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TJSP 10/07/2014 -Pág. 1590 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1686

1590

exequente “a expedição de mandado de imissão de posse do ponto comercial localizado na Av. Dom Aguirre nº 1835, Jd. Santa
Rosália, Sorocaba/SP”, requerendo ainda, em caso de descumprimento, “multa diária a ser fixada por este I. Juízo”. Os autos
principais encontram-se em grau de recurso. Pois bem. O presente feito não possui condições - ao menos por ora - de impulsionar
prosseguimento, razão pela qual, sob pena de indeferimento, deverá o exequente emendar a inicial em dez dias, observando o
seguinte: (I) O feito não se encontra minimamente instruído. Os autos principais encontram-se em grau de recurso e não foram
trazidos aos autos os elementos (procurações e eventuais substabelecimentos) que justifiquem e comprovem a regularidade da
representação processual de ambas as partes; (II) A ação proposta (fls. 08/21) prevê como um dos pedidos a REINTEGRAÇÃO
de posse, razão pela qual não há qualquer fundamento para, agora, expedir mandado de IMISSÃO de posse, o qual possui
natureza jurídica completamente diversa da originalmente pretendida; (III) Não obstante, o pedido inicial da autora (fl. 20, último
parágrafo) diz respeito à “reintegração de posse do estabelecimento comercial em favor da autora” (grifei). Não obstante, o V.
Acórdão (fl. 37) faz expressa menção: “Afinal, o julgado está circunscrito ao pedido inicial e a postulada reintegração de posse
diz respeito ao estabelecimento comercial e não ao imóvel que não o integra” (grifei). Assim, não há fundamento para que o
ato judicial de reintegração de posse dê-se sobre o “ponto” (que não fez parte do pedido), se não restar comprovado que este
continua integrando o estabelecimento comercial; (IV) Por outro lado, resta evidente que - sob o aspecto da execução - mostrase perfeitamente pertinente a alegação trazida pelo requerido no tocante ao fato da exequente não figurar mais como locatária
do imóvel que pretende obter novamente a posse, como eventual parte do estabelecimento comercial. Aliás, o próprio Tribunal
de Justiça previu tal análise (fl. 37), conforme observou o Ilustre Relator, na medida em que “a execução não se instaurou para
que incidentes nela eventualmente surgidos possam antes ser decididos pelo Juízo de primeiro grau, como de rigor, sob pena
de supressão de instância”. Dessa forma, caso eventualmente pretenda retomar a posse do “ponto” - como um dos elementos
do estabelecimento comercial - deverá comprovar não só que tal “ponto” continua integrando o estabelecimento, bem como que
possui legitimidade para receber e exercer tal posse (prova de domínio, locação, comodato, etc.), por meio de documento hábil
e em plena vigência. (V) Por fim, tendo em vista que a exequente pretende o cumprimento de obrigação específica, o que se dá
com a efetivação da medida, descabida a determinação de eventual multa diária. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem
conclusos. Intimem-se. - ADV: ADELINA HEMMI DA SILVA (OAB 107502/SP), BARBARA APARECIDA DE JESUS (OAB 296261/
SP), LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 261069/SP), WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 80469/SP)
Processo 0025224-17.1999.8.26.0602 (602.01.1999.025224) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Sandra Aurora Magiore - PUB 04/07 Manifeste-se o autor/exequente sobre a pesquisa realizada junto
ao sistema BACENJUD. O valor bloqueado foi irrisório. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0025658-49.2012.8.26.0602 (602.01.2012.025658) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - United Mills Alimentos Ltda - Felinto Indústria e Comércio Ltda - PUB 04/07 - Providencie o apelante, em
cinco dias, o recolhimento do preparo (guia gare código 230-6) no valor de R$4337,40 (atulização junho 2014) e o recolhimento
do porte de remessa e retorno no valor de R$59,00 , sob pena de deserção, nos termos do art. 511, § 2º., CPC. - ADV:
ISABELLE MACEDO SOUZA E SILVA (OAB 29809/PE), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), DANIEL MAXIMILIAN DE
LUIZI GOUVEIA (OAB 221948/SP)
