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TJSP 27/01/2014 -Pág. 382 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1579

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se a retificação por certidão na própria sentença destes autos e no seu registro e intimem-se. - ADV: GISLAINE BUFALERE
NARCISO (OAB 261636/SP)
Processo 0009094-94.2012.8.26.0278 (278.01.2012.009094) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maria de Lourdes da Silva - Maria Aparecida Silva Araujo - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no
prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. - ADV:
VALTER ALCANTARA DE SOUSA (OAB 128413/SP), MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB 151890/SP), ANGELA
FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 186299/SP), LORRANA LARISSA COQUEIRO (OAB 319310/SP)
Processo 0009162-10.2013.8.26.0278 - Impugnação de Assistência Judiciária - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de
Lourdes da Silva - Maria Aparecida Silva Araujo - Vistos. Fls. 02/04: manifeste-se o impugnado. Int. - ADV: VALTER ALCANTARA
DE SOUSA (OAB 128413/SP), MARISA LOPES SABINO DOS SANTOS (OAB 151890/SP), ANGELA FABIANA QUIRINO DE
OLIVEIRA (OAB 186299/SP), LORRANA LARISSA COQUEIRO (OAB 319310/SP)
Processo 0009313-15.2009.8.26.0278 (278.01.2009.009313) - Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Social
- Inss - Ana Luiza de Alvarenga - ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos, tão só para o fim de DECLARAR o quantum debeatur conforme demonstrativos de fls. 47/56, quantias estas
que devem ser atualizadas e com juros legais a partir de 01/março/2009. Dada a sucumbência, arcará o embargante com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 3.000,00, atualizado. P.R.I.C.
- ADV: LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), VAGNER DA COSTA (OAB 57790/SP)
Processo 0009577-27.2012.8.26.0278 (278.01.2012.009577) - Embargos de Terceiro - Posse - Wagner Barbosa Boaventura
- Preliminarmente, comprove o autor o quanto alegado à fls. 32/33, juntando aos autos, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento, certidão de objeto e pé do feito de nº 2197/2011, que tramita perante esta unidade. Após, tornem conclusos para
apreciação do pedido inicial ou para eventual extinção do feito. Int. - ADV: LORRANA LARISSA COQUEIRO (OAB 319310/SP),
ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 186299/SP)
Processo 0009610-17.2012.8.26.0278 (278.01.2012.009610) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Nilda Santana de Oliveira Não obstante o peticionado à fls. 22, necessário se faz a vinda aos autos de certidão de objeto e pé do feito nº 797/10. Reiterese o e-mail encaminhado (fls. 20). No mais, traga a autora aos autos, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento,
cópia da certidão de casamento atualizada. Int. - ADV: JOSÉ DURVAL GRANGEIRO (OAB 168707/SP)
Processo 0009753-06.2012.8.26.0278 (278.01.2012.009753) - Procedimento Ordinário - Seguro - Miguel Alves dos Santos
- Banco Ibi S/A Banco Multiplo - Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que
MIGUEL ALVES DOS SANTOS promove contra BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO. Condeno o Autor no pagamento das
custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, corrigidos da
propositura da ação, observando-se a gratuidade judiciária. P.R.I.C. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/
SP), LEONARDO PINHEIRO LOPES (OAB 256165/SP), ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP)
Processo 0009905-25.2010.8.26.0278 (278.01.2010.009905) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Joselito Nobre Nunes Francisca Vilaneide da Silva - Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido de partilha dos bens comuns para determinar:
1)Os direitos e as dívidas de aquisição quanto ao único imóvel do casal, descrito na inicial, localizado à Rua Panorama I, 373,
nesta cidade, bem como dos bens móveis e eletrodomésticos que guarnecem este último são partilhados em partes iguais
para cada divorciando. 2)Os veículos Fiesta e Vectra, deverão ser partilhados em 50% entre as partes litigantes. 3)As dívidas
contraídas durante a constância do matrimônio serão repartidas na proporção de 50% entre as partes. 4) O valor apontado em
fundo de investimento em nome do autor, conforme fls. 40 dos autos, deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada
cônjuge. Com o trânsito em julgado, autorizada a extração de formal de partilha. Dada a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com os honorários de seus próprios patronos, além de metade das custas e despesas processuais, ficando isentos dada
a gratuidade processual. Cumpridas todas as determinações e após feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 01 de outubro de 2013. - ADV: ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP), LOURIVAL PIMENTEL
(OAB 154030/SP), BERNARDETE GUERINO PEDRO (OAB 101812/SP)
Processo 0009938-78.2011.8.26.0278 (278.01.2011.009938) - Renovatória de Locação - Newton Carlos Cucki - Trata-se de
Renovatória de Contrato de Locação movida por Newton Carlos Cucki em face de Claudio Sacoleto. Conforme despacho de
fls. 77, foi determinado que o autor emendasse a inicial, providenciando a juntada aos autos do original ou cópia autêntica da
procuração, bem como do contrato firmado entre as partes, nos termos do que dispõe o artigo 283 do Código de Processo Civil,
sob pena de indeferimento. Observo que apesar de regularmente intimado a sanar o defeito da petição inicial o autor não se
manifestou, deixando decorrer “in albis” o prazo para tanto (fls. 21). Assim, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 267, I do Código de
Processo Civil. Condeno o autor em custas e despesas processuais. P.R.I.C. e certificando-se o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA MILEN (OAB 244467/SP)
Processo 0010402-73.2009.8.26.0278 (278.01.2009.010402) - Procedimento Sumário - Rogerio Bezerra Ruiz da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, dando por extinto o processo, com o julgamento de seu mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa,
ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, a serem executados nos
termos do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50). P.R.I.C. - ADV: LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/
SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP)
Processo 0010403-58.2009.8.26.0278 (278.01.2009.010403) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Itaú S/A Vistos. Considerando a paralisação do processo e que o interessado foi regularmente intimado a providenciar o seu andamento,
deixando de tomar qualquer providência ou apresentar justificação, confirmando o seu desinteresse, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fulcro no disposto no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais. P.R.I.C. e certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0010781-09.2012.8.26.0278 (278.01.2012.010781) - Procedimento Ordinário - Guarda - R. M. J. - Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: CINTIA DOURADO FRANCISCO (OAB 223672/SP), NILZA SALETE ALVES
(OAB 312402/SP)
Processo 0011040-43.2008.8.26.0278 (278.01.2008.011040) - Execução de Alimentos - Alimentos - Igor Souza Luz - Juarez
Moreira Santos - Vistos. Considerando a regular intimação do autor de fls. 89, e de que o seu silêncio será interpretado como
aceitação, dando conta que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no artigo
794, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo trabalho desenvolvido pelos advogados nestes autos, atribuo aos patronos das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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