Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
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personalidade jurídica formulado em autos de execução manejado em face de empresa comercial. O direito do sócio em ver
intangíveis os seus bens em face das obrigações da sociedade não é absoluto. Há casos em que fraudes e abusos de direito
são cometidos a partir da personalidade jurídica que a sociedade apresenta, ficando imunes de sanções os seus sócios. Por isso
é que a doutrina vem pacientemente formulando princípios, que de tempos para cá se cristalizaram na teoria do superamento
da personalidade jurídica’, segundo a qual é desconsiderada essa personalidade, em termos de serem então responsabilizados
os seus integrantes que praticaram aqueles abusos. Se a sociedade dissolve-se, sem as necessárias formalidades, inexistindo
quaisquer bens societários, desaparece a intangibilidade dos bens particulares dos sócios sob proteção da personalidade jurídica
da sociedade, eis que tal intangibilidade viria, no caso, legitimar a situação irregular, em prejuízo do credor. Não havendo lei
fixando, objetivamente, parâmetros para definição da responsabilidade dos sócios, buscou-se, como fonte da obrigação deles,
os artigos 186 e 964 do Código Civil. O primeiro trata do dever de reparar o dano decorrente de qualquer ato ilícito; o segundo
contém, de forma implícita, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, injusto, como anota Carvalho Santos (“Código Civil
Brasileiro Interpretado”, Freitas Bastos, 1977, XII/378). Como se vê dos arestos cujas ementas ou excertos são reproduzidos a
seguir, até mesmo a dissolução irregular da sociedade, por si só, é reconhecida como fonte geratriz da obrigação dos sócios:
“O sócio-gerente, de acordo com o art. 135 do CTN, é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade, sem o pagamento dos impostos devidos.”
(STJ, REsp. nº 7.745-SP, DJU de 29.04.91, pág. 5.258). “Tratando-se de empresas com personalidade jurídica diferente, apesar
da identidade de sócio, incabível é desprezar essa autonomia para constritar bens de terceiro estranho ao débito executado.
Pertinente, em tal contexto, é a penhora no patrimônio do sócio, desde que a organização esteja desativada.” (TJSC, AI nº 5.214,
DJSC nº 7.987, de 09.04.90, pág. 16 - rel. Des. Francisco Oliveira Filho). “Estando desativada a sociedade, sem apuração dos
haveres sociais e sem patrimônio para ser constritado, esgotada a possibilidade de apreensão dos seus bens, o patrimônio do
sócio pode ser atingido a fim de garantir a execução e o pagamento das obrigações da sociedade.” (TJSC, AI nº 5.566, DJSC nº
8.155, de 20.12.90, pág. 17 - Rel. Des. José Bonifácio). “O fechamento do estabelecimento da devedora, sem regular dissolução
da sociedade e baixa, justifica a responsabilidade do sócio-gerente pelas dívidas da empresa.” (TJRJ, A. Paula, nº 31.312).
Mesmo concordando que a não dissolução da sociedade se constitui ato ilícito, porque é formalidade imposta por lei, penso que
a tese exposta nesses respeitáveis acórdãos deve ser interpretado à luz das peculiaridades de cada caso. Sem divergências
destacáveis, da doutrina colhe-se que a responsabilidade aquiliana tem como pressupostos: a) uma ação ou omissão do agente;
b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente (Silvio Rodrigues, “Direito Civil”, Saraiva, 1981,
I/303). Transportada a lição para o campo objeto da análise, forçoso reconhecer que para afirmar a responsabilidade dos
sócios basta que tenha ele praticado qualquer ato de gestão administrativa em uma das três situações já referidas inicialmente:
excesso de poderes, violação do contrato social ou infringência de lei. Faz-se indispensável, ainda, a presença dos pressupostos
legais mencionados por Silvio Rodrigues. No caso, não foram localizados bens suficientes para a satisfação do crédito.
