Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1552
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA OPERADORA. ART. 14 DO CDC. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM. CONTRATAÇÃO CASADA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA NO EXTERIOR. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE LEGAL ENTRE A
OPERADORA E A SEGURADORA. ART. 7º DO CDC. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE EM UTI AÉREA
PARA O BRASIL E DEMAIS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. 1.- O Tribunal de origem, analisando os fatos concluiu tratarse de má prestação de um serviço, sendo a operadora de turismo, portanto, prestadora de serviço, como tal responde,
independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor. 2.- Acresce que o parágrafo único do art. 7º do Código consumerista adotou o princípio da solidariedade legal
para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, ele escolher quem acionará. E, por
tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-se contra os
demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles.
3.- Desse modo, a distinção que pretende a recorrente fazer entre a sua atuação como operadora dissociada da empresa que
contratou o seguro de viagem não tem relevância para a solução do caso e não afastaria jamais a sua responsabilidade. 4.Recurso Especial improvido.” (STJ 3ª T. REsp 1102849/RS Rel. Min. Sidnei Beneti j. 17.04.2012 DJe 26.04.2012). Por outro
lado, os documentos juntados nos autos comprovam o pacote adquirido pelos autores, e nenhuma prova em contrário contradiga
as dos autores. Outrossim, não resta dúvida de que todas essas ocorrências provocaram abalo psicológico nos requerentes,
porquanto, fora do país onde vivem, tiveram que enfrentar adversidades ocasionadoras de incertezas e mal estar, estando,
portanto, configurado o dano moral digno de compensação. Cuidando de caso similar ao que ora se examina, decidiu o E. TJ/
SP: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELAÇÃO DE CONSUMO - PACOTE DE VIAGEM FALHA DA AGÊNCIA DE
TURISMO INDENIZAÇÃO REVELIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA. Ocorrendo falha nos serviços
de viagem e o seu nexo de causalidade com os danos sofridos pelo consumidor, obriga-se a empresa de turismo a indenizá-lo.
(AP. Nº 0010850-59.2013.8.26.0002 julg. 21.10.2013 Rel. Mendes Gomes 35ª CAM D.Privado TJSP) Nessa orientação,
demonstrado o dano moral, resta mensurar o valor da reparação. A indenização por dano moral deve ser fixada em termos
razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento
operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais
e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela d outrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica
atual e às peculiaridades de cada caso (STJ RESP 203.755-mg, Rel. Min, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA RSTJ 121/408).
Deve-se, ponderar, ainda, na mensuração do dano a maior ou menor contribuição da vítima para a ocorrência e ampliação do
dano, ou, em outras palavras, a sua concorrência para o evento. Diante de tudo isso, sopesando as condições sociais e
econômicas dos réus e dos autores, considerando que os autores passaram dissabores em país desconhecido, sem quaisquer
respaldo de ajuda turística, reputo razoável a fixação do valor para reparação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) para cada autor. Por outro giro, cediço que a indenização por dano material pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo.
No caso em tela, conquanto alegando haver efetuado despesas para a mudança de hotel, os autores não se desincumbiram do
ônus de demonstrá-lo, vez que a tanto não se presta qualquer dos documentos trazidos aos autos. Sendo assim, de rigor a
improcedência nesse tocante. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por LEILA MARIA
LOPES DE OLIVEIRA e MARCOS RENÊ DE OLIVEIRA contra TVLX E TURISMO S/A VIAJANET e VALÔNIA SERVIÇOS DE
INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A CLICKON e o faço para o fim condenar as rés, solidariamente, a pagarem-lhes a
importância de R$ 4.000,00 para cada um, a título de reparação por danos morais, quantia atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data, julgando improcedente o pedido de indenização
por dano material. Alerto aos autores que não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em
julgado da sentença, os autos serão arquivados (art. 475-J, § 5º, do CPC). P.R.I.C. ADV: GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA
(OAB 262230/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 230653), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP).
ITAQUAQUECETUBA
Cível
Distribuidor Cível
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PROCESSO :1006812-32.2013.8.26.0278
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Maxiligas Indústria e Comércio de Metais Ltda.
ADVOGADO : 128086/SP - Alexandre de Calais
EXECTDO
: J M INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS EIRELI LTDA
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0013714-18.2013.8.26.0278
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Valdir Augusto de Carvalho
RECLAMADO : Condominio Vitória
VARA:CENTRO JUD. DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
REQDA
:1006813-17.2013.8.26.0278
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
: C. R. F.
: L. DE S. F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º