Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
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CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2013, ÀS 11:30 H, SALA SALA 116 - CONCILIAÇÃO, no Edifício do Fórum
mencionado acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para
a mesma data às 14:30 horas, ocasião em que poderá, querendo, apresentar defesa oral ou escrita e até três testemunhas, que
deverão comparecer independentemente de intimação. Caso seja realmente necessária a intimação das testemunhas, deverão
ser arroladas, no máximo, em até 10 (DEZ) dias antes da audiência designada. - ADV: MAGNO GOMES SILVA (OAB 158554/
SP)
-Processo 0008262-95.2011.8.26.0278 (278.01.2011.008262) - Outros Feitos não Especificados - Juliana Maiara de Lima
Tedeschi - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando Luiz Batalha Navajas Vistos. Para melhor adequação
da pauta, entendo por bem antecipar para o dia 17/09/2013, às 11:30 horas a audiência retro designada. Intime-se as partes
com as cautelas de praxe. Itaquaquecetuba, 04 de setembro de 2013. - ADV: WILSON LOPES GUIMARÃES (OAB 235715/SP)
ITARARÉ
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LETICIA ANTUNES TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDMILSON SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2013
Processo 0004496-94.2012.8.26.0279 (279.01.2012.004496) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - I. C. G. R. - J. R. N. - Vistos. I.C.G.R propôs Execução de Alimentos em face de J.R.N., afirmando que este não
vem cumprindo sua obrigação estipulada em título executivo judicial de pagar-lhe a pensão alimentar, pelo que requereu fosse
o executado citado para pagamento, nos termos do artigo 733 CPC. Citado (fls. 30), o executado apresentou justificativa e
documentos (fls. 18/28), alegando ter pago o valor executado; que diante de acidente automobilístico deixou de exercer suas
funções laborativas o que inviabilizou o pagamento do débito alimentar e, ainda, se propôs a pagar o valor cobrado em parcelas
mensais no valor de R$50,00. A exequente repudia as alegações do executado, afirmando que o valor pago pelo executado (fls.
24) diz respeito a parcelamento de débito anterior ao cobrado nestes autos; que a impossibilidade do executado trabalhar se deu
no mês de novembro e não no período inicialmente cobrado nestes autos; que não concorda com parcelamento do débito, vez
que é costume do executado usar de tal artifício apenas para proscratinar o feito (fls. 46/45). O d. Ministério Público manifestase favoravelmente ao decreto de prisão (fls. 46). O executado apresentou recibo de pagamento realizado em 31/10/2012 (fls.
24), por sua vez a exequente alega que tal pagamento refere-se a um acordo de parcelamento anteriormente realizado. À luz
do artigo 396 do CPC compete à parte instruir a resposta com documentos destinados a provar suas alegações. Portanto, não
tendo a exequente comprovado eventual acordo de parcelamento de débito pretérito, o recibo de fls. 24 deve ser aceito como
pagamento realizado e abatido do valor cobrado nestes autos. Outrossim, a justificação cabível no procedimento de execução
diz respeito a situações excepcionais e transitórias. Assim, a justificativa do executado quanto ao mês de novembro, também
deve ser aceita, pois os documento de fls. 27/28 demonstram que esteve internado para tratamento médico, inclusive sendolhe prescrito o uso de muletas. Por fim, havendo proposta de acordo pelo executado e, diante da situação fática e excepcional,
designo audiência de conciliação para o dia 10/09/2013, às 16:00 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania, com sede nas dependências da FAFIT Faculdades Integradas de Itararé, sito na rua João
Batista Veiga, 1.725, Cruzeiro, Itararé-SP. Sem prejuízo, apresente a exequente nova planilha de débito, nos termos descritos
acima, excluindo-se o valor depositado a fls. 24, bem como aquele referente ao mês de novembro, pois plenamente justificado
a impossibilidade do executado no mês de referência, observando-se que quanto a este pode a exequente executá-lo em
procedimento apropriado sem incidência da pena prisão civil. - ADV: CRISTIANE SANTOS GUSMÃO PEREIRA (OAB 181506/
SP), CINTHIA TUCHINSKI (OAB 269355/SP)
ITATIBA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTA CRISTINA MORÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUÍZA AIRES DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2013
Processo 0000009-42.1993.8.26.0281/03 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Augusta Osório Frare - - José Ariovaldo Frare e Outra - BANCO DO BRASIL S/A - Manifestem-se as partes em relação aos
esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito a fls. 748-763. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANTONIO GALVAO GONÇALVES (OAB 43818/SP), ARNALDO GALVÃO
GONÇALVES (OAB 168122/SP)
Processo 0000265-52.2011.8.26.0281 (281.01.2011.000265) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Santander (brasil)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º