Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
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estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das
autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito
Federal, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por
revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar.” (AC
1.033-AgRg-QO, Rel. MIN. CELSO DE MELLO, j. 25.5.2006, Plenário, DJ de 16.6.2006) Se nem mesmo entre pessoas jurídicas
de direito público se permite a confusão na penalização e nos efeitos dela, que dirá entre um empresário comercial e um
fumante (dois particulares absolutamente diversos). A lei estadual extrapolou. Mais consentâneo seria estabelecer prêmio ao
comerciante que denunciasse o fumante egoísta, como descontos tributários em cada caso de autuação bem sucedida. 4.
Assim, por todos esses fundamentos, verifico que o auto de infração nº 11379 não possui qualquer substrato de validade jurídica.
Por essa razão, à vista das inconstitucionalidades verificadas, ANULO-O. E, anulado o auto de infração, anulada está a multa
imposta e, ainda, todo o processo de execução que a tem como objeto. Assim, fundamentada a questão, disponho: JULGO
PROCEDENTES os embargos à execução propostos por PÃES E DOCES AVEIRO LTDA ME em face da FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, razão pela qual ANULO a multa imposta pelo auto de infração nº 11379 e, em consequência, torno insubsistente
a inscrição da embargante nos cadastros da dívida ativa. Condeno a Fazenda Paulista ao pagamento dos honorários advocatícios
da embargante, ora fixados em 20% sobre o valor dado à causa - e atualizados a partir da publicação desta, pela tabela prática
do E. TJ/SP. Finalmente, com o trânsito em julgado desta, traslade-se cópia desta sentença nos autos da execução nº 2.994/2010
(processo nº 361.01.2010.026016-4), vindo-me tal feito concluso para sua extinção. Encerro essa fase com fundamento no
artigo 269, I do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP), MARCO
AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP)
Processo 0007228-30.2011.8.26.0361 (361.01.2011.007228) - Embargos à Execução Fiscal - Ação Pães e Doces Ltda Me Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação do patrono do(a) Executado(a) que traga aos autos o número do seu RG e CPF,
informação imprescindível para expedição do mandado de levantamento deferido em nome próprio. - ADV: MARCO AURELIO
LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP), LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP)
Processo 0008922-30.1994.8.26.0361 (361.01.1994.008922) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Com
Tuing Art P/pres e Importados Lt - Hung Sen Hurg e outro - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Cientificada a
exequente quanto a r sentença, expeça-se ofício para desbloqueio do veículo constrito. 3 - Ciência à Fazenda Municipal e
arquivem-se. - ADV: PAULO FERNANDO SOARES (OAB 203807/SP)
Processo 0010041-93.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010041) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Condomínio Conjunto
Residencial Novo Mundo - Município de Mogi das Cruzes - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos
pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes . Outrossim, na mesma oportunidade, digam se
há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS
(OAB 201508/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP)
Processo 0011973-82.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Sucumbência - Município de Mogi das Cruzes - Haroldo
Alves Costa - Fls. 171/173. À réplica. Int. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), IRACLIS
CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP)
Processo 0011974-67.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Sucumbência - Município de Mogi das Cruzes - Ricea
Participações Ltda - Fls. 171/173. À réplica. Int. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP),
CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), UDO ULMANN (OAB 73008/SP)
Processo 0013240-89.2013.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Rafael Pereira Mantovani e outro - Vistos. RAFAEL PEREIRA MANTOVANI opõe estes embargos de terceiro em face
do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SEMAE). Aduz ter adquirido por meio de contrato particular de venda e
compra um imóvel da TRANSTERRA, que pertencia a NOEL DOS SANTOS, que figura como executado na execução fiscal nº
0802271-84.2010 (exequente: SEMAE; executado: NOEL DOS SANTOS). Ao edificar no imóvel, contas de água começaram a
chegar, informando que havia débitos em atraso. O SEMAE informou-o que o imóvel já estava em leilão, em razão das dívidas.
Por isso, foi orientado a fazer um acordo, para que seu bem não fosse a leilão - o que realizou, sendo que o parcelamento
termina em 14 de novembro de 2014. Por isso, “deseja que a execução fiscal da dívida ativa retorne ao andamento normal do
processo 0802271-84.2010.8.26.0361 (...), por outro lado, os embargantes continuarão a fazer os pagamentos do acordo em
depósitos judiciais. (...) Dessa forma, se assim o honrado Magistrado deferir em liminar o pagamento das parcelas em depósito
judicial partir de setembro de 2013 até novembro de 2014, estará resguardando o direito do embargante, resgatar os valores
depositados num eventual improcedência na Execução Fiscal (...)” (fl. 4 e 5, sic). Ao final, pede para que não seja cortado o
fornecimento de água (f. 06, item b). Com a inicial, vieram os documentos de fl. 8/25. Eis um relato. DECIDO: Com a maxima
venia ao douto causídico e ao embargante, mas não há interesse jurídico. Nenhuma a necessidade no ajuizamento destes
embargos: primeiro, porque não se comprova a constrição do bem que esta ação visa defender; segundo, porque no executivo
fiscal já houve determinação para que se aguardasse o prazo do parcelamento noticiado, inclusive com o sobrestamento do
feito. Logo, não há risco nem iminência de hipótese de constrição judicial ao bem imóvel. Demais disso, discutível a vinculação
das dívidas de água ao imóvel (obrigação propter rem), o que poderia ser debatido em embargos à execução. Não é caso,
pois, de aplicação do art. 1.046 do Código de Processo Civil. Tudo já está sendo resolvido na execução fiscal. Nesses termos,
ausente interesse jurídico, INDEFIRO A INICIAL de RAFAEL PEREIRA MANTOVANI e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, CPC. Custas pelo embargante, observada a gratuidade
judiciária, que ora defiro. P. R. I. - VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 96,85 - VALOR MÍNIMO
- VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - R$ 29,50 - 01 VOLUME. - ADV: ELIAS PAZ (OAB 119094/SP)
Processo 0013409-76.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Anvel Veículos Multimarcas
Ltda - Fazenda Publica Estadual - No prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção dos embargos, providencie o (a) Embargante:
1) juntada de cópia da petição inicial da execução, da CDA, da certidão da intimação da penhora. 2) recolhimento das custas de
distribuição. 3) do instrumento de mandato. Intime-se. - ADV: MARCELO DE TOLEDO PIZA (OAB 177459/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º