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TJSP 26/05/2014 -Pág. 2068 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1657

2068

silêncio, cumpra a serventia integralmente a sentença aqui proferida às fls. 28/29. Int. (Sentença de fls. 28/29 disponibilizada no
DJE em 18/03/13.) - ADV: JULIO PAIVA (OAB 123256/SP)
Processo 0013069-19.2012.8.26.0604 (604.01.2012.013069) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Trese Construtora e Incorporadora Ltda - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MASSA
FALIDA DE TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., através de seu Síndico RONIMÁRCIO NAVES, em face da
FAZENDA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA. Na petição inicial da Execução Fiscal (fls. 02/03), pleiteia a cobrança do valor de
IPTU em atraso de R$ 353,96 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) do imóvel situado na R. Angélica,
nº 529, Jardim São Sebastião Hortolândia-SP, em nome de SUMARIA KASSEM HAMDAN. Foi deferida penhora nos rostos dos
autos (fls. 22) sendo realizada (fls. 32). A requerente pediu suspensão do feito por 40 (quarenta) meses, ante o acordo celebrado
entre as partes (fls. 75/77). Consta da inicial dos Embargos à Execução (fls. 03/20), que: a) a CDA é nula; b) a executada não
é parte legítima; c) a dívida está prescrita; d) a embargante teve sua falência decretada em 07.12.2000; e) a multa deve ser
excluída; f) requer o acolhimento dos embargos. Em sua impugnação (fls. 46/57), aduziu a Fazenda Municipal que: a) a CDA
goza de presunção de certeza e liquidez; b) a executada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, eis que é
proprietária do imóvel; c) os embargos são meramente protelatórios; c) não há que se falar em prescrição; d) os embargos não
procedem. É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes nos autos principais torna os Embargos sem efeitos, uma
vez que eles discutem pontos acordados no processo principal. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, com espeque na norma do artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. Isento de custas. P.R.I. - ADV: LUCIEN
FÁBIO FIEL PAVONI (OAB 6525/MT), RONIMARCIO NAVES (OAB 6228/MT)
Processo 0013424-25.1995.8.26.0604 (604.01.1995.013424) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Joao Sadzevicius Flores - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3
-P.R.I.C. Com o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: HENRIQUE GONZALES
VALLESQUINO FILHO (OAB 106217/SP)
Processo 0014789-17.1995.8.26.0604 (604.01.1995.014789) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Kraft
Foods Brasil Ltda - Corrijo a sentença de ofício, diante de erro material no dispositivo quanto à sucumbência. Com efeito, foi
reconhecida a prescrição do crédito tributário, portanto o ônus da sucumbência é da exequente-excepta, uma vez que a causa
do reconhecimento da prescrição é sua inércia. Desta feita, o dispositivo da sentença passará a ser: “Custas e despesas
processuais pela exequente, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil.” Mantenho o mais a sentença, tal qual lançada. P.R.I. - ADV: MIKAEL LIMA (OAB 38878/PR)
Processo 0018379-89.2001.8.26.0604 (604.01.2001.018379) - Execução Fiscal - Taxas - Valdir Ferreira de Souza - Fls. 111:
Indefiro, pois não vislumbro a aplicação do artigo 1162 do CPC. Int. - ADV: ANA MARIA DE AZEVEDO ROSSATTI
Processo 0018845-20.2000.8.26.0604 (604.01.2000.018845) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Andrea Cristina Giacomeli - Fls. 80/81 e 86/87: Defiro. Cumpra a serventia a certidão de fls. 82. Int. (Fls. 80/81 e 86/87: Petição
da exequente, requerendo penhora do veículo em nome do executado.) - ADV: PAULO PEREIRA DE AGUIAR (OAB 139226/
SP)
Processo 0019113-64.2006.8.26.0604 (604.01.1996.019239/1) - Embargos à Execução - Prescrição - Associacao dos
