Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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trabalho - Obrigação alimentar inexistente - Exoneração deferida - Recurso provido”. (TJ SP - Apelação Cível n. 263.827-1 Presidente Venceslau - 4ª Câmara Civil - Relator: Orlando Pistoresi - 28.09.95 - V.U.) “ALIMENTOS - Obrigação alimentar - Filha
que atingiu a maioridade - Exoneração do encargo ao pai - Ação parcialmente procedente. O dever de prestar alimentos aos filhos
é contemporâneo do exercício do pátrio poder sobre eles, somente renascendo, depois de terem conquistado a capacidade civil,
quando não tenham bens, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.” (TJ SP - Apelação Cível n. 42.542-4 - Itu
- 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guimarães e Souza - 20.05.97 - V.U.) “ALIMENTOS - Exoneração - Ajuizamento contra
ex-esposa e filhos - Revelia dos credores - Cessação da obrigação de alimentar, no entanto, apenas em relação à ex-esposa
e ao filho que atingiu a maioridade - Recurso provido para esse fim” (JTJ 126/43). Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE
a ação, exonerando o autor do pagamento da pensão alimentícia a NAYARA GONÇALVES DOS SANTOS e, por conseguinte,
julgo o processo extinto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar a ré ao pagamento das verbas de sucumbência, à míngua de resistência ao pedido. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)
Processo 1000946-43.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.C.F. - - R.S.P. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o pedido entabulado entre as partes, fls. 01/04, e por isso, JULGO RESOLVIDO o mérito do processo. CONTINUARÁ
A GUARDA DA MENOR INGRID FERNANDA A SER EXERCIDA PELA SUA GENITORA. Julgo resolvido o mérito do feito, nos
termos do artigo 269, III, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA NASCIMENTO
ROCHA (OAB 205445/SP)
Processo 1001360-41.2014.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosa França Alves - Reinaldo Pereira de França - - Raimundo Pereira de França Filho - Raimundo Pereira de França - Vistos, ROSA FRANÇA ALVES,
RAIMUNDO PEREIRA DE FRANÇA FILHO e REINALDO PEREIRA DE FRANÇA requerem a concessão de alvará judicial,
autorizando-os a levantar os valores depositados na conta corrente n° 25629-74, Agência: n° 1029, junto ao Banco HSBC
desta comarca, o que se vê necessário o grifo do judiciário e o devido alvará judicial para ter acesso em nome de Raimundo
Pereira de França, diante do falecimento dele, em 04/01/2014, sem deixar outros bens e herdeiros. Apresentaram documentos.
É o relatório. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova
além daquela já coligida aos autos. Persiste a pretensão dos requerentes a respeito do levantamento dos valores deixados
pelo falecido junto ao Banco HSBC. Com efeito o artigo 1º e 2º da Lei 6858/80 estabelece que os valores não recebidos em
vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou
na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas
ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos
saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional.” In casu, os requerentes demonstraram, através dos documentos coligidos aos autos, serem herdeiros
do falecido, fazendo jus, portanto, ao levantamento de tais valores. Considerando, portanto, a prova documental carreada aos
autos, DEFIRO o alvará pretendido, com o prazo de 360 dias, autorizando os requerentes a levantar os valores depositados
junto ao Banco HSBC, em nome do falecido Raimundo Pereira de França. Expeça-se o alvará e, a seguir, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA (OAB 282244/SP)
Processo 1001492-98.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.S.S. - E.C.A.F. - Vistos. 1.Concedo à requerida
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no artigo 4 da Lei 1060/50. Anote-se. 2.A despeito do direito da
menor conviver amplamente com seus familiares, inclusive a avó materna, a pronta autorização para a requerida levar a filha
para Sergipe afigura-se precipitada, porque ausentes nos autos quaisquer documentos que revelem o destino exato e o período
da viagem, e, ainda, presente nos autos controvérsia a respeito da guarda da menor. Como destacou o d. Promotor de Justiça, a
requerida não apresentou as passagens de ida e volta e não comprovou o endereço em que pretende permanecer em Sergipe,
e nem a relação de tal endereço com sua genitora. Destarte, à míngua de tais elementos e diante da falta de anuência do
requerente, indefiro, por ora, tal pleito, determinando que a requerida se abstenha de levar a filha para outro Estado. Caso ela
apresente os documentos acima mencionados, o pleito poderá ser novamente apreciado. Intime-se pessoalmente a requerida,
com urgência, para que cumpra esta decisão, servindo cópia desta decisão como mandado. 3.Visando a obter maiores
esclarecimentos a respeito da controvérsia estabelecida nos autos, determino, com fulcro no artigo 130 do CPC, a realização de
estudo psicossocial do caso. Ao SEASO. Intime-se e diligencie-se. - ADV: THAÍS KNOLLER PALMA (OAB 240898/SP), SUELI
DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 99926/SP)
Processo 1001710-29.2014.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - André Luiz Silva - Marcia Regina Ferreira Souza Delfina Maria Joana - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 590.2014/024230-5 dirigi-me ao endereço: rua Mil Novecentos e Noventa e Três, 22-A, fundos, atual rua Sete,
México 70, SV., ali sendo fui informada pelo morador e proprietário do lugar há aproximadamente quinze anos, Sr. José Pereira
dos Santos, que desconhece Márcia Regina Ferreira Souza. Devolvo para os devidos fins. Nada mais. O referido é verdade e
dou fé. São Vicente, 31 de maio de 2014. - ADV: BRUNA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 308121/SP), ALEXANDRE MOURA DE
SOUZA (OAB 130513/SP)
Processo 1001733-72.2014.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - L.G.S.N. - A.N. - Vistos. Diante do teor do extrato de fls. 01/04, bem como da certidão de fl. 05 e petição de fls. 07,
conclui-se que o presente feito tem pedido coincidente aos que foram formulados no processo nº 1001763-10.2014.8.260590,
que tramita também neste Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Vicente. Assim, reconheço a litispendência e julgo
extinto este feito sem resolução de mérito, em relação aos autos de execução nº 1001763-10.2014.8.260590, com base no
artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, respeitadas as condições da Lei 1.060/50. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HERMINIA PRADO LOPES ALTAFIN (OAB 107163/SP), LUIZ FLAVIO MARTINS DE
ANDRADE (OAB 16878/SP)
Processo 1001840-19.2014.8.26.0590 - Interdição - Tutela e Curatela - N.T.J. - M.F.A. - Vistos. Diante do Falecimento de
MARIA FREITAS DOS ANJOS, documentado pela certidão de óbito (fls.34), julgo extinto o processo sem conhecimento do
mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, IX, do código de Processo Civil, nestes autos da ação de INTERDIÇÃO
requerida por NICE TAVARES JÚLIO contra MARIA FREITAS DOS ANJOS. Oportunamente anote-se a extinção do feito e
arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: WASHINGTON LUIZ FERNANDES RIBEIRO (OAB 102377/SP)
Processo 1001855-85.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.L.B. - H.L.G.B. - Vistos
etc. Cite-se o requerido no endereço indicado às fls 79. Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão de fls 72/73.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANA
DE SOUZA SILVA (OAB 293492/SP)
Processo 1002301-88.2014.8.26.0590 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º