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TJSP 20/08/2014 -Pág. 908 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1715

908

alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. Indefiro, portanto, a
liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Regularize a Defensoria Pública de Mogi
das Cruzes a inicial, já que não consta o nome do Defensor Público impetrante. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs:
Ruanie Camile Lopes (OAB: 310062/SP) - - 10º Andar
Nº 2136135-97.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Ricardo da
Silva Haertling - Impetrante: Luis Gustavo de Britto Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Aluis Gustavo de Britto Costa, em favor de Ricardo da Silva Haertling, investigado pela prática de tráfico de
entorpecentes. Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da
Comarca de São José dos Campos em razão do decreto de prisão temporária. Alega que não há necessidade do decreto de
prisão do paciente porque não há mais nada a ser investigado nos autos, que já não tenha sido diligenciado anteriormente,
sendo que o pedido de decreto de prisão ocorreu depois de todos os levantamentos de provas, ofícios cumpridos, oitivas de
testemunhas; sustenta que não há provas contra o paciente, que não foi indiciado nestes autos; diz que é desnecessária a
exposição do paciente a vexame perante colegas de trabalho e familiares, acrescentando que em 19 anos de ilibados serviços
público prestados, não há uma única ocorrência desabonadora em sua ficha funcional. Pleiteia o imediato livramento do
paciente, com a expedição de alvará de soltura. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não
autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora
necessários. A r. decisão que determinou a prisão temporária do paciente, está, ao que consta, fundamentada (fls. 12/14) . Há
indícios de sua participação nas atividades criminosas, uma vez que era funcionário do Instituto de Criminalística e tinha acesso
às amostras de entorpecentes apreendidos pela polícia e que estavam no local para elaboração dos laudos; foram apreendidas
cópias de laudos do I.C. e etiquetas que identificavam as substâncias apreendidas dentro de veículo estacionado na loja do
corréu Amarildo. Não se vislumbra, em princípio, qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as
informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Luis Gustavo de
Britto Costa (OAB: 287136/SP) - 10º Andar
Nº 2136167-05.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Impetrante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das
Cruzes - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo combativo Promotor de Justiça de Paranapanema, visando à
concessão de efeito suspensivo à decisão do MM. Juiz de Direito de Itaquaquecetuba, que nos autos do Proc. nº 4332/2014, que
se move a REINALDO VENÂNCIO DE LIMA, por crime de tráfico de entorpecente, concedeu ao réu liberdade provisória. Pedese antecipação da tutela, alegando-se periculum in mora e sustenta que há fumus boni iuris, uma vez que há texto expresso de
lei a impedir tal benefício. Pede o impetrante a sustação dos efeitos daquela decisão, até que o Recurso em Sentido Estrito que
interpôs seja julgado. CONCEDO A LIMINAR. A Constituição Federal nega fiança a agentes de tais crimes. Se nega fiança, com
maior razão, descabe liberdade sem garantia. É o que basta para conceder-se a liminar, pelo menos até que o mandamus seja
apreciado. A inviabilidade do benefício é expressa na lei e na Constituição e o prejuízo pela demora no julgamento do acerto ou
desacerto da concessão torna urgente a cassação, porque é temerário colocar-se na rua praticantes de tão nefasto comércio.
Processe-se, comunicando-se o conteúdo desta decisão, para que seja cumprida, requisitando-se informações no prazo legal e
determinando-se à autoridade impetrada que notifique a litisconsorte passiva. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2014. ERICSON
MARANHO Relator - Magistrado(a) Ericson Maranho - 10º Andar
Nº 2136378-41.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araraquara - Paciente: Silvio Cesar Duarte
Novaes - Impetrante: Roberto José Nassutti Fiore - Impetrante: Marcos Valério Pedroso - Vistos, Os Advogados Drs. Roberto
José Nassutti Fiore e Marcos Valério Pedroso impetram este habeas corpus com pedido liminar em favor de Silvio César Duarte
Novaes, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Araraquara,
pleiteando, em suma, a concessão da liberdade provisória, alegando que sua custódia antecipada foi mantida embasada em
sua suposta reincidência, todavia ele é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita (fl. 02). Ressaltam que
se trata de delito destituído de violência ou grave ameaça à pessoa e, se condenado, poderá lhe ser fixado regime prisional
inicial aberto (fl. 02), asseverando que a r. decisão judicial não está devidamente fundamentada (fl. 03). Invocam, finalmente,
o princípio constitucional da presunção de inocência (fl. 03). Ao que consta da impetração, o paciente foi preso em flagrante
delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, I e II c.c. o artigo 14, II, do Código Penal. Indefiro a liminar
pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos
cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito,
a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar
a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria de
Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 19 de agosto de 2014. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Roberto José Nassutti
Fiore (OAB: 194682/SP) - Marcos Valério Pedroso (OAB: 311998/SP) - 10º Andar
Nº 2136410-46.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Sergio Batista da
Silva - Impetrante: Diego Rezende Polachini - Habeas Corpus impetrado por Diego Rezende Polachini, em benefício de Sérgio
Batista da Silva, com pedido de liminar, objetivando o relaxamento da prisão em flagrante, face à não apresentação imediata
do paciente ao juízo. Sustenta, ainda, ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, devendo ser revogada
a prisão preventiva, decretada através de decisão carente de fundamentação idônea, que, além de contrariar mandamento
constitucional, não analisou o cabimento das medidas cautelares. Aduz que, mesmo se condenado, fará jus à aplicação do
redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, substituição da pena corporal por restritiva de direitos e fixação de regime
diverso do fechado. Assim, a manutenção do cárcere afronta o princípio da proporcionalidade. Menciona a inconstitucionalidade
da vedação imposta pelo artigo 44 da Lei de Drogas. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Subsidiariamente, acena pela aplicação de medida cautelar diversa do cárcere provisório. Por fim, caso sobrevenha sentença,
pede seja analisado o direito de apelar em liberdade. Sérgio Batista da Silva foi preso em flagrante, acusado da suposta prática
do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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