Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1524
3056
153918/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP)
Processo 0008979-10.2012.8.26.0590 (590.01.2012.008979) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Maria
Rodrigues Medeiros - Ocupantes Desconhecidos - - Lucimara Pereira Lourenço - Vistos. Arbitro os honorários definitivos do
perito em R$4.200,00, conforme estimativa de fls. fls. 261. Expeça-se o competente mandado de levantamento da importância
depositada a fls. 272, tendo em vista o trabalho realizado. Digam sobre o laudo pericial (fls. 274/310). Int OBS. Mandado
de Levantamento expedido. - ADV: JOSÉ ROBERTO CHIARELLA (OAB 155687/SP), RODRIGO CAETANO CARVALHO
RODRIGUES (OAB 239269/SP)
Processo 0008990-10.2010.8.26.0590 (590.01.2010.008990) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Ezequiel
Alves Silva - Carlos Alberto Ferreira - - Maria Joselia Henriques Ferreira - - Wagner Silva Ferreira - Vistos. Manifeste-se o
exequente sobre a impugnação de fls. 300/305. Intimem-se. - ADV: AUREA MARIA DA SILVA LAVANDEIRA (OAB 186888/SP),
ROSANA PIMENTA MIGUEL (OAB 190775/SP), MARCUS AURELIO DE CARVALHO (OAB 229132/SP)
Processo 0009325-24.2013.8.26.0590 (059.02.0130.009325) - Embargos à Arrematação - Expropriação de Bens - Mercedes
Conceição de Camargo - - Olímpio Vieira de Camargo - Orlando da Silva - - Silvia Regina das Neves Passos Silva - - Ismael
Juvêncio do Prado - Vistos. Diante da certidão retro; derradeiramente, regularize o embargante sua representação processual,
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. OBS.: Somente juntado aos autos o termo de curador provisório (fls. 65) e laudo pericial
(fls. 69/70) do embargante Olímpio. - ADV: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS LIMA (OAB 320167/SP)
Processo 0009576-42.2013.8.26.0590 (059.02.0130.009576) - Procedimento Ordinário - Aplicação de coeficiente de cálculo
diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 - Ana Lúcia Dantas Tavares - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Vencida
a fase postulatória, com atenção nos arts. 331 e 125, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o procedimento ordinário
desta causa e a longa pauta de audiência da Vara, por medida de economia processual, digam as partes se há possibilidade
de acordo para rápida solução do litígio, valendo eventual silêncio como desinteresse por qualquer composição amigável
no momento, em caso positivo formulando propostas concretas desde logo ou pugnando por ato processual adequado para
apresentá-las. 2. Especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo de 10 dias, para exame da pertinência na etapa
oportuna, iniciando-se pelo autor. Int. - ADV: LAURA REGINA GONZALEZ PIERRY (OAB 184402/SP), CAROLINA PEREIRA DE
CASTRO (OAB 202751/SP)
Processo 0010198-49.1998.8.26.0590 (590.01.1998.010198) - Monitória - Cheque - Apparecida Prado Martins Trazzi Ademir Schiestl - Vistos. Petição de fls. 248/249, ítem 4.1, parte final e fls. 269, ítem 02; por ora, aguarde-se. Fls. 248/249, ítem
05; o imóvel já foi avaliado conforme auto de avaliação de fls. 205 (imóvel matrícula 25133). Fls. 269, ítem 01; a carta precatória
juntada aos autos (fls. 191/228) tinha como finalidade a avaliação e praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 25133. A
carta precatória expedida a fls. 189 que destinava-se a avaliação e praceamento do imóvel penhorado em reforço, objeto da
matrícula nº 12340, consta somente a sua retirada dos autos. Observo que, da ampliação da penhora realizada, conforme auto
de fls. 136, também não foram intimados os usufrutuários. Diante de todo o exposto, manifeste-se o exequente, requerendo
o quê entender de direito e apresente a memória atualizada e discriminada do débito. Intime-se. - ADV: JOAQUIM MOREIRA
FERREIRA (OAB 52015/SP), JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM (OAB 130719/SP), DANIEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131240/
SP), LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM (OAB 124946/SP), CAIO AUGUSTO FREITAS FERREIRA DE LIRA (OAB 246632/SP)
Processo 0010525-66.2013.8.26.0590 (059.02.0130.010525) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco S A - Ana Lucia de Souza - CERTIDÃO Processo n°:0010525-66.2013.8.26.0590 - Execução de Título
Extrajudicial Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito Requerente:Banco Bradesco
