Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1578
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- - Júlio Chohati Hori - Marly Bando Hory - Osmar Yochitochi Lee - - Olga Yassumi Lee - HORI TRANSPORTE S.A. - - Mayra
Kayo Hori - - Marcela Mika Hori - - IVANA TYULKA HORI - - Bia Miny Hori - Intim. Embargante: Manifestar sobre as cartas ARs
devolvidas sem cumprimento de fls. 230 e segtes. devolvidas sem cumprimento. - ADV: CLARA RODRIGUES INACIO NUNES
BRAGA COSTA (OAB 51591/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANCA (OAB 34740/SP), SERGIO DOMINGOS DA SILVA (OAB
123459/SP), MARCOS ANGELO SOARES DE ANDRADE (OAB 252656/SP), VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP), CARLOS
ROBERTO PIAIA MARTINES (OAB 81658/SP)
Processo 0009484-40.2012.8.26.0286 (286.01.2012.009484) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Fernando Antonio Storch Silva - Município de Itu - Intim. Partes: Manifestar sobre a carta precatória de fls. 207 e segtes. ADV: TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), MOISES FRANCISCO
SANCHES
Processo 0010131-40.2009.8.26.0286 (286.01.2009.010131) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Rafael
Prado Gazotto - Márcia Eliana Bernardo - Vistos, etc. RAFAEL PRADO GAZZOTTO ajuizou ação de despejo por falta de
pagamento cUMULADO COM cobrança de aluguéis contra MÁRCIA ELIANA BERNARDO. O autor alega que firmou com a ré,em
1º de março de 2.008, contrato de locação do imóvel situado na Rua Waldomiro Correa de Camargo, n.º 52, quitinete n.º 5,
Jardim Convenção, nesta cidade e comarca. Valor mensal do aluguel: R$ 200,00, que deveria ser pago todo o dia 5. Ocorre que
a ré deixou de pagar os alugueres vencidos a partir de 5 de dezembro de 2.008. Seu débito na data do ajuizamento, já incluídos
os encargos contratuais (inclusive multa compensatória de um aluguel), importava em R$ 2.445,66, conforme cálculos de fls. 4.
Frustradas as tentativas de solução amigável do impasse, o autor postulou a procedência da sua pretensão, para a decretação
da rescisão do contrato de locação e a simultânea ordem de despejo da locatária, além de sua condenação ao pagamento de
todos os alugueres e encargos que se vencerem até final desocupação, mais honorários advocatícios de 20%. Procuração (fls.
6), os documentos de fls. 7/11 e guias de custas (fls. 12/16) acompanharam a inicial. Determinou-se a emenda, realizada e
recebida (fls. 17, 18 e 19). O autor noticiou o abandono do bem pela inquilina (fls. 27/33). Foi imitido na posse do bem em 3 de
dezembro de 2.009 (fls. 38), ocasião em que também assumiu o encargo de depositário de diversos pertences encontrados no
local (fls. 39/40). Ré citada por edital (fls. 54/59), que não apresentou resposta (fls. 60). Foi-lhe nomeada curadora especial, que
contestou por negativa geral (fls. 66). Houve réplica (fls. 71/72). Provocados, os litigantes não demonstraram interesse na
produção de provas adicionais e na realização de sessão conciliatória (fls. 73, 74/75 e 76). Foram ordenadas diligências visando
à localização pessoal da ré, todas inócuas (fls. 77/130). É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento antecipado
da lide, por força do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, como reconhecido pelas partes. Não foram alegadas preliminares
na resposta. Ainda assim, ressalto que nada existe de irregular na citação por edital da ré, formalmente em ordem e convalidada
pelo esgotamento inócuo de todas as diligências razoavelmente exigíveis na busca do paradeiro da parte. No mérito, o pedido
inicial procede em parte, pelos fundamentos expostos a seguir. A relação de locação está provada pelo contrato de fls. 7/11. A
mora é incontroversa, já que comprovante de pagamento algum foi apresentado pela ré, a quem caberia o ônus de provar a
quitação das quantias reclamadas. Isso basta para a procedência da essência pretensão inicial, lembrando-se, apenas, que o
fato de o imóvel já haver sido desocupado não frustra também a procedência do pedido de despejo por falta de pagamento, pois
a desocupação só ocorreu após a citação, quando a ré já obrigara o autor a lançar mão da atividade jurisdicional, com os ônus
que acarreta. Somente torna prejudicada a providência material atinente à desocupação, e, conseqüentemente, o despejo.
