Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1545
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fatos alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta citação. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte integrante deste. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA
SOARES (OAB 139401/SP)
Processo 4013717-23.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Jose Vanderlei Ruthes
- Jose Vanderlei Ruthes - Ante a experiência demonstrar que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de
composição em audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, cite-se a ré, para, querendo, ofertar resposta dentro
do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não
da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte integrante deste. - ADV: JOSE
VANDERLEI RUTHES (OAB 282135/SP)
Processo 4013718-08.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica VANESSA PEREIRA MARTINS - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Para a concessão da tutela antecipatória pleiteada,
necessária a presença dos elementos a que alude o art. 273 do CPC. A respeito do tema, preleciona Humberto Theodoro Júnior:
“para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos:
a) “prova inequívoca”; e b) “verossimilhança da alegação”. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o
debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de
direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em “prova
inequívoca”. A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova
preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de
grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova
capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso
pudesse ser a causa julgada desde logo”. (in Curso de Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II, Editora Forense, 23ª edição,
1999, p. 611/612.) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que: “Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente
e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção do fornecimento, uma
vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que
considera indevido”, bem como que “Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do
credor” (AgA 559.349/RS, Rei. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.04; REsp 941.613/SP, Rei. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 216) Por tais motivos, defiro a tutela antecipada, impedido o corte
e a remessa dos dados aos órgão protetores do crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo eventual descumprimento.
No mais, ante a experiência demonstrar que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em
audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, cite-se a ré, para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze
(15) dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da
prova de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta citação. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte integrante deste. - ADV: CLEBER DINIZ BISPO (OAB 184303/
SP)
Processo 4013737-14.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - CARLOS EDUARDO
PEREIRA LEITE - Inicialmente, convém esclarecer que, tratando-se de decisão que defere ou não a antecipação dos efeitos
da tutela, somente é possível manifestação, nesta instância, com relação à presença ou não dos pressupostos autorizadores
para a sua concessão. Apreciando-se o mérito, estar-se-ia antecipando o julgamento do feito, sem o pronunciamento do juízo
em cognição exauriente. São pressupostos para a concessão da medida o convencimento do magistrado da verossimilhança
das alegações da parte e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a prestação jurisdicional
pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado (art. 273, I, do CPC). Aqui o pedido
guarda relação com os valores excessivos em sede de cédula de crédito bancário O deferimento do pedido liminar dependeria
da existência de argumentos plausíveis, capazes de comprovar a existência das abusivas cobranças, decorrentes do contrato
ajustado entre as partes e, ainda, que descaracterizassem sua mora. Ocorre que, no caso concreto, as argumentações não
justificam a concessão de medidas de urgência, direcionadas a resguardar o resultado final do processo. A autora sustenta que
o banco, nas prestações do parcelamento, cobra valores indevidos, porque contabiliza juros e encargos maiores do que aqueles
contratados. Para fundamentar suas alegações, acostou uma planilha de cálculo. Todavia, nota-se que o cálculo unilateral feito
pelo autor, a princípio, não corresponde com exatidão ao ajustado no contrato. Oportuno ressaltar que “a simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça).
Ao menos no exame superficial dos fatos e sem prejuízo do julgamento que deve ser proferido somente ao final, a tese de
contabilização de juros maiores não possui plausibilidade e, nesse contexto, estão ausentes os requisitos necessários para
a concessão da medida liminar pleiteada. No mais, ante a experiência demonstrar que demandas desse jaez, em regra, não
surtem efeitos práticos de composição em audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, cite-se a ré, para, querendo,
ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta
de citação (e não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo
importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado ou carta citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte integrante
deste. - ADV: JOAQUIM MOREIRA FERREIRA (OAB 52015/SP)
Processo 4013785-70.2013.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Obrigações - MARIA TEREZA VARELA - Os Juizados
Especiais Cíveis têm competência para julgar causas de menor complexidade, explicitadas pormenorizadamente nos artigos
3º e 8º da Lei n° 9.099/95. O inciso I do § 1º do artigo 3º e o caput do artigo 52 da Lei n° 9.099/95 dispõem que compete
ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados. Os incisos II dos artigos 475-P e 575 do Código de Processo
Civil também preveem que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau
jurisdição Assim, é de competência do próprio Juizado promover o cumprimento de suas sentenças, esse é o entendimento
da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. É possível a impetração
de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados
especiais. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à
condenação. 3. Recurso ordinário desprovido.” (RMS 27935/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha 4ª Turma, j. 08/06/2010, DJe
16/06/2010). A execução deve se dar como mera fase do processo, sendo desnecessária a propositura de uma nova ação, de
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