Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
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de interesse processual, pela inadequação da via eleita, uma vez que referida medida é de cunho estritamente criminal. Deste
modo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo em apreciação sem a resolução
do mérito. Em razão da continência - mesmo pedido e causa de pedir - entre a ação de divórcio e as ações de alimentos e de
guarda, com fulcro no artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil, julgo extintos os processos sob nº 1005129-47.2013
e 1005219-55.2013, sem resolução do mérito, os quais serão julgados em ação principal. Com relação à ação cautelar de
arrolamento de bens, sob nº 1005083-58.2013, para evitar decisões conflitantes, a instrução do feito será concentrada na ação
principal. Sem nulidades ou preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado. A controvérsia recai sobre a existência
dos bens ocultados pelo réu a serem partilhados, a guarda do filho menor, bem como os alimentos a serem prestados. Fixo
como pontos controvertidos: 1) quais os bens a serem partilhados supostamente ocultados pelo réu; 2) qual dos genitores detém
melhores condições para o exercício da guarda do filho; 3) o binômio capacidade necessidade dos alimentos devidos ao filho
menor. Para dirimir o ponto controvertido 1, reputo pertinente apenas a produção de prova documental, facultando às partes a
apresentação de novos documentos em 10 dias. Para dirimir o ponto controverso 2, reputo pertinente a produção de prova oral.
Defiro o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal. Para designação de audiência de instrução, delimite
a autora o rol de testemunhas apresentado a fls. 204/208 e o réu, o rol apresentado a fls. 213/215 para no máximo três, no
prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Defiro a produção de prova documental, para dirimir o ponto controvertido 3. Oficie-se
ao Banco Central e Receita Federal, bem como às administradoras de cartões de crédito, nos moldes dos itens “a”, “b” e “c” de
fls. 205. Indefiro a quebra do sigilo bancário e fiscal do sócio e do irmão do requerido, por se tratarem de terceiros estranhos à
lide. Declaro preclusa a produção de outras provas. Intime-se. - ADV: ADAUTO NAZARO (OAB 122092/SP), ELISABETE ALOIA
AMARO (OAB 102705/SP), RENATA HONORIO FERREIRA CAMARGO VIANA (OAB 100271/SP)
Processo 1005581-57.2013.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. de S. D. - indicado, e, aí sendo,
intimei Daiani das Graças Mendes pelo inteiro teor do mandado. - ADV: ANTONIO PEDRO AMORIM RIBEIRO (OAB 78376/SP)
Processo 1005581-57.2013.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. de S. D. - Expeça-se ofício à
empregadora do réu para desconto na forma fixada em sentença. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (artigo 520,
inciso II, do CPC). I. - ADV: ANTONIO PEDRO AMORIM RIBEIRO (OAB 78376/SP)
Processo 1005598-93.2013.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. S. da V. - J. P. da V. - - G.
S. P. da V. - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: MILTON VALERIO LUZ (OAB
186493/SP), MARIA DA CONCEICAO MARTINS RALO (OAB 105573/SP)
Processo 1005598-93.2013.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. S. da V. - J. P. da V. - G. S. P. da V. - Vistos em saneador. Processo em ordem, sem vícios ou nulidades, motivo pelo qual declaro o feito saneado..
O ponto controvertido reside na paternidade e na possibilidade de prestar alimentos. Oficie-se ao IMESC para realização de
exame de DNA, intimando-se, com a informação da data, as partes. Oportunamente, e se necessário, será designada audiência
para produção da prova oral I - ADV: MILTON VALERIO LUZ (OAB 186493/SP), MARIA DA CONCEICAO MARTINS RALO (OAB
105573/SP)
Processo 1005598-93.2013.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. S. da V. - Aguarde-se
cumprimento de fls. 32. - ADV: MILTON VALERIO LUZ (OAB 186493/SP)
Processo 1005682-94.2013.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. B. S. - A. da S. - Ante a expressa vontade da
autora, designo audiência de conciliação para o dia 10/04/2014, às 15:00 horas. I. - ADV: ADELITA JUTGLAR DE SOUSA (OAB
261531/SP), JOSE PLINIO FOGACA (OAB 82377/SP)
Processo 1005736-60.2013.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. H. C. - J. C. C. - Em 10 dias, digam as partes se
tem interesse na realização de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir. Em
sendo requerida a produção de prova oral, desde já, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. I. - ADV: LURDES
DAS GRAÇAS BATISTA (OAB 231955/SP), ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB 248727/SP)
Processo 1005872-57.2013.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. E. de M. A. - Certidão - Oficial de Justiça Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA (OAB 290709/SP)
Processo 1005872-57.2013.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. E. de M. A. - R. de C. S. R. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 152.2013/029509-3
dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, INTIMEI Rita de Cassia Sanches Rente, do inteiro teor o qual lhe li e ela bem
ciente de tudo ficou, recebendo cópia e exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DARCIO ALVES DO
NASCIMENTO (OAB 286967/SP), GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA (OAB 290709/SP)
Processo 1005872-57.2013.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. E. de M. A. - R. de C. S. R. - Em 10 dias,
digam as partes se tem interesse na realização de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que
pretendem produzir. Em sendo requerida a produção de prova oral, desde já, apresentem rol de testemunhas, sob pena de
preclusão. I. - ADV: DARCIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 286967/SP), GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA (OAB 290709/SP)
Processo 1006062-20.2013.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N. da S. e outro - Vistos.
Ante a concordância do MP., defiro o requerido à fls. 20. Cite-se. I. - ADV: DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU (OAB 179829/
SP)
Processo 1006070-94.2013.8.26.0152 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. V. G. da
S. - Vistos. Defiro o desentranhamento e aditamento do mandado para cumprimento como requerido as fls. 46/47, instruindo o
mandado com as peças necessárias. Intime-se. - ADV: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONÇALVES (OAB 246724/SP)
Processo 1006109-91.2013.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J. T. dos S. - CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 152.2013/026835-5 dirigi-me ao endereço indicado
e, alí sendo, deixei de citar e intimar Valéria Ferreira dos Santos, haja vista não te-la localizada, sendo informada por sua
irmã;Vanessa Ferreira dos Santos, q’ue a mesma reside em Embu das Artes e, desconhecendo o endereço, recebeu a contrafé
e prontificou-se em entregar-lhe.Certifico também,que citei e intimei: Vanessa Ferreira dos Santos, que ficou ciente, aceitou
a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 10 de janeiro de 2014. - ADV: JOÃO CARLOS
BERNARDES (OAB 260390/SP)
Processo 1006109-91.2013.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J. T. dos S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 152.2013/029533-6
dirigi-me ao endereço: *Rua Aclimação, 66 , e aí sendo *deixei de intimar José Teixeira dos Santos em virtude de não localizá-lo,
porém, no intuito precípuo de salvaguardar o ato deixei cópia com o Sr. Sirio F. Chaves, que prontificou-se em cientificá-lo da
determinação. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 09 de janeiro de 2014. - ADV: JOÃO CARLOS BERNARDES (OAB 260390/
SP)
Processo 1006109-91.2013.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J. T. dos S. - HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO o processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º