Devidos, outrossim, os alugueres e encargos convencionados vencidos e não pagos até a data da imissão do locador na posse
do bem, cada qual corrigido desde a data do seu inadimplemento pelos índices constantes da “Tabela do TJ”. Sobre os alugueres
em aberto incidirão, ainda, por força do contrato (cláusula VI, parágrafo 2º - fls. 7/8), juros de mora e multa moratória. Todavia,
duas ressalvas devem ser feitas à pretensão inicial. Em primeiro lugar, de ofício, com base no princípio geral do direito que veda
o enriquecimento sem causa, impõe-se o afastamento da possibilidade de cobrança cumulativa da multa moratória e de multa
compensatória, ambas escoradas no mesmo fato, qual seja: o não pagamento dos aluguéis. Decisão em sentido contrário
implicaria bis in idem proscrito no sistema legal vigente. Nunca é demais lembrar que a sanção pelo não pagamento de alugueres
e encargos da locação é específica: artigo 9º, III, da Lei n.º 8.245/91. Justamente por isso, não se pode, por esse mesmo
fundamento, autorizar a aplicação de multa que serve de compensação pecuniária para a hipótese de descumprimento de
obrigações outras previstas no contrato. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, como se observa dos seguintes excertos: “LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUERES - NÃO HÁ ILEGALIDADE EM PERCENTUAL DE 10% PARA A MULTA MORATÓRIA - “PACTA
SUNT SERVANDA” MULTA COMPENSATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - “BIS IN IDEM” NA CUMULAÇÃO DE MULTAS
MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA QUE TÊM O MESMO FATO GERADOR - EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ESTABELECIDOS EM CONTRATO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO, CONDIZENTES
À COMPLEXIDADE DA CAUSA E TEMPO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO EXTRAORDINÁRIO
A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação n.º 992.06.077189-4, 31ª Câmara de Direito
Privado, relator Desembargador Francisco Casconi, julgado em 16 de novembro de 2.010) “(...) A falta de pagamento de aluguéis
ou dos correspondentes encargos tem penalização específica e sujeita o devedor ao despejo, com prazo para purgar a mora. Se
é direito do inquilino elidir o pedido e se fica subjugado à desocupação compulsória, em persistindo a inadimplência, curial que
não sofra a cominação da multa compensatória reservada a outras espécies de infração do contrato de locação. (...)” (Apelação
n.º 992.05.105934-6, 34ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Irineu Pedrotti, julgado em 18 de janeiro de 2.010).
Fica, assim, afastada a possibilidade de cobrança cumulativa da multa prevista na cláusula XI do contrato (fls. 10). Em segundo
lugar, sobre todo o débito em aberto incidirão honorários advocatícios de 10%, fixados por este magistrado em observância às
balizas do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Obviamente, não opera eficácia, para limitar o livre convencimento do
juiz, cláusula contratual que prefixe o valor dos honorários, na hipótese de necessidade de ajuizamento de demanda.
Desnecessárias outras observações, restando afastados os argumentos de ambas as partes incompatíveis com tal conclusão e
com os fundamentos que alicerçaram. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO
DE despejo por falta de pagamento CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS movida por RAFAEL PRADO GAZOTTO
contra MÁRCIA ELIANA BERNARDO, para: I)para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, deixando,
no entanto, de decretar o despejo da locatária, porque ela já desocupou o imóvel; II)condenar a ré a pagar ao autor os alugueres
e encargos vinculados ao contrato de fls. 7/11 vencidos e não pagos até a data da imissão do locador na posse do bem (3 de
dezembro de 2.009 fls. 38). Os alugueres e encargos deverão ser corrigidos desde o mês de cada vencimento pelos índices
constantes da “Tabela do TJ”. Sobre os alugueres em aberto se permitirá, ainda, a cobrança, de forma não cumulativa entre si
(e apenas): a) de multa moratória de 10%; b) de juros de mora de 1% ao mês, estes contados de forma decrescente, a partir da
data do inadimplemento mais remoto. Como a réu sucumbiu em maior extensão, condeno-a ao pagamento de todas as custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
total da condenação acima imposta, com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, por se tratar de causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º