Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
672
REQTE
: NUNO FERREIRA CARGAS INTERNACIONAIS LTDA.
ADVOGADO : 208756/SP - Fábio do Carmo Gentil
REQDO
: KG ESTAMPARIA, FERRAMENTARIA, USINAGEM E MONTAGEM LTDA.
VARA:10ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1015391-53.2014.8.26.0562
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: JACINTO MAXIMO DOS SANTOS
ADVOGADO : 276903/SP - Leandro Galante Stefani
REQDO
: UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
VARA:12ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SÉRGIO MANGERONA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NAILA FERNANDA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2014
Processo 1000408-49.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 20 dias conforme requerido. Int. Santos, 21 de julho de 2014. - ADV: RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1001211-32.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edinalva
Almeida de Oliveira - Manifeste - se, em 5 dias, sobre a carta precatória devolvida sem cumprimento. - ADV: MARCELO BENTO
DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP), SAMANTHA RAMOS PAIXAO (OAB 321546/SP)
Processo 1001424-38.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SCHAHIN CURY
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - Vistos. Trata - se de valor bloqueado pelo sistema BACENJUD. Diante disso aguarde
- se o prazo para impugnação conforme decisão de fls. 5. Int. Santos, 21 de julho de 2014. - ADV: ALINE BECCI ANDRE DA
SILVA (OAB 262924/SP), CÉLIO RAMOS FARIAS (OAB 253221/SP), JOSE NORBERTO DE TOLEDO (OAB 23708/SP), FLAVIO
MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP)
Processo 1001514-46.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condominio Edificio Cristina - Juiz de Direito:
Dr. Paulo Sérgio Mangerona Vistos, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRISTINA moveu a presente ação de cobrança contra ENOS
ROMUALDO DA SILVA FILHO e ROSANA FIGUEIREDO ROMUALDO DA SILVA objetivando o recebimento do valor das despesas
condominiais devidas pelos réus, proprietários da unidade nº 34, entre os meses indicados na tabela de fls. 19/25, perfazendo
o total de R$ 13.120,23. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 04/25. Citada, a ré Rosana apresentou contestação de fls.
118, quando confirmou a inadimplência, mas ressaltou o excesso da cobrança. Pugnou, enfim, pela improcedência da causa.
Juntou os documentos de fls. 122/123 e 125/126. O autor desistiu da ação em relação ao corréu Enos Romualdo da Silva Filho,
o que foi homologado por sentença a fls. 143. É o relatório, no essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos
termos do artigo 330, inciso I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas. A ação é procedente. A ré é devedora
confessa em relação à existência do débito condominial indicado na inicial. Ademais, não comprovou o pagamento, ainda que
parcial, da dívida ora cobrada, tampouco demonstrou a existência de outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito do credor. A obrigação do pagamento do débito condominial, outrossim, está disciplinada no artigo 1336 do CC/2002 e
na convenção condominial. Por outo lado, a multa e os juros são devidos porque possuem suporte legal. Até a entrada em vigor
do atual Código Civil (11.01.2003), encontrava-se em vigor o artigo 12 da Lei 4591/64, que previa correção monetária, juros de
mora de até 1% e multa de até 20%, desde que estipulados em convenção. Na falta de convenção, não havia multa e os juros
ficavam limitados ao patamar legal de 6% ao ano (cf. artigo 1062 do antigo Código Civil). A partir de então, passou a ser aplicado
o disposto no artigo 1336, § 1º, do Código Civil que admite a cobrança de juros de 1% e multa de até 2%, observando que o
novo Código Civil deve ser aplicado aos débitos referentes aos meses subsequentes ao início de vigência da norma, ainda que
a convenção seja anterior, pois seus termos não podem violar a legislação vigente. O termo a quo destes encargos é a data do
vencimento de cada parcela, na medida em que se trata de mora ex re, que se constitui pelo decurso do prazo, diferentemente
da mora ex persona que, por não ter prazo certo, depende de interpelação do credor para sua constituição (art. 960, Código
Civil de 1916 e art. 397 do atual Código Civil). Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de cobrança para o fim de condenar a ré a pagar ao autor as despesas indicadas na inicial, além daquelas
que se vencerem no curso da lide (artigo 290 do CPC), tudo com o acréscimo de correção monetária, multa de 2% e juros de
1% ao mês desde o vencimento de cada prestação. Arcará a ré ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, com base no artigo 20, § 4º, do CPC, observada a Lei
1060/50 em face da gratuidade judiciária concedida à ré neste ato. P.R.I.C. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP),
PAULO FERNANDO PAIVA VELLA (OAB 189425/SP), JOSÉ GERALDO BATALHA (OAB 222770/SP)
Processo 1001654-80.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Transporte de Coisas - RANUR AGENCIAMENTO DE
CARGAS E TRANSPORTES LTDA - Despacho-Carta AR - Intimação - Genérica - ADV: BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA
CICHELLO (OAB 224689/SP), GLAUCIA CRISTINA MARI VENTRIGLIA (OAB 82073/SP)
Processo 1002030-66.2014.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Vistos. Dou o prazo de 10 dias para manifestação do autor. No silêncio, tornem para extinção, uma vez que o mesmo já
foi intimado, conforme se verifica às fls.45. Int. - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP), CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1002337-20.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - LUCIA HELENA ROZA MORON
- Vistos. Aguarde - se manifestação da parte interessada por mais 10 dias. No silêncio, intime - se o autor, pessoalmente, para
que dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. Santos, 21 de julho de 2014. - ADV: SOFIA VIRGINIA MACHADO (OAB
63438/SP), ALBERTO ALEXANDRE PAES MORON (OAB 87714/SP)
Processo 1002379-69.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º