Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
1108
(OAB 314178/SP), EDIMARA DE AVILA BASTOS (OAB 316722/SP)
Processo 4004499-62.2013.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - WALDIR MASSON - Fls. 67/69: indefiro. Comprove-se o autor a distribuição da precatória expedida às fls. 51/52, sob pena
de extinção. Prazo de cinco dias. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 4008115-45.2013.8.26.0564 - Notificação - Rescisão / Resolução - MARISTELA DE OLIVEIRA BRAGA - Marcelo
Silva de Oliveira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fica a requerente intimada a recolher no prazo legal o valor R$3,39 referente ao
complemento da diligência do sr oficial de justiça realizada em 04/07/2014. - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB
111264/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), SANDRA DA SILVA TRAVAGINI (OAB 203741/SP), IAN
GIMENES ROCHA (OAB 297242/SP)
Processo 4010216-55.2013.8.26.0564 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Claiton Mota de Vasconcelos - Prossiga-se nos autos principais. Dê-se baixa e arquive-se este. Int.
- ADV: MAURO TIOLE DA SILVA (OAB 189636/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), GRAZIELA MAYRA
JOSKOWICZ (OAB 256946/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLO MAZZA BRITTO MELFI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE YASSUDA MATARAZZO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0386/2014
Processo 0000238-25.2013.8.26.0564 (056.42.0130.000238) - Notificação - Rescisão / Resolução - Banco Votorantim Sa Bianca Maria Capassi Pacini Pereira - Vistos. Fls. 73: Determino à Serventia que efetue a pesquisa de endereços do requerido,
por meio do Convênio Bacenjud. Após, com a juntada das pesquisas, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Int.(ciência
sobre os endereços indicados) - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 0000272-97.2013.8.26.0564 (056.42.0130.000272) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Aço Sudeste Industria e Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - - Reinaldo de Lima Aragão - - Vera
Lucia Mendes - Banco Santander Sa - Vistos. Aço Sudeste Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda., Reinaldo de
Lima Aragão e Vera Lúcia Mendes formularam embargos à execução ajuizada por Banco Santander S/A, aduzindo, em síntese,
que: não foi caracterizada a constituição em mora, tendo em vista que o exequente não promoveu a interpelação neste sentido;
falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, eis que a inicial não foi instruída com o contrato original da
cédula; falta de liquidez do título, apela irregularidade na cobrança de juros e comissão de permanência; a capitalização de
juros é indevida, pois não foi expressamente contratada. Pugnou pela procedência dos embargos e extinção da execução.
Juntou documentos. A certidão lançada a fls. 45 dá conta de que os embargos são intempestivos, em relação ao executado
Reinaldo de Lima Aragão. O embargado apresentou impugnação a fls.48/74, alegando que os embargantes não indicaram os
valores que entendem devidos, além de não terem instruído os autos com os documentos relevantes do processo de execução.
O título que instruiu a ação de execução é titulo executivo extrajudicial, tendo em vista que preenche os requisitos legais, sendo
dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Requereu a improcedência dos embargos. Manifestação dos embargantes foi juntada
a fls. 77/84. Em apenso aos embargos, tramitou a impugnação ao valor da causa. Houve decisão acolhendo a impugnação,
atribuindo-se à causa o valor de R$ 288.584,15, que deverá ser anotado na autuação e no sistema, trasladando-se para os
autos principais (embargos) cópia da diferença das custas recolhidas a fls.16 da impugnação. É o relatório. Decido. Estando os
Embargos suficientemente instruídos, passo ao julgamento, dispensando-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento,
nos termos do artigo 740, do Código de Processo Civil. De rigor a improcedência dos presentes embargos. Os fundamentos
indicados nos embargos são de que não foram os embargantes notificados para constituição em mora e que o título que instruiu
a ação executiva não preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. Afirmaram que o contrato onera
demasiadamente os embargantes, porquanto há capitalização de juros e comissão de permanência. Primeiramente observo que
a Cédula de Crédito Bancário que instruiu o processo 53/2013 possui força executiva. A Lei 10931/04 conferiu à cédula de
crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, pois contém os requisitos de constituição previstos no artigo 29,
encontrando amparo no artigo 28 que dispõe : “a Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial e representa dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo,
ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º, enquadrando-se no disposto no artigo 585, VIII, do
CPC”. Neste sentido foi editada súmula pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Súmula 14: A cédula de
crédito bancário regida pela Lei 10.931/04 é título executivo judicial”. Desnecessária a notificação dos executados, ora
embargantes. Possuindo a cédula de crédito bancário força executiva, a mora do devedor é presumida, não prescindindo de
notificação, por se tratar de obrigação com termo certo (cláusula 14, a fls. 28). Ademais, os próprios embargantes afirmaram que
houve atraso no pagamento de algumas parcelas (fls. 11) e a cláusula 18 (fls. 29) dispõe sobre a desnecessidade de notificação.
As instituições financeiras têm regulação própria e não estão sujeitas a limitações de juros ou outros encargos. Deixando-se de
aplicar a Lei de Usura e, com a revogação da disposição constitucional que impedia a exigência de juros pelas instituições
financeiras acima do limite legal, não há mais razão para impedir a capitalização exponencial. Quando ainda se discutia a
constitucionalidade da cobrança de juros acima de 12% ao ano, a capitalização poderia ser vista como burla ao limite mencionado,
porque os juros efetivos ultrapassavam tal patamar. Nos dias de hoje, consagrado e conhecido o entendimento jurisprudencial
que permite a exigência de juros pelas instituições financeiras acima de 12% ao ano, não há mais razão para a proibição do
cálculo capitalizado. A capitalização exponencial é típica dos juros remuneratórios contratuais. A título de exemplo, é o que se
dá com a caderneta de poupança e outros investimentos remunerados pelos bancos. Com o vencimento periódico, os juros são
aplicados sobre o saldo credor, que incluem os juros de períodos anteriores. Atendendo a tais considerações, foi editada a
Medida Provisória n. 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, “caput” e parágrafo único, permite a capitalização. Até o momento, o E.
Supremo Tribunal Federal não se pronunciou contra a sua constitucionalidade, permanecendo tal norma no ordenamento
jurídico. Independentemente daquele diploma legal, a revogação do mencionado dispositivo constitucional e a promulgação de
diversas leis pontuais permitindo a capitalização em certas modalidades contratuais (como, por exemplo, as que regem o
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio e a Cédula de Crédito Industrial), levam à interpretação sistemática no sentido
da possibilidade de capitalização dos juros. Por fim, a irresignação quanto à capitalização dos juros ficou totalmente superada
pelo advento da Lei n. 10.931 de 2.004, que no seu art. 28 tratou da Cédula de Crédito Bancário, admitindo expressamente a
capitalização. Tal cédula abrange as operações financeiras de qualquer modalidade (art. 26). Este é o título que embasa a
execução, acabando definitivamente com as discussões respeitantes ao tema. Quanto à pactuação, basta a comparação entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º