Processo 0026720-61.2011.8.26.0602 (602.01.2011.026720) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Felivel
Distribuidora de Veiculos Ltda - Robson Eduardo Cesar Pinto - PUB 04/07 Vistos. Felivel Distribuidora de Veiculos Ltda move
ação de Execução de Título Extrajudicial contra Robson Eduardo Cesar Pinto. Durante o regular processamento do feito
sobreveio acordo entre as partes (fls. 78/79). Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO e
EXTINTO o pedido de Execução de Título Extrajudicial apresentado por Felivel Distribuidora de Veiculos Ltda contra Robson
Eduardo Cesar Pinto, diante da transação, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas
em aberto deverão ser pagas conforme consta do acordo e, na ausência de disposição à respeito, pela parte autora, nos termos
do artigo 19 do Código de Processo Civil, em dez dias. Não havendo recolhimento, intime-se o responsável, pessoalmente,
para pagamento, em igual prazo. Na inércia, inscreva-se o débito na dívida ativa. Diante da transação, cada parte arcará
com os honorários de seus respectivos patronos. Desde já fica deferido em favor da parte indicada no instrumento do acordo,
o levantamento de eventual valor depositado judicialmente, bem como o desentranhamento dos documentos originais que
instruíram o feito, mediante substituição por cópias reprográficas. Considerando o acordo celebrado entre as partes, proceda
a serventia à liberação da restrição cadastral junto ao Órgão de Trânsito determinada às fls. 75. Considerando que a vontade
expressa importa no esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal (preclusão lógica), certifique-se, desde logo, o
trânsito em julgado. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos,
observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. - ADV: ADILSON LEITE FONTAO (OAB 32155/
SP)
Processo 0028317-12.2004.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mac Comércio
de Tintas Ltda - Mendes & Correa Sorocaba Ltda Me - - Moacir Correa - - Rosana Aparecida Mendes Correa - PUB 04/07 Vistos.
Fls. 401: Diante do certificado às fls. 405: Defiro a devolução do prazo para manifestação dos requeridos. Após, apreciarei fls.
403/404. Int. - ADV: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB
129213/SP), FABIO MARTINEZ GORI (OAB 240358/SP)
Processo 0029462-64.2008.8.26.0602 (602.01.2008.029462) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Jvn Recuperadora de Pecas Ltda - - Jose Vieira do
Nascimento - PUB 04/07 Vistos. Manifeste-se o executado sobre o pedido de desistência formulado às fls. 171. Int. - ADV: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), EVALDO VIEDMA DA SILVA (OAB 159354/SP), LUIZ DE SOUZA (OAB
107172/SP)
Processo 0031003-98.2009.8.26.0602 (602.01.2009.031003) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - José
Carlos Garcia - Benedito Antonio Fernandes - - Maria José Fernandes - - Alcindo Vieira Pinto - - Edson Vieira Pinto - - Maria
Estela Pinto - - José Laurindo Pinto - - Lourdes Cristina Cláudio Pinto - PUB 04/07 Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa
realizada junto ao sistema INFOJUD. - ADV: CARLOS ROBERTO TURACA (OAB 115342/SP), MARINO TEIXEIRA NETO (OAB
223822/SP), ANDRÉ NAVARRO (OAB 158924/SP), ANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 267058/SP), ROMEU DE OLIVEIRA
E SILVA (OAB 65549/SP), VANESSA DRUZIANI DA SILVA (OAB 255361/SP), LUANA RODRIGUES BERNARDI (OAB 240265/
SP), THIAGO TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 212679/SP), KELI CRISTINA MENEGHETTI CARVALHO (OAB 211301/SP), JOSÉ
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 185264/SP), MARIANA PEDROSO WEY (OAB 270772/SP), VILTON LUIS DA SILVA
BARBOZA (OAB 129515/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP)
Processo 0032131-03.2002.8.26.0602 (602.01.2002.032131) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Fundacao Dom Aguirre - Amauri Rosa Messias - PUB 04/07 Realizada a pesquisa de endereço. Manifeste-se o autor/exequente
requerendo o que de direito. - ADV: ANDRESSA SAYURI FLEURY (OAB 215443/SP), ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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