Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1481
1154
Processo 0049913-85.2009.8.26.0114 (114.01.2009.049913) - Procedimento Ordinário - Cleber Staibano de Souza - Banco
Bradesco S/A - SENTENÇA Processo nº:0049913-85.2009.8.26.0114 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal
do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Requerente:Cleber Staibano de Souza Requerido:Banco Bradesco S/A
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. CLEBER STAIBANO DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou Ação de
Cobrança e Indenização por Perdas e Danos Materiais em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos.
Busca o autor, em síntese, a condenação do réu a lhe pagar a diferença entre valores creditados em suas contas-poupança e o
valor da inflação medida pelo IPC, na época de edição do plano econômico conhecido como Collor I. Pede também as diferenças
entre valores creditados em sua conta-poupança e o valor do BTN, na época de edição do Plano Collor II, mais indenização por
danos morais (fls.2/28). O réu foi citado e apresentou contestação. Levantou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da
inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Em preliminar de mérito, sustentou prescrição e decadência. No mérito, o autor não
têm direito adquirido (fls.61/100). Sobreveio decisão suspendendo o feito, até decisão final do agravo de instrumento convertido
em recurso extraordinário 754.745, relator Ministro Gilmar Mendes (fls.132/133). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão das ações que versem sobre o Plano Collor II, em vista da repercussão geral
do agravo de instrumento supra-aludido, mas fixou o prazo de suspensão em 180 dias. Já escoado tal prazo, faz-se necessário
o julgamento da lide, o que faço agora. Os rendimentos da caderneta de poupança simplesmente são lançados em conta pelo
banco, de modo que seu recebimento independe de ato a ser praticado pelo poupador. Por isso, o recebimento não importa em
quitação e não vinga a tese da impossibilidade jurídica do pedido. A outra preliminar se confunde com o mérito. A prescrição não
se operou. Os prazos prescricionais do Código Civil de 2.002 não se aplicam à espécie, pois, na data de sua entrada em vigor,
já havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (v. art.2028 do Código Civil de 2.002). Logo, a ação
prescreve em 20 anos, nos termos do art.177 do Código Civil de 1916. E nem essa se consumou, pois a ação foi proposta em
10/08/2009. Não se aplica o art.178, parágrafo 10, III, do Código Civil de 1916, quanto à correção monetária pleiteada. É que a
correção monetária não se confunde com juros nem dividendos. Tampouco pode ser considerada prestação acessória, pois não
significa nenhum aumento real, mas tão somente um remédio para evitar a corrosão inflacionária do capital. Tocante aos juros
remuneratórios contratados, embora já tenha este juízo adotado posição diversa, tenho que é caso de rever o posicionamento,
para, conforme lição do eminente Pontes de Miranda, entender-se que também não se consumou a prescrição. Com efeito,
segundo o escólio de Pontes de Miranda, os juros capitalizáveis, como na hipótese em comento, seguem o mesmo regime
jurídico do capital, inclusive quanto à prescrição, a qual, na espécie, tem prazo de vinte anos, como acima exposto. Tampouco
se pode cogitar de decadência. Os prazos do CDC não regram a espécie. O caso não é de vício em produto ou serviço nem de
acidente de consumo, mas sim de inadimplemento contratual. No mérito propriamente dito, a demanda procede em parte. Na
conta 6.832.820-9, o autor não tinha saldo no mês março de 1990, pois ela sacou todo numerário existente (fls. 33), razão pela
qual não faz jus ao IPC desse mês. Não há, nos autos, extratos da conta 6.832.820-9, referentes ao mês de maio de 1990, mas
como em 23 de abril de 90 havia saldo na referida conta, presumo que a conta tinha saldo também em maio de 90. A presunção
é admissível, pois o réu não se dignou a juntar os extratos e provar a ausência de saldos. Limitou-se a apresentar a contestação
genérica de sempre. Cabia ao réu, que foi regularmente citado e tem em seu poder os extratos, provar que não havia saldos
nas contas ou que, nas datas mencionadas na inicial, depositou a remuneração da poupança segundo variação do IPC, sobre
os ativos do autor. O réu, contudo, não se desincumbiu deste ônus probatório. Presume-se, então, conforme art.333, II, do CPC,
