Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
373
ROMERO COSTA (OAB 301268/SP), RODRIGO MARINHO (OAB 235344/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/
SP)
Processo 0012681-27.2012.8.26.0278 (278.01.2012.012681) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos
de Crédito - Adiele Ferreira Lopes - Bertholdo Klinger Fellipe Junior - - Claudia Regina Ranussi Fellipe - Vistos. Fls 155/156:
Embora o mencionado acórdão tenha, de fato, determinado o levantamento de penhora realizada em razão de ausência de
intimação da recorrente, ora peticionária, para o cumprimento voluntário da obrigação, ressalvou a possibilidade de penhora no
rosto dos autos de honorários advocatícios de titularidade da peticionária em caso do não cumprimento voluntário da obrigação,
limitada a 20% do valor do montante a ser recebido pela parte adversa até a plena satisfação da obrigação (fls. 153). Desta
forma, não se pode simplesmente autorizar o levantamento de qualquer valor nesses autos a necessária comprovação do
cumprimento da obrigação segundo as determinações expostas no acórdão juntado e, por conseguinte, desnecessidade de que
tais valores permaneçam depositados em conta judicial. Em resumo, a peticionária deverá comprovar o integral cumprimento
da obrigação discutida nos autos 0000028-62.2013.8.26.9006, nos termos do que fora determinado no acórdão proferido. Int. ADV: RODRIGO MARINHO (OAB 235344/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP), ADIELE FERREIRA LOPES
(OAB 243823/SP), DIEGO ROMERO COSTA (OAB 301268/SP)
Processo 0012693-41.2012.8.26.0278 (278.01.2012.012693) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos
de Crédito - Adiele Ferreira Lopes - Bertha Automóveis - Vistos. De início, translade-se cópia da decisão proferida nos autos
0002385-77.8.2011.0278 proferida nesta data e da petição ontem despachada referente aos autos 0013049-36.8.2012. desta
vara. Diante do determinado no primeiro feito acima citado e em cumprimento ao decidido pelo Colégio Recursal, ante o
trânsito em julgado da sentença proferida neste autos e os depósitos efetuados para pagamento da obrigação, desde já defiro o
levantamento pela credora do equivalente a 80% dos depósitos feitos nos autos. Observe-se a urgência, inclusive nos cálculos
da contadoria, se necessários, dado o caráter alimentar dos valores e o tempo decorrido desde a realização dos depósitos.
Cuide-se do necessário. Intime-se. - ADV: HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP), DIEGO ROMERO COSTA (OAB
301268/SP)
Processo 0012693-41.2012.8.26.0278 (278.01.2012.012693) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos
de Crédito - Adiele Ferreira Lopes - Bertha Automóveis - Vistos. Fls 151/152: Embora o mencionado acórdão tenha, de fato,
determinado o levantamento de penhora realizada em razão de ausência de intimação da recorrente, ora peticionária, para
o cumprimento voluntário da obrigação, ressalvou a possibilidade de penhora no rosto dos autos de honorários advocatícios
de titularidade da peticionária em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, limitada a 20% do valor do montante
a ser recebido pela parte adversa até a plena satisfação da obrigação (fls. 153). Desta forma, não se pode simplesmente
autorizar o levantamento de qualquer valor nesses autos a necessária comprovação do cumprimento da obrigação segundo as
determinações expostas no acórdão juntado e, por conseguinte, desnecessidade de que tais valores permaneçam depositados
em conta judicial. Em resumo, a peticionária deverá comprovar o integral cumprimento da obrigação discutida nos autos
0000028-62.2013.8.26.9006, nos termos do que fora determinado no acórdão proferido. Int. - ADV: DIEGO ROMERO COSTA
(OAB 301268/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)
Processo 0013045-96.2012.8.26.0278 (278.01.2012.013045) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Adiele
Ferreira Lopes - Bertholdo Klinger Felipe Junior - Vistos. De início, translade-se cópia da decisão proferida nos autos 000238577.8.2011.0278 proferida nesta data e da petição ontem despachada referente aos autos 0013049-36.8.2012. desta vara. Diante
do determinado no primeiro feito acima citado e em cumprimento ao decidido pelo Colégio Recursal, ante o trânsito em julgado
da sentença proferida neste autos e os depósitos efetuados para pagamento da obrigação, desde já defiro o levantamento pela
credora do equivalente a 80% dos depósitos remanescentes nos autos, observando-se que com relação aos primeiros já houve
levantamento (fls. 96). Observe-se a urgência, inclusive nos cálculos da contadoria, se necessários, dado o caráter alimentar
dos valores e o tempo decorrido desde a realização dos depósitos. Cuide-se do necessário. Intime-se. - ADV: HUMBERTO
AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)
Processo 0013045-96.2012.8.26.0278 (278.01.2012.013045) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Adiele
Ferreira Lopes - Bertholdo Klinger Felipe Junior - Vistos. Fls 104/105: Embora o mencionado acórdão tenha, de fato, determinado
o levantamento de penhora realizada em razão de ausência de intimação da recorrente, ora peticionária, para o cumprimento
voluntário da obrigação, ressalvou a possibilidade de penhora no rosto dos autos de honorários advocatícios de titularidade da
peticionária em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, limitada a 20% do valor do montante a ser recebido pela
parte adversa até a plena satisfação da obrigação (fls. 153). Desta forma, não se pode simplesmente autorizar o levantamento
de qualquer valor nesses autos a necessária comprovação do cumprimento da obrigação segundo as determinações expostas
no acórdão juntado e, por conseguinte, desnecessidade de que tais valores permaneçam depositados em conta judicial. Em
resumo, a peticionária deverá comprovar o integral cumprimento da obrigação discutida nos autos 0000028-62.2013.8.26.9006,
nos termos do que fora determinado no acórdão proferido. Int. - ADV: HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)
Processo 0013047-66.2012.8.26.0278 (278.01.2012.013047) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Adiele
Ferreira Lopes - Bertholdo Klinger Felipe Junior - Vistos. De início, translade-se cópia da decisão proferida nos autos 000238577.8.2011.0278 proferida nesta data e da petição ontem despachada referente aos autos 0013049-36.8.2012. desta vara. Diante
do determinado no primeiro feito acima citado e em cumprimento ao decidido pelo Colégio Recursal, ante o trânsito em julgado
da sentença proferida neste autos e os depósitos efetuados para pagamento da obrigação, desde já defiro o levantamento pela
credora do equivalente a 80% dos depósitos remanescentes nos autos, observando-se que com relação aos primeiros já houve
levantamento (fls. 98). Observe-se a urgência, inclusive nos cálculos da contadoria, se necessários, dado o caráter alimentar
dos valores e o tempo decorrido desde a realização dos depósitos. Cuide-se do necessário. Intime-se. - ADV: HUMBERTO
AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)
Processo 0013047-66.2012.8.26.0278 (278.01.2012.013047) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Adiele
Ferreira Lopes - Bertholdo Klinger Felipe Junior - Vistos. Fls 105/106: Embora o mencionado acórdão tenha, de fato, determinado
o levantamento de penhora realizada em razão de ausência de intimação da recorrente, ora peticionária, para o cumprimento
voluntário da obrigação, ressalvou a possibilidade de penhora no rosto dos autos de honorários advocatícios de titularidade da
peticionária em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, limitada a 20% do valor do montante a ser recebido pela
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