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TJSP 04/08/2014 -Pág. 122 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1703

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doravante. Anote-se. II - Considerando-se que o substabelecimento de fls.56 foi feito sem reserva de iguais poderes a favor
do novo advogado constituído da parte autora, determino a exclusão do nome do advogado Dr. Ademar Mansor Filho das
intimações deste processo. Anote-se. III Assinalo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente retirar a carta precatória de fls.52
e o prazo de 20 dias para comprovar a sua distribuição, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: FERNANDO
FRANÇA TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 160052/SP)
Processo 0007189-69.2014.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - DENISE COIMBRA SANTOS SILVA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO de veículo objeto de contrato de
financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora deu à causa o valor de R$ 12.913,07. Como é cediço o objetivo
da ação de busca e apreensão é a apreensão do bem objeto do contrato. Esse fim visa garantir também o saldo comissões,
além de taxas, custas processuais, honorários advocatícios etc. Tendo em vista que o pedido da instituição financeira inclui
prestações vencidas e vincendas, o valor da causa, deve corresponder exatamente ao valor da dívida pendente, conteúdo
econômico definido que se pretende obter com o processo. Nesse sentido, iterativa orientação do egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo: Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Valor da causa. Inclusão apenas das parcelas vencidas. Inadmissibilidade.
Valor da causa que deve corresponder à dívida pendente. Determinação de emenda da inicial não observada pelo Autor. Extinção
do processo sem julgamento do mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Ap. nº 0022200-91.2012.8.26.0224, Rel. Des.
Pedro Baccarat). “Alienação Fiduciária Busca e Apreensão - Valor da Causa - Inclusão das parcelas vencidas e vincendas Admissibilidade: O valor da causa é a soma das prestações atrasadas e as vincendas que correspondem ao saldo devedor em
aberto”. (AI 591.638- 00/9, Rel. Des. Amorim Cantuária). É flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que
representa a real expressão econômica da demanda, o que autoriza o magistrado, de ofício, modificá-lo, ante a possibilidade
de se configurar dano ao erário (STJ-RDDP 46/154: 2ª seção, REsp 158.015). Do exposto, providencie a parte autora a emenda
à inicial, para que o valor da causa seja atribuído na forma acima mencionada, complementando também o valor das custas
processuais, no prazo de cinco, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ALLANA MARTINS VASCONCELOS (OAB
334985/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEWTON CASTANHEIRA PEDROZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2014
Processo 0000046-29.2014.8.26.0024 - Interdição - Tutela e Curatela - J.M.S. - A.B.S. - Ciência às partes do ofício de fl.57
da Comarca de Araçatuba-SP, informando que foi agendado o dia 29 de agosto de 2014, às 09h15min, para realização de
perícia médica no interditando Antonio Barbosa da Silva - ADV: SARA ASSEIS DE BRITO (OAB 202872/SP)
Processo 0000193-70.2005.8.26.0024 (024.01.2005.000193) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Luzia Maria Canali - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - VISTOS. JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo
794, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as
cautelas de estilo. - ADV: FABIANO BANDECA (OAB 191632/SP), TIAGO BRIGITE (OAB 11469/MS)
Processo 0000286-18.2014.8.26.0024 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - ROSA YUKIE OBANA
IZUMI - SIMÕES LOCADORA DE VEICULOS LTDA EPP - Fls. 105/116: impugnação à contestação e documentos acostados.
Aguardando manifestação da requerida Simões Locadora de Veículos Ltda, em 05 dias, haja vista a juntada de documentos
novos (art. 398 do CPC) - ADV: ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), LUIZ RAPHAEL BALBINO BRANDOLIZ (OAB
307667/SP), MÁRCIO MAKOTO IZUMI (OAB 247780/SP)
Processo 0000511-09.2012.8.26.0024 (024.01.2012.000511) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Celia
Maria de Souza - Ailton Custódio dos Santos - - Lucinda Kunizaki Saito - VISTOS... I) Fls. 149/156: Apresente a parte credora
certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado. Prazo: 05 dias. II) No silêncio, ao arquivo provisório
com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DUTRA DOS SANTOS (OAB 229252/SP), NELSON FREITAS PRADO
GARCIA (OAB 61437/SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP), ELIAS DE ALMEIDA (OAB 140123/SP)
Processo 0001051-86.2014.8.26.0024 - Procedimento Ordinário - Seguro - LUCIANY CARLA FERREIRA - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - CHAMO O FEITO A ORDEM. HOMOLOGO por sentença o acordo firmado às fls. 84/85
entre SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. de um lado, e LUCIANY CARLA FERREIRA, de
outro. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, ex vi do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, sem o devido comprovante de pagamento (depósito judicial), intime-se a parte
credora para manifestação. Anoto, por oportuno, na hipótese de ausência de pagamento, a necessária observância ao disposto
no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), MARILENE ZORNIO SILVA (OAB 102292/SP)
Processo 0001243-19.2014.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.M.B. - S.O.B. - VISTOS...
Abstraindo eventuais preliminares ao mérito, ainda não apreciadas e decididas, e considerando a natureza do feito, designo,
com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 19/08/2014, às 17h30min, para
tentativa de conciliação e, se prejudicada esta, para julgamento antecipado da lide ou, inocorrendo a hipótese do artigo 330,
inciso I, do CPC, saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos, decisão das questões processuais pendentes
e determinação das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, que então se designará. Deverão
comparecer à audiência as partes e/ou seus procuradores, habilitados estes a transigir. Observo que a ausência injustificada e
conjunta da parte e de seu patrono será tomada como desrespeito com o Juízo e com a parte adversa. - ADV: ELISÂNGELA DA
CRUZ DA SILVA (OAB 229343/SP), GISELI DE PAULA BAZZO LOGO (OAB 180344/SP)
Processo 0001470-09.2014.8.26.0024 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.S.L. R.L.S. - VISTOS... J. Expeça-se alvará de soltura. Deposite-se em Cartório a importância devida. Após, diga a parte credora,
em 48 horas. INT. - ADV: HELENA DE PAULA E SILVA DE ALMEIDA (OAB 149994/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
(OAB 166587/SP)
Processo 0001470-09.2014.8.26.0024 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.S.L. R.L.S. - VISTOS. Tendo em vista que o executado comprovou o pagamento dos alimentos, estando em dia com o mesmo até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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