Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
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dias responda(m) à acusação por escrito (a contar da data da intimação, nos termos da Súmula nº 710 do STF), por meio de
advogado. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, voltem conclusos para nomeação de defensor dativo, o
qual, então, deverá apresentá-la em dez dias. - ADV: DELCIDIO DIAS DA SILVA JUNIOR (OAB 329429/SP)
Processo 0002475-95.2014.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Diego
de Sousa Oliveira - Intime-se o Defensor do réu, para tomar ciência do R. Despacho proferido nos autos em 13/02/2014, às
fls. 38/39, como segue: “Vistos. Registre-se e Autue-se. Considerando que não se acham presentes nenhuma das hipóteses
previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008), considerando que há prova de
materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia ofertada contra DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA. Anote-se. Considerando
que a pena máxima aplicada à infração penal, o rito a ser seguido no presente caso é o ORDINÁRIO. Assim, cite-se os(a) ré(u)
s para, no prazo de 10 (dez) dias responder à acusação por escrito, por meio de Advogado (prazo a contar da efetiva citação e
intimação do(a) ré(u), nos termos da Súmula 710 do STF). Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, voltem-me
conclusos para nomeação de defensor dativo, o qual, então, deverá apresentá-la em dez dias. Após a apresentação da resposta
por defensor constituído ou dativo, voltem-se conclusos para absolvição sumária, se o caso, ou a ratificação do recebimento da
denúncia com a designação de audiência de instrução; interrogatório, debates e julgamento. No entanto, desde já determino
sejam requisitadas folhas de antecedentes ao IIRGD, à Polícia Federal. Oficie-se à Autoridade Policial de origem para que
proceda a elaboração de auto de avaliação indireta dos bens subtraídos, instruindo com cópia de fls. 03/05. Cite-se e intime-se.
Ciência à Defesa constituída, se o caso.” - ADV: DANIEL HENRIQUE COSTA LIMA (OAB 314307/SP)
Processo 0008095-25.2013.8.26.0564 (056.42.0130.008095) - Reabilitação - Fato Atípico - Claudinei Lopes da Silva REABILITAÇÃO CRIMINAL Nº 2013/000405: Fls. 50: Indique o peticionário quais os documentos pretende sejam desentranhados,
requisitando-se cópias judiciais para a devida substituição. Somente com as cópias xerocopiadas pelo Tribunal e desentranhadas
pelo Cartório é que os originais poderão ser entregues ao interessado. Regularizados, arquivem-se estes autos com as devidas
cautelas. - ADV: MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP)
Processo 0008095-25.2013.8.26.0564 (056.42.0130.008095) - Reabilitação - Fato Atípico - Claudinei Lopes da Silva REABILITAÇÃO CRIMINAL Nº 2013/000405: Fls. 50: Indique o peticionário quais os documentos pretende sejam desentranhados,
requisitando-se cópias judiciais para a devida substituição. Somente com as cópias xerocopiadas pelo Tribunal e desentranhadas
pelo Cartório é que os originais poderão ser entregues ao interessado. Regularizados, arquivem-se estes autos com as devidas
cautelas. - ADV: MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO (OAB 189610/SP)
Processo 0008676-06.2014.8.26.0564 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - C.J.C. - PROC. Nº 2014/000631: Fls. 76/78: O pedido da Defesa foge da competência deste Juízo. No mais, aguarde-se a
notificação do réu e o oferecimento de resposta. Int. - ADV: LUCAS DE PAULA (OAB 138546/SP)
Processo 0012630-60.2014.8.26.0564 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00033020820128260587
- Juizo de Direito da Vara Criminal de São Sebastião) - Justiça Pública - Lucio Mota da Silva - Intime-se a Defensora do réu, de
que este Juízo designou o dia 28/08/2014 às 13:00 horas, para a realização da Audiência de Oitiva da testemunha de acusação
Roberto dos Santos (PM/RV), de conformidade com a finalidade deprecada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São
Sebastião - SP.. - ADV: SONIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 76029/SP)
Processo 0013935-79.2014.8.26.0564 - Auto de Prisão em Flagrante - Coação no curso do processo - Justiça Pública Charles dos Santos Gomes de Carvalho - Intimem-se os Defensores do indiciado, para tomarem ciência da R. Decisão proferida
nos autos em 16/05/2014, às fls. 45/46, como segue: “Vistos. CHARLES DOS SANTOS GOMES DE CARVALHO foi preso em
flagrante de delito pela prática em tese do crime de coação no curso do processo. O flagrante se encontra em ordem. E, nos
termos da manifestação ministerial de fls. 31/34 é o caso de manter a prisão do indiciado, que decido ante a cautelaridade
expressa na Lei nº 12.403/2011. A liberdade do indiciado representa perigo à sociedade, e nisto consiste, exatamente, a ameaça
à ordem pública. Trata-se do periculum libertatis, que enseja a sua custódia cautelar. Os elementos probatórios constantes dos
autos fornecem prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a consubstanciar o fumus boni iuris para a
presente ação penal, requisito também essencial à custódia cautelar. Consta dos autos que a vítima Nicole, com doze anos
de idade, e sua mãe Evani teriam registrado ocorrência a fim de se apurar a prática de crime de estupro que Charles teria
praticado contra a primeira. É certo que Charles, ao ser inquirido pela Autoridade Policial, admitiu ter mantido relações sexuais
com a menor, o que vem a tipificar o crime definido no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Não se pode perder
de vista que ele já teria praticado estupro de vulnerável contra a irmã de Nicole, sendo que Ingrid teria ficado grávida, vindo a
ter dois filhos decorrentes deste fato. Não satisfeito, após ter ciência que havia sido denunciado, passou a perseguir a vítima
Nicole na escola, sendo que ainda a ameaçou, bem como sua mãe, praticando, em tese, crime de coação no curso do processo.
Certamente a atitude do indiciado permite que se conclua que elas correm sério risco, até porque, segundo consta, moram todos
próximos. Dessa forma, a custódia cautelar do indiciado se faz necessária para a garantia e segurança das vítimas. Verifica-se,
ainda, que nenhuma das medidas alternativas previstas no art. 319, do C.P.P, se mostram suficientes. Inviável o arbitramento de
fiança, pelos motivos autorizadores da prisão preventiva, em razão do que indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória
formulado a fls. 36/43. Assim, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem
pública e para a futura aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva (art. 310, inciso
II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011). Expeça-se o competente mandado de prisão.
Deverá a Defesa regularizar sua representação juntado comprovante de recolhimento da taxa previdenciária em cinco dias. No
mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES - Juíza de Direito.” - ADV: RICARDO
BRUNO DE PROENÇA (OAB 249876/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP)
Processo 0015714-21.2004.8.26.0564 (564.01.2004.015714) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Marcos Roberto Ferreira Lasala - PROC. Nº 2004/000725: Fls. 477/478: Requer o próprio interessado
seja autorizado o seu recolhimento, para cumprimento de sua pena, diretamente em estabelecimento prisional de regime
semiaberto. E, conforme já decidido às fls. 475 e a manifestação ministerial de fls. 479, deverá o sentenciado se apresentar
perante qualquer autoridade policial que dará cumprimento ao mandado de prisão expedido por este Juízo que, comunicado da
prisão encaminhará a guia de execução da pena para a devida adequação do regime imposto, não havendo outra forma de inicio
do cumprimento da reprimenda. Aguarde-se a prisão do sentenciado conforme deliberado às fls. 380. Int. - ADV: MARCO DE
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