Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1668
2514
REQDO
: Roberto Alves de Brito
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0004306-17.2014.8.26.0650
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Jair Conde da Silva
RECLAMADO : Chalé Celular Help Ltda. ME
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :0004304-47.2014.8.26.0650
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A
ADVOGADO : 94243/SP - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
REQDA
: Arieli Cristina da Silva
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0004192-78.2014.8.26.0650
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
RECONVINTE : Mult Devices do Brasil Ltda
ADVOGADO : 137639/SP - Maria Bernadete Flaminio
RECONVINDO : Dataflex Tecnologia do Brasil Ltda
ADVOGADO : 21828/CE - Carlos Alberto Jonas
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIVA REZENDE REGINALDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2014
Processo 0000096-54.2013.8.26.0650 (065.02.0130.000096) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto
Sandrele Ltda - Rpb do Brasil Logistica e Transportes Ltda e outros - Vistos. Ao exequente para requerer o que de direito. Int. ADV: BRUNO BOUERI TICLE (OAB 63581/MG), RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP), MARCOS PAULO BARONTI
DE SOUZA (OAB 200249/SP)
Processo 0000136-36.2013.8.26.0650 (065.02.0130.000136) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.N.S. - Vistos. Maria
Amélia Novais dos Santos, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de Jean carlos Souza da Silva,
alegando, em síntese, que se casou com o requerido em 09 de maio de 2007, sob regime de comunhão parcial de bens. Desta
união, nasceram dois filhos maiores e capazes. No mais, não adquiriram bens imóveis e os bens móveis devem ser partilhados
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ante a impossibilidade de reconciliação, requereu a decretação
do divórcio e a partilha dos bens. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/16. Citado e intimado, o réu compareceu
à audiência de mediação que se tornou infrutífera. O requerido não apresentou contestação, no prazo legal (fls. 32). A autora
concordou com o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a autora a decretação do
divórcio e a partilha dos bens móveis descritos na inicial. O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação no
prazo legal, conforme certidão de fls. 32. Malgrado a discussão acerca dos efeitos da revelia, o fato é que o requerido sequer
ofereceu resistência ao pedido, o que, no mínimo, indica sua não preocupação com as afirmações lançadas na inicial, motivo
pelo qual o pedido fica acolhido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de Maria Amélia Novais Santos e de Jean carlos Souza da
Silva, ficando dissolvido o vínculo matrimonial e o regime de bens, bem como para partilhar os bens móveis descritos na petição
inicial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem assim dos honorários advocatícios, pois ofereceu resistência ao pedido da autora. Com o trânsito em julgado,
certifique-se e expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil. Arbitro os honorários advocatícios do patrona
da autora no valor máximo fixado na tabela do convênio para esta ação, expedindo-se certidão. Após, satisfeitas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANGELI VALENTE (OAB 232043/SP)
Processo 0000181-46.1990.8.26.0650 (650.01.1990.000181) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura do Municipio
de Valinhos - Octavio Bierrenbach de Castro e outros - Vistos. 1. Indefiro o pedido de desentranhamento do processo da
planilha de cálculo apresentado pelo DEPRE, tendo em vista que ele é órgão responsável pela execução de precatórios. 2.
No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DEPRE, uma vez que ele informou que não há saldo a pagar, pois no
cálculo foi utilizado o índice de correção monetária a tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais
relativos às Fazendas Públicas, em face da Lei nº 11.960/2009 e da Resolução 510/10. Além disso, informou que o cálculo
poderá ser revisto após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2362. Desta forma, o presente precatório
está suspenso até o julgamento definitivo da ação mencionada. No mais, a parte autora impugnou genericamente os cálculos
apresentados pelo DEPRE, não fundamentando a sua impugnação, bem como não apresentou o valor que entende devido.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente. 3. Aguarde-se no arquivo até o julgamento definitivo da Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Com o julgamento, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV:
MARCIA MARIA GABETTA VACCARI (OAB 60677/SP), MARCO ANTONIO MARINI (OAB 103891/SP), ADRIANO MACHADO
FIGUEIREDO (OAB 166959/SP)
Processo 0000188-42.2007.8.26.0650 (650.01.2007.000188) - Procedimento Ordinário - Turismo - Nadia Licio Machado
Botelho - Preference Serviços de Administração de Condominio e Hotelaria Ltda e outros - Vistos. Ante a certidão de fls. 1071,
recebo o recurso adesivo de fls. 1032/1048 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. A seguir, certifiquem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º