Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
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(OAB 306138/SP), PRISCILLA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 306116/SP)
Processo 1008681-21.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria Cristina Zelante - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Fls. 32: defiro a gratuidade, anotando-se. A cláusula do contrato de seguro de saúde entre as
partes, prevê o reajuste da mensalidade em razão da mudança da faixa etária, elevando seu valor. Este reajuste, a princípio,
se revela demasiadamente oneroso para a segurada, o qual difere em percentual das demais faixas etárias do contrato. De
acordo com decisão análoga, a jurisprudência entendeu que a Lei 10.741/2004 tem caráter eminentemente social por visar à
tutela do idoso, especialmente o parágrafo 3º, do artigo 15, preservando-lhe da mutação financeira, mostrando-se específico
seu comando: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade”. Neste mesmo sentido, editou o TJ/SP a Súmula 91: “Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência,
é descabido, nos termos do disposto no art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por
mudança de faixa etária”. Nesse diapasão, o aumento constatado no período é significativo em seu caráter diferenciado e pode
provocar prejuízos irreparáveis à autora. O periculum in mora, por sua vez, dispensa maiores comentários, haja vista a idade da
autora, que pretende melhoria em sua qualidade de vida. Deverá a ré, por conseguinte, emitir os boletos no valor de R$ 801,69,
autorizando-se somente o reajuste do seguro-saúde da autora de acordo com os índices anuais da ANS - Agência Nacional de
Saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00. Este despacho serve como ofício, o qual deverá
ser encaminhado pela parte. Cite-se, servindo a presente de mandado, por cópia digitada, com as advertências de que terá a
ré o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Int. Régis Rodrigues
Bonvicino Juiz(a) de Direito - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA REZENDE (OAB 226414/SP)
Processo 4000973-97.2013.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Benedito Aparecido Ramos - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que não consta nos autos o comando
de transferência do bloqueio efetuado via BacenJud, às fls.13. Assim, ante a sentença de fls.33, proceda-se ao desbloqueio
do valor referido, via BacenJud. Após, cumpra-se o último parágrafo da sentença. Int. São Paulo, data supra. - ADV: ALBERTO
MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA (OAB 122530/SP)
Processo 4002162-13.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ENGEGRAV INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE GRAVAÇÕES LTDA - EPP - Brastools Ferramentas Ltda - Recolha o autor mais uma diligência para a expedição do mandado,
visto tratar-se de dois atos (citação e penhora). - ADV: ANA PAULA APARECIDA FONSECA (OAB 333719/SP)
Processo 4002283-41.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Expand Comunicação Ltda Me - - Daniela Dornellas Pereira - Informamos ao ilustre patrono da parte interessada que
a(s) diligência(s) solicitada(s) só pode(m) ser realizada(s) mediante o recolhimento das custas do Oficial de Justiça. Desse
modo, recolha, impreterivelmente em 05 dias, as referidas custas sob as pena prevista no art.267, IV do CPC. Decorrido o
prazo sem recolhimento das mesmas o processo será então extinto e os autos remetidos ao arquivo. Esclarecemos por fim que
o não recolhimento das custas devidas quando da formulação do pedido representa prejuízo para a parte solicitante, para o
andamento célere do processo e para a Justiça Pública como um todo. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 4002575-26.2013.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - Luiz Carlos Cucé - - Amélia Ana Aliperti
Cucé - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. - ciência ao autor sobre a pesquisa de bens. - ADV: ALESSANDRA NICO CARTOLANO
CUCE (OAB 138905/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB
20047/SP)
Processo 4003241-27.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ANA CRISTINA DA
ANUNCIAÇÃO MAGALHÃES SILVA - ELIZABETE STOINSKI BASILIO - Manifeste-se o interessado, em 05 dias, acerca da
certidão do Oficial de Justiça (MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO). - ADV: MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP)
Processo 4003511-51.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE
SOCIAL - SABESPREV - IVANI AUGUSTO LIMA - Vistos. Defiro o bloqueio on-line, com a seguinte ressalva, somente no exato
valor devido, desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por se tratar de expropriação ilegal. Int. São Paulo, data supra. ADV: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP)
Processo 4003511-51.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE
SOCIAL - SABESPREV - IVANI AUGUSTO LIMA - ciência ao autor sobre a pesquisa de bens. - ADV: JANETE SANCHES
MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA FERRAZ MUSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAOLA MARTINS LO SARDO PALESTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2014
Processo 0000142-20.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz
Adolfo Salioni Mello - Tim Celular S/A - Com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente ação, tendo em vista a concordância do exequente com o valor depositado. Expeça-se mandado de levantamento em
favor do exequente relativamente ao depósito de fl. 131. Outrossim, oficie-se à Serasa para a exclusão definitiva das anotações
objeto desta ação. O ofício deverá ser encaminhado pelo requerente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendose às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. Nota de cartório: MLJ expedido ao exequente e disponível para retirada no
prazo legal. - ADV: MARIANA LIMA MARTINS (OAB 263158/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0000619-58.2004.8.26.0011 (011.04.000619-1) - Procedimento Ordinário - Claudio Maurício Bispo e outro
- Cooperativa Habitacional Nova Piratininga - Mauro Gomes do Amaral e outro - Segue a certidão de registro do imóvel
devidamente averbada. Sendo assim, expeça-se nova carta precatória à Comarca de Osasco para avaliação e praceamento
do imóvel, conforme requerido pelos exequentes no item 3 de fls. 521/522, atentando-se os benefícios da justiça gratuita.
Int. - ADV: ADILSON NUNES DE LIRA (OAB 182731/SP), RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), WILTON ALVES DA CRUZ (OAB
101456/SP)
Processo 0000764-02.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida de Fátima Vital Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Cumpra-se o v. acórdão. Deixo observado que eventual execução das verbas
de sucumbência deverá ser precedida da comprovação da cessação do estado de miserabilidade jurídica da autora. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º