Disponibilização: terça-feira, 5 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1704
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LOPES - EMERSON SANCHES DOS SANTOS - Vistos. Fls. 123/124: Cumpra o exequente, adequadamente, o determinado às
fls. 120, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. I. São Paulo,. Juíza de Direito - ADV: FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP),
FABRICIO ANGERAMI POLI (OAB 281802/SP), JOAO MARQUES DA CUNHA (OAB 44787/SP)
Processo 0608182-92.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - VANDER VELOSO
CURY - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outro - Vistos. Tendo em vista a
manifestação da ré às fls. 384 e o silêncio do autor (fls. 389/390), pondero que este processo alcançou a sua finalidade. Em
conseqüência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do Artigo 794, Inciso I, do Código de Processo Civil. Façam-se as
anotações e comunicações necessárias. Torno insubsistente eventual penhora, oficiando-se, se necessário. Após, arquivemse os autos, observando-se as formalidades legais, autorizando desde já o desentranhamento dos documentos juntados pelas
partes e eventual extração de cópias em até dez dias contados a partir da intimação desta decisão, eis que os autos serão
INCINERADOS e os documentos destruídos. P.R.I. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), ALBERTO
TICHAUER (OAB 194909/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 0610273-24.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - HENRIQUE
DE ARAUJO PEREIRA - Remédios Carmona Coronati Marcenaria - Vistos. Consoante se extrai dos autos, o cálculo apresentado
pelo exequente às fls. 146/147, totalizando a quantia de R$ 7.364,84, foi atualizado até agosto de 2013. Contudo, o pagamento
somente se efetivou em novembro de 2013. Deste modo, conclui-se pela existência de saldo remanescente, uma vez que o valor
da condenação deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, o que não ocorreu. Além disso, não tendo sido quitada a
integralidade do valor da condenação, cabível a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Entretanto, destaco que não
houve a fixação por este Juízo de honorários para a fase de execução. Sendo assim, quanto ao valor apontado pelo exequente,
deve ser excluída a importância relativa aos honorários (R$ 789,91), resultando o montante de R$ 1.353,93, atualizado até
fevereiro de 2014. Portanto, não tendo o executado realizado o depósito do saldo remanescente, proceda-se ao bloqueio on
line, pelo sistema Bacenjud, do valor ora apontado (R$ 1.353,93), o qual deverá ser atualizado pela Serventia para a efetivação
da constrição. - ADV: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO (OAB 121079/SP), JORGE VARGAS NETO (OAB 331679/SP)
Processo 0610273-24.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - HENRIQUE
DE ARAUJO PEREIRA - Remédios Carmona Coronati Marcenaria - Vistos. Diante do pagamento de fls. 180/184, publique-se
com urgência a decisão de fls. 174, devendo o exequente sobre ela se manifestar no prazo de 05 dias. Após conclusos. I. São
Paulo,. Juíza de Direito - ADV: JORGE VARGAS NETO (OAB 331679/SP), ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO (OAB 121079/
SP)
Processo 0610933-86.2010.8.26.0016 (016.10.610933-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - ELOIZA ROSANA DELGALLO - REGI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - Vistos. Intime-se a parte requerente
para cumprir integralmente a decisão de fls. 18, juntando aos autos cópia das principais peças do processo, em especial do
título executivo judicial (sentença e eventual acórdão), para que seja possível ao juízo a análise do pedido. I. - ADV: WILLIAM
YAMADA (OAB 222098/SP)
Processo 0611421-41.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ROBERTO JUAN
MANAGAU ALVES - Vistos Tendo em vista o acordo noticiado nestes autos, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Torno insubsistente
eventual penhora, oficiando-se, se necessário. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais, autorizando
desde já o desentranhamento dos documentos juntados pelas partes e eventual extração de cópias em até dez dias contados a
partir da intimação desta decisão, eis que os autos serão incinerados e os documentos destruídos. P.R.I. São Paulo22 de julho
de 2014 - ADV: ARMINDO DA CONCEICAO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 46970/SP)
Processo 0611530-84.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FABIANA
BARBOSA DUO - BANCO SANTANDER - Vistos. Intime-se o Banco executado para pagamento do valor remanescente indicado
pela exequente (R$4.400,00 atualizado até junho de 2014), em 15 dias, sob pena de penhora. I. São Paulo, 22 de julho de 2014.