que o réu não fez os depósitos, tal como alegado pelo autor. O réu tinha mesmo que creditar o IPC de abril e maio de 1990, na
medida em que, não convertida em lei a Medida Provisória 172/90, continuou a valer o art.17, III, da Lei 7.730/89, no que toca
ao numerário que ficou nos bancos depositários, ou seja, continuou a valer o artigo que determinava a remuneração pelo IPC,
para os contratos a partir de maio de 1989. Já em relação à conta 2.796.874-0, não há nos autos extratos referentes aos meses
de março a maio de 1990. Assim não é possível presumir que ele tenha direito às diferenças de rendimentos de caderneta de
poupança, junto ao réu, relativos aos períodos mencionados. Quanto a fevereiro de 1991, o BTN/IPC variou 21,87%, e tal índice
é aplicável aos contratos de poupança com aniversário até o dia 6, haja vista que a norma que afastou o BTN/IPC, a Medida
Provisória 294/91, foi reeditada depois, em 6 de fevereiro de 1991. O direito do autor, então, se limita à conta 6.832.820-9, que
tinha como data de aniversário o dia 1 (fls.37). A a conta 2.796.874-0 tinha como data de aniversário o dia 7 (fls. 40). Dano
moral, entretanto, o autor não sofreu. Trata-se de mero inadimplemento contratual do réu, sem maiores consequências. Se o
autor tivesse sofrido um dano moral, não teriam esperado tanto tempo para ingressar com ação em busca de sua reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o réu a pagar ao
autor: a) 44,80% sobre o saldo da conta 6.832.820-9 (fls.34) em abril de 1990, acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5%
ao mês, capitalizados também mensalmente, e atualização monetária, segundo os índices da própria poupança, tudo desde
o aniversário de abril de 1990 da aplicação, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) relativamente à conta
6.832.820-9 e a maio de 1990, a diferença entre o que pagou à época e 7,87% sobre o saldo que havia então, acrescida dos
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados também mensalmente, e atualização monetária segundo os índices da
própria poupança, tudo desde o pagamento a menor, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) relativamente
à conta 6.832.820-9 (fls.37) e a fevereiro de 1991, a diferença entre o que pagou à época e 21,87% sobre o saldo que havia
então, acrescida dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados também mensalmente, e atualização monetária
segundo os índices da própria poupança, tudo desde o pagamento a menor, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários
dos respectivos patronos. Fixo como valor da causa, para fins fiscais, o montante de R$ 32.298,09, em função do cálculo que
o autor apresentou a fls.42. Recolha o autor a diferença de custas, sob pena de comunicação à Fazenda do Estado. Depois,
poderá o autor exigir do réu o ressarcimento da metade. P.R.I.. Campinas, 15 de agosto de 2013. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA VALOR DO PREPARO
R$ 96,85 PORTE R$25,000 - ADV: ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO (OAB 106465/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP), GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP)
Processo 0055132-16.2008.8.26.0114 (114.01.2008.055132) - Procedimento Ordinário - Tele Norte Leste Participações
S/A - Telemais Telecomunicações Ltda - SENTENÇA Processo nº:0055132-16.2008.8.26.0114 Classe - Assunto:Procedimento
Ordinário - Assunto Principal do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Requerente:Tele Norte Leste Participações
S/A Requerido:Telemais Telecomunicações Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Tele Norte Leste
Participações S/A, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de Telemais Telecomunicações
Ltda., também qualificada nos autos. Em suma, busca a autora que a ré seja proibida de usar a expressão “Telemais”, sob o
argumento de que se trata de marca cuja propriedade é dela, autora (fls.2/16). A ré foi citada (fls.218) e não apresentou resposta
(fls.218v°). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tanto o cadastro da ré na Receita Federal (fls.46) como o cadastro
da ré na Junta Comercial (fls.154) informam que ela tem atividade não especificada. Isso quer dizer que ela pode operar com
telecomunicações, tanto que usa em seu nome a expressão “Telecomunicações”. Acontece que telecomunicações também é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º