Disponibilização: Terça-feira, 5 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1534
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esteira de orientação do Egrégio STF” (STJ - RO em MS nº 11.129 - PR - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - J. 02.10.2001DJ 18.02.2002). Há nos autos receituário médico (fls.16/21), comprovando a necessidade do tratamento da doença (Parkison)
com o medicamento prescrito às fls. 21 (Prolopa 200/50mg), havendo também declaração de hipossuficiência da impetrante,
evidenciando-se o seu direito líquido e certo de receber o remédio solicitado. Portanto, o simples fato de o medicamento não
se encontrar no rol de medicamentos oferecidos gratuitamente pela Secretaria da Saúde não implica obstar a requerente de
buscar o meio mais eficaz de realizar o tratamento de sua doença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, concedo
a segurança, e tornando definitiva a liminar, para obrigar a autoridade impetrada a fornecer, mensalmente, à impetrante o
medicamento denominado “Prolopa 200/50mg” P.R.I.C. - ADV: ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB 294269/SP), JANDIRA
RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP)
Processo 0004262-14.2013.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - GILBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA ANANIAS - Vistos. Insto o autor para
que no prazo de 10 dias se manifeste em termos prosseguimento do feito e citação, sob pena de extinção sem resolução
de mérito, por ausência de pressuposto processual ao regular andamento do feito. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0004284-72.2013.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ALESSANDRO
GOMES - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de produzir
os efeitos legais, a desistência da ação manifestada pelo autor (fls. 24), e, em conseqüência, com fulcro no artigo 267, inciso
VIII do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Homologo a
renúncia do prazo recursal declarando esta transitada em julgado. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, substituindo por cópias a qual deverá ser providenciada pela autor. Por fim, observadas as formalidades legais e feita as
anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO EVERTON PENA (OAB 333138/SP)
Processo 0004421-54.2013.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Mw Pavimentação Asfaltica Ltda - Vistos. Insto o autor para que no prazo de 10 dias se
manifeste em termos de citação e prosseguimento do feito, uma vez que o mandado de reintegração de posse foi devolvido pelo
Senhor Oficial de Justiça, sem o cumprimento pela falta de contato do autor para acompanhar a diligência. Int. - ADV: CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO (OAB 214045/SP)
Processo 0004999-08.1999.8.26.0268 (268.01.1999.004999) - Procedimento Sumário - Fundaçao Visconde de Porto Seguro
- Virginia Isabel Mucheroni Fidalgo - Fls.254 - Petição do autor requerendo dilação de dez dias de prazo para manifestar-se
sobre os possíveis bens encontrados, conforme declarou o Sr. Oficial de Justiça. - ADV: LUIZ EDUARDO SOARES MARTINS
(OAB 201253/SP), ANA FRIEDA PEREIRA BONESS (OAB 234154/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/
SP), MÁRIO VICENTE DE NATAL ZARZANA FILHO (OAB 200690/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 0005248-70.2010.8.26.0268 (268.01.2010.005248) - Procedimento Sumário - Antonio Alves Batista - Dersa
Desenvolvimento Rodoviário S/A - Vistos. 1. Melhor analisando os autos verifico que o Autor é pessoa humilde, beneficiário
da assistência judiciária e atuou, em princípio, de modo diligente, dentro de suas limitações, apresentando fotografias que,
a priori, evidenciam os danos sofridos em sua propriedade. De outro lado, a requerida é empresa com notoriamente elevada
capacidade econômica, sendo responsável por diversas obras de grande porte, dentre as quais o monumental Rodoanel da
região metropolitana de São Paulo. Fora isso, a doutrina mais moderna vem interpretando de maneira mais elástica o ônus
probatório definido no artigo 333 do Código de Processo Civil, tendo em vista a problemática que envolve a produção de prova a
ser feita pelo autor em situações como a ora em pauta. Trata-se do chamado “ônus dinâmico da prova”, ou seja, mecanismo que
tem por finalidade corrigir eventuais iniquidades práticas ( ex: prova de fato negativo genérico, “prova diabólica” , etc), inclusive
diante da hipossuficiência de uma das partes, no caso, o requerente. Tal entendimento também tem por base o princípio da boa
fé processual, que aglutina os preceitos de solidariedade, acesso à Justiça, efetividade na prestação jurisdicional e do combate
às desigualdades. Portanto, diante da situação privilegiada da requerida, que além de ter elevada capacidade econômica,
conta com quadro técnico de pessoal, incluindo engenheiros e outros profissionais, determino a inversão do ônus da prova. 2.
Em contrapartida, também com base no princípio da boa fé processual, converto o julgamento em diligência, para possibilitar
eventual dilação probatória, concedendo o prazo de 10 dias para que a requerida especifique provas de modo a evidenciar
que as obras do Rodoanel não deram causa aos danos sofridos pelo autor. Além disso, deverá comprovar a ausência de culpa
quanto aos danos sofridos pelo autor, porquanto, em sua contestação, a requerida defende que eventual responsabilidade não
pode ser objetiva, por se tratar de possível omissão genérica da Administração Pública, no caso a ré, que é concessionária de
serviço público e empresa pública, integrante da administração indireta. 3. Em seguida, intime-se o autor para, no mesmo prazo,
especificar outras eventuais provas que tenha interesse em produzir. 4. Anoto que, no mais, fica mantido o ônus probatório
ordinário, estipulado no artigo 333 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GISELE MALOSTE SILVA (OAB 243923/SP), FATIMA
LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), ALEXANDRE CARUZO (OAB 202935/SP)
Processo 0005281-75.2001.8.26.0268 (268.01.2001.005281) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Zelita Alves
dos Santos - Comercio de Combustiveis e Prestadora de Serviços Mapik Ltda e outro - Bradesco Seguro S/A - Vistos. Homologo,
por sentença, a fim de produzir os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (fls. 618/621). Custas na forma da lei.
Aguardem-se notícias pela autora quanto ao cumprimento integral do avençado para fins de extinção da execução nestes
autos. P.R.I.C. - ADV: ANGELA MARIA ARPINI (OAB 18063/RS), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ADILMA
CERQUEIRA SANTOS SANTANA (OAB 253081/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RITA PAULA DE
OLIVEIRA WEY NUNES DA COSTA (OAB 142638/SP)
Processo 0005413-83.2011.8.26.0268 (268.01.2011.005413) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bmg S/A - Leila de Oliveira Martins da Silva - Vistos. Insto o autor para que no prazo de 10 dias se manifeste
em termos de prosseguimento, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ao
regular andamento do feito. Int. - ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP)
Processo 0005566-19.2011.8.26.0268 (268.01.2011.005566) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J. C. de S. - E. P. de
S. - A contestação de fls. 56/71 foi apresentada tempestivamente, manifeste o autor(a) em sede de réplica, em 10 dias. - ADV:
GREICE LANE MORAES (OAB 188486/SP), ANA LUCIA DO NASCIMENTO LORENZI (OAB 235734/SP)
Processo 0005609-24.2009.8.26.0268 (268.01.2009.005609) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Soares
Santana e outro - Vistos. Aguarde-se os autos em Cartório por mais 15 dias para a retirada dos documentos desentranhados.
Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RENATO KAEL SIMOES LOPES (OAB
125711/SP)
Processo 0005641-97.2007.8.26.0268 (268.01.2007.005641) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Higor
Lemes Araujo e outro - Aldo Messias da Silva e outro - Vistos. Tendo em vista que não houve notícias quanto ao descumprimento
do acordo conforme certidão de fls. 153, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º