Conforme certificado nos autos a empresa deixou de existir não mais desempenhando suas atividades sociais, tendo ocorrido o
encerramento irregular da mesma. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da devedora incluindo no pólo passivo
da execução o(s) sócio(s) ali referidos, anotando-se e citando.” (Certifico e dou fé que para expedir carta precatória para citação
dos sócios, Jose de Barros Netto e Pedro de Barros, faz-se necessário que o exequente apresente cópias: 2 (duas) cópias da
inicial; 2 (duas) cópias das fls. 184/189; 2 (duas) cópias das fls. 416/417; 1 (uma) cópia das procurações de ambas as partes; 2
cópias das folhas 371; 2 (duas) cópias das fls.416.) - ADV: DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 218133/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 0001610-26.2009.8.26.0248 (248.01.2009.001610) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Abn Amro Real Sa - Edna Regina Goveia da Silva - Vistos. Em face da inércia do exequente, julgo extinta a presente
execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Transitada em julgada, façam-se as anotações de praxe, arquivando os autos.
Int. Ind.d.s.. - ADV: MARIA FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 191555/SP), ALEXANDRE ORTOLANI (OAB 185586/SP),
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0001679-92.2008.8.26.0248 (248.01.2008.001679) - Monitória - Cheque - Irmaos de Genaro Ltda - Custodia Cicera
da Silva - fls.197 - “Vistos. Manifeste-se o autor quanto à consulta de endereços efetivada junto ao BACENJUD a fls. 195/196,
informando novo endereço da requerida. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor, independentemente do recolhimento
devido, por tratar-se de determinação judicial, para que no prazo de 48 horas, providencie o regular prosseguimento do feito,
sob pena de extinção (art. 267, III e parágrafo 1º do CPC). Int. Ind.d.s..” (Endereço encontrado: Av. Rio de Janeiro, nº77 - Ilha
Comprida/SP) - ADV: FLÁVIA THAÍS DE GENARO (OAB 204044/SP)
Processo 0001735-18.2014.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0002039-12.2013.403.6105 - 2ª
Vara Federal) - Caixa Economica Federal CEF - Guilherme Rodrigues da Silva - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial
de justiça (dirigi-me ao endereço, Rua Platina, 429, Rec. Campestre Jóia, nesta cidade e, ai sendo, DEIXEI DE PROCEDER A
BUSCA E APREENSÃO, em razão de após ter diligenciado várias vezes pelo local não localizar a motocicleta, diante do exposto
e decorrido o prazo de permanência deste r. mandado) - ADV: MARIO SERGIO TOGNOLO (OAB 119411/SP)
Processo 0001992-77.2013.8.26.0248 (024.82.0130.001992) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário Rubens Goncalves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 03 dias, as provas
que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, intimando-se pessoalmente o requerido, nos termos do artigo 17, da Lei
nº 10.910/2004. Acolho a indicação dos Assistentes Técnicos e dos quesitos apresentados pelo requerido a fls. 63/70. Int. - ADV:
PATRICIA MENDONÇA GONÇALVES CAMPELO (OAB 303787/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), GUSTAVO
DE SALVI CAMPELO (OAB 288255/SP)
Processo 0002062-07.2007.8.26.0248 (248.01.2007.002062) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ccc Centro de
Ciencia e Cultura - Rosangela Vieira de Arruda Nassar - Vistos. Em face da certidão retro, expeça-se nova carta ar para
intimação da requerida, nos moldes da anteriormente expedida. Int. - ADV: WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA
(OAB 131825/SP), RENATA FRANZOLIN ROCHA TASSO (OAB 133946/SP)
Processo 0002093-90.2008.8.26.0248 (248.01.2008.002093) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade I.G.A.S. - L.R.R. - Fica o autor intimado de que os presentes autos encontram-se desarquivados, estando em cartório por trinta
dias, após os quais retornarão ao arquivo. - ADV: JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 0002158-12.2013.8.26.0248 (024.82.0130.002158) - Procedimento Ordinário - Meio Ambiente - Prefeitura
Municipal de Indaiatuba - Roseli Dantas Franco da Silva - Fls.: 110/121: manifeste-se a autora quanto à contestação, preliminar
e documentos juntados. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP), LUCIA BENITO DE MORAES MESTI
(OAB 272530/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP)
Processo 0002248-20.2013.8.26.0248 (024.82.0130.002248) - Despejo - Locação de Imóvel - Antonietta Geretto Caselli
- Donizete Belizario & Cia Ltda - Vistos. É ocaso de dar provimento aos embargos. De fato, trata-se de locação por prazo
determinado e não indeterminado. Portanto, não há que se falar necessidade de notificação. Bem por isso, por manifesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º