S A Requerido:Ana Lucia de Souza Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaAntonio Rodrigues Filho
(26482) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 590.2013/011148-8 dirigi-me em 27/09 ao endereço constante e deparei-me com a residência fechada; retornei em 02/10 e
uma criança atendeu no portão dizendo que não havia ninguém no local; dirigi-me novamente em 11/10 e a casa se encontrava
fechada e indagando uma vizinha fui informado que a mesma mudou dali e que a mãe da requerida reside na mesma rua no
nº 451, sendo lá, fui atendido pela Sra. Anita que alegou não saber se sua filha mudou ou viajou, dando respostas vagas,
isto posto, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA e devolvo o presente mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é
verdade e dou fé. São Vicente, 14 de outubro de 2013. Desta: 1 diligência + 2 faixas adicionais. Total: R$ 27,09. Depositado: R$
40,59. Sobra: R$ 13,50. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 0010748-49.1995.8.26.0590 (590.01.1995.010748) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Kasuo Koiso - Sandra Regina Imada - Maria Creuza Menezes Gasbarro - - Edward Menezes Gasbarro - Vistos. 1) Retro: indefiro a pretendida
declaração de ineficácia da alienação do automóvel em questão. É que, após a regular penhora do bem (fls. 460), pelo executado
foi informado nos autos a sua falta de condições financeiras para continuar arcando com o pagamento do financiamento,
requerendo fosse autorizado a alienar o veículo e depositar nos autos o valor auferido, após a quitação daquela dívida (fls.
492/494). E após concordância externada pela própria parte exequente (fls. 507), o devedor obteve a ordem judicial para venda
do automóvel, ficando, inclusive, desobrigado do encargo de depositário (fls. 512), motivo pelo qual o ato de alienação não se
mostra irregular em si mesmo, não havendo que se falar na intenção de ludibriar qualquer pessoa. Dessa forma, inclusive, é
possível identificar desde logo a boa-fé daquele terceiro que adquiriu o automóvel em questão, o qual, ainda que eventualmente
tivesse conhecimento destes autos, constataria a expressa autorização judicial e concordância da parte credora com a venda
do bem. Por tudo isso, restando insatisfeitos os requisitos legais, não há que se falar em fraude à execução e consequente
declaração de ineficácia da alienação. 2) Em consequência do disposto acima, inclusive, oficie-se à Ciretran local para imediata
liberação das restrições impostas contra o automóvel em questão (fls. 601/603), exclusivamente relacionadas ao caso dos
autos, ficando expressamente revogadas as determinações anteriores. Fica autorizado, se o caso, a utilização do sistema
informatizado. 3) Por outro lado, a má-fé do executado é patente. O devedor requereu em juízo autorização para alienação do
automóvel, depositando nos autos o valor auferido após a quitação do financiamento, ou autorização para devolução do bem
junto à empresa-financeira (fls. 493). Todavia, deferido o pedido pelo juízo, não cumpriu qualquer das disposições, inclusive
deixando de prestar mínimo esclarecimento inobstante intimados pessoalmente para tanto (fls. 547/550). Destaque-se que a
última resposta encaminhada pela empresa-financeira deixa claro que não houve devolução do automóvel, com a venda do
bem a terceiros e eventual saldo entregue ao devedor, mas, sim, liquidação da Cédula de Crédito Bancário, ou seja, regular
quitação dos valores pendentes. Logo, bastante possível que o executado tenha recebido valores suficientes na alienação do
automóvel para quitação do financiamento, deixando de depositar nos autos a quantia excedente de forma deliberada, inclusive
sendo sintomático seu silêncio nesse sentido. Em consequência do seu ato reprovável, atentatório à dignidade da Justiça, com
fundamento nos artigos 600, III e IV, e 601, do CPC, condeno o executado ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. 4) Para regular prosseguimento da lide, concedo aos exequentes
o prazo de 20 (vinte) dias para que requeiram o que entender de direito, visando à integral satisfação do crédito, destacandose desde logo a necessidade de apresentar cálculo atualizado da dívida exequenda, inclusive com incidência da multa ora
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