Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
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MACHADO DE MELO. Juiz(a) Relator (a) (republicado por conter incorreções)
Recurso Cível nº1427/2013 Processo de Origem nº 275/2012 Marília - SP
Recorrente:CARLOS ROBERTO JULIANI
Adv :JOAO HENRIQUE DA S. ECHEVERRIA -OAB 322442
Recorrido:FAZENDA PUBLICA DO EST. SÃO PAULO
Adv.:DELTON CROCE JUNIOR -OAB 103394
Texto de publicação para fins de intimação das partes: V i s t o s. Cuida-se, na hipótese, de recurso extraordinário interposto
por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 206, proferido pelo juiz relator da Turma Cível do Colégio
Recursal da Comarca de Marília, alegando, em síntese, violação ao(s) dispositivo(s) constitucional(ais) previstos no(s) artigo(s)
Art. 40, § 4º, II e III; 5º, incisos LXXI; Artigo 22, inciso XXIII todos da Constituição Federal de 1988. A matéria tratada no
recurso interposto é insuscetível de exame em recurso extraordinário, posto que nos termos do art.102, da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal, inciso III, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal; c) julgar valida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei
local contestada em face de lei federal.. Não foi apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
constitucional conforme exigência prevista no artigo 543-A, § 2º, do CPC, tampouco prequestionou matéria suscetível de exame
para tanto em seu recurso original. Há, por conseguinte, impossibilidade de recebimento do inconformismo extraordinário nos
exatos termos das Súmulas 282 e 356 do S.T.F. Assim, diante das razões expostas no recurso, tenho que não se enquadra em
qualquer das hipóteses previstas no citado dispositivo, portanto falta ao recurso pressuposto constitucional necessário para seu
processamento, de forma que não deve ser admitido. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Int. Marília, 15 de setembro de 2014. RODRIGO OTÁVIO MACHADO DE MELO. JUIZ PRESIDENTE. (republicado por conter
incorreções)
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DE AC\’D3RD\’C3O\par\pard\plain\\qj\plain\f1\fs16\b\ulnone\par\tx72\plain\f1\fs16\ulnone N\’BA 0100001-51.2014.8.26.9039 Mandado de Seguran\’E7a - Mar\’EDlia - Impetrante: MIGUEL UMBERTO COLOMBO - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do
Juizado Especia C\’EDvel de Mar\’EDlia - Dr Gilberto Ferreira da Rocha - Magistrado(a) Angela Martinez Heinrich - Julgaram
extinto o processo. V. U. (Para eventual interposi\’E7\’E3o de recurso extraordin\’E1rio, comprovar o recolhimento de R$
153,86 na Guia de Recolhimento da Uni\’E3o - GRU, do tipo ‘Cobran\’E7a’ - Ficha de Compensa\’E7\’E3o, a ser emitida no
s\’EDtio eletr\’F4nico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e o valor referente a porte de remessa e retorno em guia
FEDTJ, c\’F3digo 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolu\’E7\’E3o n\’BA 527 do STF, de
26 de maio de 2014 e Provimento n\’BA 831/2004 do CSM) - Advs: WAGNER DE ALMEIDA VERSALI (OAB: 277989/SP)\par\
pard\plain\\qj\plain\f1\fs16\ulnone\par\tx72\plain\f1\fs16\ulnone N\’BA 0100007-58.2014.8.26.9039 - Mandado de Seguran\’E7a
- Impetrante: Facebook Servi\’E7os Online do Brasil Ltda. - Impetrado: FREDERICO LOPES AZEVEDO - Magistrado(a)
Rodrigo Ot\’E1vio Machado De Melo - Julgaram extinto o processo. V. U. (Para eventual interposi\’E7\’E3o de recurso
extraordin\’E1rio, comprovar o recolhimento de R$ 153,86 na Guia de Recolhimento da Uni\’E3o - GRU, do tipo ‘Cobran\’E7a’
- Ficha de Compensa\’E7\’E3o, a ser emitida no s\’EDtio eletr\’F4nico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, c\’F3digo 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolu\’E7\’E3o n\’BA 527 do STF, de 26 de maio de 2014 e Provimento n\’BA 831/2004 do CSM) - Advs: Celso de
Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Priscila Pereira dos Santos (OAB: 310634/SP) - J\’FAlio Marcondes de Moura Neto (OAB:
296472/SP)\par\pard\plain\\qj\plain\f1\fs16\ulnone\par\tx72\plain\f1\fs16\ulnone N\’BA 0100008-43.2014.8.26.9039 - Agravo de
Instrumento - Gar\’E7a - Agravante: wladimir martins filho e outro - Agravado: Fazenda Publica do Estado de S\’E3o Paulo Magistrado(a) Angela Martinez Heinrich - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Para eventual interposi\’E7\’E3o de recurso
extraordin\’E1rio, comprovar o recolhimento de R$ 153,86 na Guia de Recolhimento da Uni\’E3o - GRU, do tipo ‘Cobran\’E7a’
- Ficha de Compensa\’E7\’E3o, a ser emitida no s\’EDtio eletr\’F4nico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, c\’F3digo 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolu\’E7\’E3o n\’BA 527 do STF, de 26 de maio de 2014 e Provimento n\’BA 831/2004 do CSM) - Advs: Wladimir
Martins Filho (OAB: 293903/SP) - PATRICIA LOUREN\’C7O DIAS FERRO (OAB: 207330/SP)\par\pard\plain\\qj\plain\f1\fs16\
ulnone
}}
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO BERNARDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ILTON TEIXEIRA NICOLAU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2014
Processo 0000783-42.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - Jonathan Deivid de
Jesus Cardoso - Diretora da 12ª Ciretran de Marília - Detran - Pelo exposto, presentes os pressupostos da pretensão, JULGO
PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança ao impetrante. Torno definitiva a liminar. Cientifiquem-se, nos termos do
art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009, pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento. A Fazenda Pública é
isenta de custas, porém não o é em caso de reembolso, em razão do Princípio da Causalidade. Em que pese, deixo de condenála no reembolso das custas e a ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte contrária, vez que o impetrante é
beneficiário da gratuidade processual (fls. 37). Incabíveis honorários em sede de mandado de segurança, nos termos do art.
25, da LMS. Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º