Juíza de Direito - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/
SP), PAULO BERNARDO VILARDI MONTEMÓR (OAB 166792/SP)
Processo 0911130-75.2008.8.26.0100 (100.08.911130-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nolito
Suganuma - BANCO ITAÚ SA - Vistos. Apresentem os habilitantes cópia de seus respectivos RGs. I. São Paulo, 25 de julho de
2014. Juíza de Direito - ADV: JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE (OAB 147035/SP), LUIS MAURICIO CHIERIGHINI (OAB
118746/SP)
Processo 0922330-79.2008.8.26.0100 (100.08.922330-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Luana Barbosa de Mello - Motoclube -Concessionária Autorizada e outro - SENTENÇA Processo
nº:0922330-79.2008.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro Requerente:Luana Barbosa de Mello Requerido:Motoclube -Concessionária Autorizada e outro Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruna Carrafa Bessa Levis Vistos. Cuida-se de embargos à execução, em que o executado alega excesso de execução,
ao argumento de que houve correção indevida do valor aplicado a título de astreintes. Na realidade, a autora, inicialmente, não
aplicou qualquer correção monetária sobre o valor da multa, mas deixou de observar o teto de R$8.300,00 fixado na liminar
de fls. 22. Contudo, ao requerer a aplicação da multa no valor de R$ 15.134,54, a autora o fez justificando que, em razão da
cobrança indevida das parcelas do contrato judicialmente rescindido, a ré incluiu seu nome no SERASA por 1085 dias. O pleito
foi acolhido pela decisão de fls. 259, que determinou o bloqueio do valor pretendido pela exequente. De toda sorte, era mesmo o
caso de se afastar o limite estabelecido na liminar, pois a ré descumpriu deliberadamente a ordem judicial por 03 anos, haja vista
esta ter sido proferida no ano de 2009 e somente no ano de 2012 o nome da autora foi retirado dos cadastros desabonadores, e,
ainda, diretamente por ordem judicial. Mostrou-se insuficiente, portanto, o teto de R$ 8.300,00 fixado. Ademais, após a aplicação
da multa, há que incidir correção monetária, por se tratar de mera reposição do valor da moeda. No mais, não é o caso de se
aplicar multa do artigo 475-J do CPC, nos termos da decisão de fls. 279, à qual faço referência. Também não há que se falar
em honorários advocatícios, conforme cálculo elaborado pela exequente, pois não há qualquer arbitramento desta natureza nos
autos, após a aplicação da multa de fls. 259. Saliento que os honorários sucumbenciais fixados no acórdão não atingem a multa
aplicada posteriormente ao seu arbitramento. A Serventia realizou os cálculos retro, por determinação deste Juízo. Em suma, a
multa no valor de R$ 15.134,14 foi aplicada em fevereiro de 2014, e corrigida até o mês de março, data do bloqueio, alcançou
a monta de R$ 15.609,00. A diferença, no valor de R$ 478,86, foi atualizada desde a data do bloqueio até a data do depósito
feito pela ré, atingindo-se a quantia de R$ 490,74. Acolho, pois, o valor de R$ 15.624,88 encontrado pelos cálculos retro da
Serventia. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS a execução opostos, e fixo como valor devido a
quantia de R$ 15.624,88. Condeno o embargante em custas processuais, no valor de 1% da condenação, atentando-se ao
mínimo de 5 UFESP (art. 55, pár. únic, II, da Lei 9.099/95, c.c art. 4º, §1º, da Lei nº 11.608/2003, do Estado de São Paulo). Sem
condenação em honorários advocatícios, ante o exposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado esta sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º