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TJSP 19/09/2013 -Pág. 630 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1502

630

Origem: Vara Única/Monte Azul Paulista
Magistrado: Dr. Fábio Fernandes Lima
Apelante: ROBSON LUIZ ANDRIOTTI CORDEIRO
Apelado: Ministério Público
Voto nº 11963
APELAÇÃO FURTO PRIVILEGIADO - Prescrição da pretensão punitiva - Pena de multa - Única aplicada Prescrição em 02
anos - Artigo 114, inciso I, do
Código Penal - Apelante menor de 21 anos na época dos fatos - Extinção da punibilidade decretada, prejudicado o exame
do mérito do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ROBSON LUIZ ANDRIOTTI CORDEIRO contra r. sentença (fls. 110/115) que
o condenou à pena
consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso, por incursão no crime do art. 155, §2º, do Código Penal.
Apela o réu à fls. 125/132, sendo contrarrazoado o recurso (fls. 134/137), manifestando-se a D. Procuradoria Geral de
Justiça pelo improvimento do apelo
(fls. 143/152).
Relatei.
Da análise dos autos verifica-se que no caso em tela operou-se a prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, o réu foi condenado à pena de 10 dias-multa no piso legal, pelo crime de furto privilegiado.
Conforme o artigo 114, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pena de multa, quando esta for a única cominada ou
aplicada, ocorrerá em 02 anos.
Como à época dos fatos o apelante era menor de 21 anos de idade, a prescrição é reduzida pela metade, restando, assim,
em 01 ano, conforme artigo
115, do Código Penal.
Tal lapso decorreu entre a publicação da sentença condenatória (20/09/2010 - fls. 116) e a presente data, ocorrendo a
prescrição da pretensão punitiva.
Reconhecida a prescrição, a análise do mérito se encontra prejudicada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal e art. 61, caput, do Código de Processo Penal, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE
pela prescrição da pretensão punitiva.
EDISON BRANDÃO
Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Adirson Camara (OAB: 201763/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
DESPACHO
Nº 0000090-54.2008.8.26.0187 - Apelação - Fartura - Apelante: Luiz Andre de Castro - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Decisão Monocrática - Dr. Edison Brandão - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Antonio Carlos Valente (OAB:
88262/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0000090-54.2008.8.26.0187 - Apelação - Fartura - Apelante: Luiz Andre de Castro - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - DECISÃO
MONOCRÁTICA
Apelação Criminal com Revisão nº 0000090-54.2008
Origem: Vara Única / Fartura
Magistrado: Dr. Luiz Guilherme Angeli Feichtenberger
Apelante: LUIZ ANDRE DE CASTRO
Apelado: Ministério Público
VOTO nº 11909
FURTO SIMPLES art. 155, caput do Código Penal - Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva - Mérito Prejudicado
- Recurso improvido.
Cuida-se de apelação interposta por LUIZ ANDRE DE CASTRO, em face da r. sentença de fls. 176/184, que o condenou à
pena de 1 ano e 2 meses de
reclusão, em regime inicial fechado e 11 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 155, caput do Código Penal.
Punga a Defesa pela absolvição, consubstanciada na fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, pela imposição
de regime prisional mais
brando.
O recurso foi regularmente processado, sendo as contrarrazões ofertadas a fls. 210/212, manifestando-se a Douta
Procuradoria Geral da Justiça, pelo não
provimento do apelo, fls. 222/223.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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