEL MASSANORI YOSHIDA (OAB 17589/SP)
Processo 0038493-52.2014.8.26.0100 - Exceção de Incompetência - Planos de Saúde - Plano de Saúde Fundaffemg Flavio Tadeu Silva - Vistos. Suspendo o andamento dos autos principais. Diga o excepto, no prazo de 10 dias. Anote-se o teor
desta decisão no processo principal. Int. - ADV: CAROLINA LIMA CORREA (OAB 137005MG), ELAINE CRISTINE RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º