Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
1851
MOURA VILLA e outro - ACADEMIA MISTY e outro - Vistos. Fls. 49/50: A autora possui outra negativação. INDEFIRO a
antecipação. Exclui-se a academia Misty do polo passivo da demanda. Intime-se a corré Change Factoring para apresentar
contestação em 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. INT. - ADV: ADRIANO AUGUSTO MARTINS (OAB 142185/SP)
Processo 3038526-80.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SONY ERICSSON-MOBILE COMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Fundamento e decido. De início, impende destacar que a relação entre as
partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de
produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. No presente caso, tem-se
que a parte autora apresentou documentos que respaldam a narrativa inicial. Por outro lado, a parte requerida não apresentou
contestação no prazo legal assinalado, tornando incontroversos os fatos articulados na peça exordial. Com efeito, o acolhimento
do pleito, ao menos em parte, é medida que se impõe, com a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos danos
materiais sofridos pela parte autora. No que tange ao danos morais, verifica-se que a desídia da fornecedora de produtos e
serviços causou aborrecimentos e contratempos desnecessários à requerente, que deverá ser compensada por isso. Tendo em
vista as peculiaridades do caso em tela, notadamente, a negligência da ré em solucionar os problemas causados, fixo o valor de
R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, montante que é razoável e suficiente. Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 879,90, a ser
devidamente corrigida conforme Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao
mês, desde a data da citação, a título de ressarcimento de danos materiais, além do pagamento da quantia de R$ 1.000,00, com
correção monetária e juros, na forma supra, desde a data do presente arbitramento, a título de indenização por danos morais.
O produtos poderá ser retirado da residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Vencido o prazo, a autora poderá dar o
destino que bem entender ao produto. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, remetamse ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 320037/SP)
Processo 4000674-05.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - PELMINDO CARDOSO
DOS SANTOS - BANCO BRADESCO SA - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil, em fase de execução. Expeça-se guia de levantamento da quantia de fl. 04, a favor do exequente, intimando-o
para retirada. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que
após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. P. R. I. - ADV: LUIZ CARLOS
MENDES (OAB 205090/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ALEXANDRE LUIZ ALVES
CARVALHO (OAB 204155/SP)
Processo 4001376-48.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - BANCO CITICARD S/A - Certifico e dou fé haver expedido guia(s) de levantamento sob nº 1238/2014, em
cumprimento a decisão retro. Intimar o(a) exequente para retirar, no prazo de 10 dias, a(s) guia(s) de levantamento expedida(s)
pelo Cartório, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP), DAVID
ALVES RODRIGUES CALDAS (OAB 160064/SP)
Processo 4001733-28.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CLARO S/A - Certifico e
dou fé haver expedido guia(s) de levantamento sob o(s) nº 1189/2014, em cumprimento à decisão retro. Intimar o(a) exequente
para retirar, no prazo de 10 dias, a(s) guia(s) de levantamento expedida(s) pelo Cartório, sob pena de arquivamento do processo.
- ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), MARCOS
ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP)
Processo 4003779-87.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outro - “... Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil em relação à corré ITAÚ UNIBANCO S.A, e
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com relação à COMPANHIA HIPOTECÁRIA UNIBANCO-RODOBENS para condená-la
a pagar ao autor a quantia de R$ 19.636,26 (dezenove mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), descontadas
a taxa de gerenciamento e multa contratual de 2%, nos termos da fundamentação, monetariamente corrigido segundo índice
oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do desembolso, e com
juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Sem a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55,
da Lei nº 9.099/95. P.R.I.” - ADV: THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), WILSON ROBERTO VISANI DE CAMPOS
(OAB 212569/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), FABIANE FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP),
ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP)
Processo 4004529-89.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cartório do
2º tabelião de Notas de Osasco - Ciência à requerente da manifestação do requerido ( fls. 37/40). - ADV: LÍGIA MARIA TOLONI
(OAB 163623/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP)
Processo 4005268-62.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROBERTO
TEODORO DE OLIVEIRA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente a decidir. Tratase de ação de indenização por danos morais, ajuizada por LUIZA JOSEFA DE SOUSA em face de ROBERTO TEODORO DE
OLIVEIRA. Assevera que houve um contrato em nome de sua filha, Eliege de Sousa Holanda com a ‘Escola Med’. Alega que
seu nome foi negativado por não ter pagado umas das parcelas. No entanto, entende que o nome correto a ser negativado
era o de sua filha, e não o seu. Devido ao ocorrido não pode fazer empréstimo bancário, motivo pelo qual requer indenização
por danos morais, sustação de protesto bem como exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pela análise dos
documentos acostados aos autos, fls. 08/10, é possível perceber que o contrato foi realizado entre Eliege de Sousa Holanda e
a “MED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CURSOS PREPARATÓRIOS S/C LTDA” e não entre a autora Luiza Josefa de Sousa e
o réu Roberto Teodoro de Oliveira. E quanto à alegação do réu de ilegitimidade passiva, deve prosperar. Todo o contrato operou
em nome da empresa Med Prestação de Serviços e Cursos Preparatórios S/C LTDA, sendo esta a fornecedora de serviços
educacionais. Atuou o réu apenas como representante desta empresa, não sendo, dessa forma, legítimo a figurar no polo
passivo da lide. Ademais, é importante salientar que a própria autora alega que as parcelas devidas não foram pagas, motivando
a negativação, não havendo que se falar em inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, como se verifica
do documento de fl. 18, a empresa que inseriu o nome da autora no SCPC foi a “Curso Med Vestibulares”, e não a pessoa física
do requerido. Portanto, a presente ação deve ser movida contra aquela empresa, e não contra o sr. Roberto Teodoro de Oliveira.
Configurada a ilegitimidade de parte, o processo deve ser extinto sem a apreciação de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil. Sem a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. ADV: FRANCISCO RANILTON RODRIGUES (OAB 178472/SP), JAIRO TEIXEIRA (OAB 60054/SP)
Processo 4005536-19.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º