Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1686
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Processo 0027122-33.1997.8.26.0506 (1465/1997) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Joaquim Eloy
Morais Freire e outro - Vistos. Fls. 78: preliminarmente à requisição das informações solicitadas, deve a parte autora providenciar
o recolhimento da taxa devida, no valor de R$ 11,00 (onze reais), por CPF a ser pesquisado, recolhimento a ser procedido junto
ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em guia própria, código 434-1, nos termos do
Provimento nº 1864/2011, Comunicado nº 170/2011 e Comunicado SPI nº 306/13, do Conselho Superior da Magistratura. Prazo:
dez (10) dias. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDUARDO MAGALHAES R BUSCH (OAB 144698/SP)
Processo 0028229-24.2011.8.26.0506 (1270/2011) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Banco Fibra S/A - Armando Garcia - V. Fls.56/57: Defiro, providenciando a serventia por meio do sistema RENAJUD, a minuta
de bloqueio do veículo objeto da ação identificado na inicial e contrato de fls.10/11, junto ao DETRAN, a saber: Volkswagen Bora
2.0 MI, cor preta, ano/mod. 2001/2001, placa DCB 6590, chassi 3VWRA09M31M153543. (ciência do bloqueio de fls. 62) - ADV:
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB
220568/SP)
Processo 0030942-16.2004.8.26.0506 (1575/2004) - Outros Feitos não Especificados - Obrigação de Entregar - Soraya
Berbel - Maria Hylma Alcaraz Carmona Fusco - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls. 181 ( CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/001166-3 dirigi-me
ao endereço da av. Caramuru, 2600, bl 1, apto 12, porém não encontrei a requerida, Sra. Maria Hylma, ocorrendo que ela não
mais reside ali, sendo os atuais moradores a Sra. Helena Cardoso e o Sr. Fábio Cardoso, havendo sido informado pelo porteiro,
Sr. José Ramiro, que ela mudou-se para local ignorado. Assim sendo, deixei de proceder à reintegração de posse solicitada e
devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé). - ADV: MILTON SCAVAZZINI JUNIOR (OAB 132919/
SP), ANDRÉ RICARDO HIROSHI MIYAHARA (OAB 155597/SP)
Processo 0030995-31.2003.8.26.0506 (1840/2003) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil S/A - Candida de Almeida Costa
Ribeirao Preto-me - Vistos. Fls. 203: preliminarmente à requisição das informações pretendidas, deve a parte exequente: a)
providenciar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de dez (10) dias; b) providenciar o recolhimento da taxa devida,
no valor de R$ 11,00 (onze reais), recolhimento a ser procedido junto ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em guia própria, código 434-1, nos termos do Provimento nº 1864/2011, Comunicado 170/2011 e
Comunicado SPI nº 306/2013, do Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV: ANA RITA MESSIAS SILVA (OAB 132027/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0031072-88.2013.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Guilherme Augusto Bimbinati - Desp. de fls. 68: Vistos. Processe-se pelo rito ordinário. A experiência revela
que, em casos análogos, o rito sumário não tem contribuído para a celeridade processual. Ao contrário, a indispensabilidade
da audiência de conciliação para eventual oferecimento de resposta atrasa a tramitação do feito em virtude da extensa pauta
de audiências e da frequente necessidade de redesignação por ausência de citação pessoal. Ademais, conforme já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito
ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento (REsp 1026821/TO, 4ª T.,
Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/12). Cite-se, com a advertência de que, não contestada a ação em 15 (quinze) dias, poderão
ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, devendo, preliminarmente, ser providenciando o recolhimento
da taxa postal devida, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0031322-24.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Onivaldo Gigliotti - Net
Serviços de Cominicações S/A - Vistos, Manifeste-se a parte autora no prazo legal, sobre a contestação apresentada às fls.
69/82. Int. - ADV: MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP),
FERNANDA VERTONIO LONGHINI BRUNO (OAB 126103/SP)
Processo 0036282-23.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Alexandre de Oliveira Junior - BANCO
PANAMERICANO S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação e documentos juntados nos autos. ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0037863-88.2004.8.26.0506 (2250/2004) - Monitória - Cheque - Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado
Objetivo Supero - Adriana Regina Canella - Vistos. Defiro a pesquisa de informações acerca das três (03) últimas declarações
de bens e rendimentos da devedora: ADRIANA REGINA CANELLA (CPF-MF nº 156.229.128-90), por meio do sistema INFOJUD,
devendo a Serventia providenciar o necessário. Intime-se. (ciência da pesquisa e certidão de fls. 189/190). - ADV: ADIB
SALOMAO (OAB 82125/SP), CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO (OAB 124088/SP)
Processo 0038135-09.2009.8.26.0506 (1605/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Organizacao Educacional Barao de Maua - Giselia de Oliveira Santos - Manifeste-se a parte exequente, no prazo
de 5 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 68 ( CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 506.2014/014026-9 dirigi-me ao endereço: Rua Tapajós 511 e após não ser atendida, busquei informação com a
vizinha Sra. Deise, a qual me disse que a executada Giselia de Oliveira Santos mudou já faz algum tempo, porém, não sabe
precisar seu atual endereço. Diante do exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé). - ADV:
LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0039436-64.2004.8.26.0506 (2152/2004) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Banco Sudameris Brasil S/A - Marcia Ubyratan Bispo Fabri e outro - Desp. de fls. 177: HOMOLOGO,
para que produza os seus necessários e regulares efeitos de direito, o acordo alcançado pelas partes às fls. 174/176, nestes
autos, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora informar
sobre seu adimplemento para posterior extinção, o que ocorrerá, no caso de silêncio. Traslade-se cópia do acordo de fls. 174/176
e desta decisão para os autos em apensos de Revisão de Contrato e Embargos à Execução, registradas sob nºs 000416647.2002 e 2.152/2004, respectivamente. Int. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), FERNANDO CORREA DA
SILVA (OAB 80833/SP), HEITOR SALLES (OAB 103881/SP)
Processo 0042729-95.2011.8.26.0506 (1953/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Itaú Unibanco S/A - Aline Barboza Julio Ribeirão Preto e outro - Desp. de fgls. 49: Vistos, Defiro a pesquisa de informações acerca
da última declaração de bens e rendimentos dos executados: 1) Aline Barboza Julio Ribeirão Preto (CNPJ. 03.869.532/0001-58)
e 2) Aline Barbosa Julio (CPF. 220.040.058-66), por meio do sistema INFOJUD, junto à Delegacia da Receita Federal, devendo
a Serventia providenciar o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA PUCCETTI (OAB 214850/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), SANDRO ROVANI SILVEIRA NETO (OAB 103865/SP)
Processo 0043125-53.2003.8.26.0506 (2561/2003) - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - Espolio de Ibertina
Dessote Gorricho - Helena Gorricho Garcia - - Julia Gorricho Garcia - Desp. de fls. 402: Segundo se depreende dos autos
e, conforme atesta a certidão de fls. 401, não há qualquer importância depositada nos autos a título de pagamento da dívida
ou qualquer outro título. Portanto, o pedido de levantamento formulado é prematuro. Diante dos termos da cota de fls. 398
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º