Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
2192
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: J.R.L.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001628-41.2014.8.26.0452
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 68/2014 - Piraju
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : A.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001629-26.2014.8.26.0452
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 64/2014 - Piraju
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : M.G.V.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001632-78.2014.8.26.0452
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
OF : 127/2014 - Manduri
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: D.J.R.
VARA:2ª VARA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELA DIAS DE ABREU PINTO COELHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2014
Processo 0000396-91.2014.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - PRISCILA BARBOSA
MARANHO - Adriana de Cassia Fiori Ramos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. O compulsar dos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento da demanda, pois não se admite
a propositura de ação por cessionário ou endossatário de direito de pessoa jurídica (art. 8°, §1° da Lei n° 9.099/95). Com efeito,
o requerente reclama de direito que lhe teria sido cedido por pessoa jurídica, de modo que está incluído na ressalva legal, não
tendo legitimidade para postular perante este Juizado. Note-se que *...ou o título de crédito de fls. ... foi emitido em favor de ....
e repassado ao reclamante. Segundo Ricardo Cunha Chimenti, “a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa
jurídica do pólo ativo das ações propostas perante os Juizados visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas
físicas legitimidade ativa ad causam. As mesmas restrições aplicam-se ao endosso, destinado a transferir um título de um credor
para outro. É que, na prática, conjuntamente com o título que originariamente tinha uma pessoa jurídica como beneficiária, são
transmitidos os direitos nele incorporados. A vedação, no âmbito dos Juizados Especiais, atinge inclusive os cessionários de
direitos das pequenas empresas” (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais Editora Saraiva 11ª
edição fls. 91/92). Havendo regra expressa, o equívoco do autor padece de amparo legal, motivo pelo qual a ação deve ser
extinta. Nesse sentido: “Autor Cessionário de pessoa jurídica Impossibilidade Artigo 8°, da Lei n° 9.099/95 Extinção Recurso
não provido” (Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo Recurso n° 27.818 Rel. Mônica de Carvalho j.
12.3.2008). “Execução Extrajudicial. Cheques nominais a empresas. O cessionário de crédito de pessoa jurídica, ainda que a
transmissão seja feita por endosso, ou de outra forma, não pode ser autor no sistema dos juizados especiais cíveis. Aplicação da
regra contida no art. 8°, §1° da Lei n° 9.099/95. Hipótese que leva à extinção da execução” (Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul Recurso Inominado n° 71001813476 Rel. Heleno Tregnago Saraiva j. 26.3.2009). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inc. IV da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em despesas, custas
processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. Publiquese, registre-se, intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0000518-46.2010.8.26.0452 (452.01.2010.000518) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Heloisa de Andrade Me - Edna Maria Sanches Lainetti - Vistos. Em face do contido em fls. 60, expeça-se novo mandado de
remoção e entrega. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 0000595-16.2014.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - CÉLIO ROBERTO
ESTEVES ÓTICA - ME - LUCINEIA MOREIRA - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em conseqüência, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Aguarde-se o cumprimento. Oportunamente, comunique-se a extinção do feito à
seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/10, prazo esse em
que poderá a autora, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos,
arquivando-se a ficha-memória. Custas “ex lege”. P.R.Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 0001041-19.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - IMOBILIÁRIA CANGURU LTDA
- CARLOS ZANELLA - - MARIA VIRGINIA COZIN ZANELLA - Vistos. Comprove a exequente documentalmente a legitimidade
para postular perante o Juizado Especial Cível. Prazo: Dez (10) dias. Int. - ADV: WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB
140391/SP)
Processo 0001268-43.2013.8.26.0452 (045.22.0130.001268) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Sebastiana Aparecida dos Santos - Banco Itaucard Sa - Vistos. Concedo a(o) recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se no SAJ. Recebo o recurso interposto pelo (a) autor(a) somente no efeito devolutivo. Anote-se, inclusive no
SAJ. Contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: DANILA DA SILVA
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