Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
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para acompanhamento da diligência. Fls. 35/39: Atualizem-se os advogados no sistema. Cumpra-se com urgência. Dil. e int. ADV: FELIPE ARAUJO VIDAL (OAB 215762/SP)
Processo 1000960-27.2013.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. B. N. e outro - Patrona da parte autora:
comparecer a este Cartório para retirar Certidão de honorários nº 32/2014, que já se encontra em pasta própria. - ADV: MARISA
LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB 151890/SP)
Processo 1002535-70.2013.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. A. dos S. e outro - Parte autora: providenciar
a impressão do Mandado de Averbação e Ofício cumpra-se, bem como a retirada de Carta de Sentença em Cartório. - ADV:
REGIANE GALO CIRINO (OAB 141531/SP)
Processo 1002832-77.2013.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. C. F. e outro - Parte autora: retirar Carta de
Sentença e Mandado de averbação no Cartório. - ADV: JORGE MOREIRA DAS NEVES (OAB 83408/SP)
Processo 1003138-46.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. da C. N. - Parte autora:
providenciar a retirada, em Cartório, da Carta de Sentença já expedida. - ADV: RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/
SP)
Processo 1003206-93.2013.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO INDUSTRIAL DO
BRASIL S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o autor intimado a proceder à impressão da carta precatória expedida para citação de
Judival Miranda de Almeida, bem como a providenciar as cópias para sua instrução e comprovar nos autos a sua distribuição. ADV: ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP)
Processo 1003293-49.2013.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. Q. do N. - Vistas dos autos ao
autor para: (X) Providencie o Sr. Advogado a impressão ofício expedido. - ADV: JESSICA SOUZA TAVARES (OAB 310178/SP),
ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP)
Processo 1003655-51.2013.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. S. M. e outro - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Fica o autor intimado a proceder à impressão do mandado de averbação expedido nos autos. - ADV: ADIELE FERREIRA LOPES
(OAB 243823/SP)
Processo 1003942-14.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - RL COMERCIO DE METAIS LTDA
- Vistas dos autos ao autor para: (X) Providencie o Sr. Advogado a impressão do ofício expedido, seu protocolo, e posterior
comprovação nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: IVAN LEMES DE ALMEIDA FILHO (OAB 86993/SP)
Processo 1004071-19.2013.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - LENISE SOUZA AIRES - Fls. 28: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Consigno o complemento do recolhimento
das custas devidas às fls. 32. Observo que o documento carreado às fls. 29/31 não comprova a configuração da mora, pois o
requerido não foi encontrado no endereço indicado (fls. 30). Assim, no prazo de dez dias, o autor deverá comprovar a mora,
mediante os meios abalizados, sob pena de indeferimento da inicial. Regularizados, conclusos com urgência. Int. e dil. - ADV:
EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP)
Processo 1004388-17.2013.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): que, no prazo de dez dias, agende, junto ao Oficial de Justiça, data para
acompanhamento da diligência (mandado já expedido). - ADV: HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB 272450/SP)
Processo 1004721-66.2013.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Parte autora: fornecer os meios necessários ao cumprimento do Mandado
expedido ao Sr. Oficial de Justiça. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1005293-22.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária SPMAR S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o autor intimado a providenciar o recolhimento de diligência do
Oficial de Justiça para citação dos requeridos. Prazo: 5 dias. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1005536-63.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispõe o art. 2º da Lei n. 12.153/2009: Art.
2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1 Não se incluem
na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão
e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos
e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá
exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3 (VETADO) § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta. O Conselho Superior da Magistratura, por intermédio do Provimento n. 1.768/2010,
alterado pelo Provimento n. 1.769/2010, fixou a competência para julgamento dos feitos da Lei supracitada, enquanto não
instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como a limitou, conforme faculta o seu art. 23, nos seguintes
termos: Art. 1º - Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas,
pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam
no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o
processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital,
as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais
de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível
ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não
haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento;
Parágrafo único - Para analisar a necessidade de alteração nas designações ou na competência, as unidades judiciárias
informarão ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, no prazo de 90 dias a contar da vigência deste provimento, o
número e a natureza de feitos distribuídos com fundamento na Lei 12.153/2009. Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas
recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência
recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às
Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. No presente caso, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º