Proprietarios da Fabrica da Cobrasma de Hortolandia - Fls. 238: Diante do pagamento do ofício requisitório, requeira a parte
interessada o quê de direito. Int. - ADV: NELSON EXPEDITO DE SOUZA (OAB 58256/SP), HELIO CASTELLO (OAB 51278/
SP)
Processo 0019447-79.1998.8.26.0604 (604.01.1998.019447) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Lucel Participacoes Imob Sc - Fls. 128: Suspendo o curso da ação nos termos do art. 40 da Lei Federal 6.830/80. Decorridos
esse prazo “in albis”, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MICHELE ZANCO SILVA (OAB 226206/SP)
Processo 0020517-63.2000.8.26.0604 (604.01.2000.020517) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipio Sumare - Juvenal Francisco Clemente e outro - Vistos. Trata-se de manifestação do executado NICOLETTI
INDÚSTRIA TÊXTIL S/A na execução que lhe move a FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ, aduzindo, em síntese, que
não pode figurar no polo passivo da execução, porquanto, no ano de 1980, compromissou a venda do imóvel para JUVENAL
FRANCISCO CEMENTE, não subsistindo motivos a legitimar sua inclusão no polo passivo. Aguarda o acolhimento da exceção
(fls. 67/71). A Fazenda do Município de Sumaré ofereceu resposta, aduzindo que o compromisso de venda do imóvel não pode
ser oposto ela, de sorte que não há que falar em acolhimento da pretensão (fls. 79/80). Houve réplica (fls. 85/87). É o relatório.
DECIDO. A exceção merece ser acolhida. Isso porque o documento acostado pelo excipiente, devidamente registrado na Junta
Comercial da sede da sociedade empresária (fls. 73/76), comprova que foi firmado compromisso de venda entre as partes.
Ainda o mesmo atribui os impostos ao comprador, sendo, assim, a requerida parte ilegítima para o pagamento da obrigação.
Ainda, houve termo de confissão de dívida (fl. 59), no qual o Sr. Juvenal confessa ser o devedor da importância. Posto isso,
ACOLHE-SE a exceção de fls. 67/71, extinguindo-se o feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
em relação ao executado NICOLETTI INDÚSTRIA TÊXTIL S/A. Sem honorários por tratar-se de mero incidente. Siga-se com
a execução em face dos demais executados, pedindo a exequente o que for de direito. P.R.I. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA
(OAB 96217/SP)
Processo 0020971-14.1998.8.26.0604 (604.01.1998.020971) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Trese Construtora e Incorporadora Massa Falida Ronimárcio Naves - Vistos, etc. Diante da certidão da serventia de fls. 156
e a manifestação da exequente de fls. 158, aguarde-se a decisão da falência, conforme já determinado às fls. 150. Int. - ADV:
LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI (OAB 6525/MT), RONIMARCIO NAVES (OAB 6228/MT)
Processo 0021008-41.1998.8.26.0604 (604.01.1998.021008) - Execução Fiscal - Blocoplan Construtora e Incorporadora
Ltda - Caixa Economica Federal - Vistos, etc. O prosseguimento dos autos em apenso (1.677/03 e 1.374/05), dar-se-á nestes,
por ser a primeira distribuição. Diante da decisão proferida nos autos em apenso, anote-se na capa dos autos, o nome do
curador deste feito (fls. 63), a fim de que todas as publicações sejam feitas em seu nome. Após, prossiga-se com a execução,
manifestando-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Int. - ADV: ANA LUIZA ZANINI MACIEL (OAB 206542/
SP), JULIANA MOBILON PINHEIRO (OAB 213912/SP), MARIO SERGIO TOGNOLO (OAB 119411/SP)
Processo 0022140-94.2002.8.26.0604 (604.01.2002.022140) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Alexandre Gaspar da Ponte - Fls. 109: Suspendo os presentes autos pelo prazo requerido pela exequente (06 meses), a fim
de soluções de pendência administrativa. Decorridos, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: CRISTIANO DE MOURA BOTELHO
(OAB 164378/SP)
Processo 0023651-30.2002.8.26.0604 (604.01.2002.023651) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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