Disponibilização: Terça-feira, 20 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1480
504
regiões mais pobres do Estado. Que não percebe sequer um salário mínimo por mês, impossibilitando-o, assim, do pagamento
dos alimentos pretendidos. Que oferta o percentual de 10% sobre o salário mínimo. Requereu a parcialmente procedência do
pedido com o pagamento do percentual ofertado. Juntou documentos a fls. 47/53. Impugnação a fls. 55/56. O representante
do Ministério Público manifestou a fls. 58/61, pugnando pela parcial procedência do pedido, fixando os alimentos em ½ salário
mínimo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido contido nesta ação merece parcial acolhimento. Com efeito, o
dever de prestar alimentos decorrente da filiação é, antes de um dever legal, “um dever de consciência”, como ensina BEUDANT,
citado por YUSSEF SAID CAHALI (Cf. DOS ALIMENTOS, 2ª edição, pág. 26, Editora Revista dos Tribunais, 1993). Como
cediço, a fixação do montante devido a título de alimentos deve levar em conta o binômio necessidade/possibilidade. In casu,
provada a filiação, sendo inequívoca a presença do primeiro elemento do mencionado binômio, porquanto os autores, com tão
tenra idade, não podem prover a própria subsistência, resta somente estabelecer o quantum devido. Nesse aspecto tem-se
que o dever de sustento é imposto a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de suas possibilidades. Os
documentos juntados às fls. 50/51 demonstram que o requerido está empregado e percebe, mensalmente, a importância de
R$-508,46 (fls. 51). Esta a única fonte de renda provada nos autos. Incumbia aos autores a demonstração de maior capacidade
econômico-financeira do requerido para fazer frente à prestação alimentícia no patamar requerido (R$-1.244,00, fls. 16) e
deste ônus eles não se desincumbiram. O fato em que se fundamenta o pedido é levado em conta pelo Julgador ao proferir
sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz, surge
a imprescindibilidade da prova de existência do fato constitutivo de seu direito. Assim, presente o primeiro elemento do binômio
necessidade-possibilidade e não havendo elementos capazes de demonstrar maior possibilidade do alimentante, a prestação
deve ser fixada em 1/3 do salário mínimo nacional, a partir da citação, a despeito do parecer do i. representante do Ministério
Público, tornando-se, assim, definitiva a liminar concedida. Esta, ao meu sentir, a solução mais adequada ao caso concreto, nada
obstante distante do ideal, pois, além de resguardar os interesses dos menores, mantém o mínimo necessário à subsistência
do alimentante. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para CONDENAR o requerido EDMILSON FERREIRA DA SILVA a pagar aos autores o equivalente a 1/3 (um
terço) do salário mínimo nacional a título de prestação alimentícia, exigível a partir da citação, com vencimento todo dia 10 de
cada mês, depositando-se em conta judicial em nome da genitora dos autores a ser informada nos autos, em dez dias. Torno
definitiva a liminar concedida. Em face da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas entre
as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, compensando-se os honorários advocatícios, observando-se, no entanto,
quanto a sua execução, o disposto nos artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei n. 1.060/50. P.R.I. Ituverava, 6 de agosto de 2013.
LUÍSA HELENA CARVALHO PITA Juíza de Direito - ADV EUDES LEBRAO JUNIOR OAB/SP 89978
0003300-62.2012.8.26.0288 (288.01.2012.003300-6/000000-000) Nº Ordem: 000821/2012 - Depósito - Propriedade
Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - CAMPINAS X GEOVALDA MARQUES TROVO - Fls. 84 - Vistos. Fls. 83: defiro. Oficiese ao Detran para bloqueio do veículo conforme requerido. Após, manifeste o Banco autor acerca contido às fls. 81. Int. ? (autor
retirar ofício) - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV SÉRGIO EDUARDO PIMENTA DE FREITAS
OAB/SP 212594
0003536-14.2012.8.26.0288 (288.01.2012.003536-2/000000-000) Nº Ordem: 000885/2012 - Procedimento Ordinário Veículos - GUILHERME ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA X REGINALDO HIROSHI HATANO E OUTROS - Fls. 124 - Vistos.
Face ao que consta às fls. 123, reconsidero o quanto determinado às fls. 121. Fls. 119/120: antes da citação editalícia pleiteada,
esgote o autor os meios necessários à localização dos réus, o que poderá se dar através dos órgãos públicos e privados, levando
em consideração a disponibilização através do sistema informatizado. Int. - ADV UIRA COSTA CABRAL OAB/SP 230130
0004017-74.2012.8.26.0288 (288.01.2012.004017-0/000000-000) Nº Ordem: 001035/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - CELINA DA SILVA DURANT X JOÃO DURANT - Fls. 103 - Vistos. Fls. 102: prazo já expirado. Cumpra-se o quanto
determinado às fls. 100 no prazo de 10 dias. Int. - ADV IZABEL CRISTINA FERREIRA VIEIRA PEREIRA OAB/SP 200450 - ADV
RENATO CYRILLO PEREIRA OAB/SP 232277
0004745-18.2012.8.26.0288 (288.01.2012.004745-8/000000-000) Nº Ordem: 001223/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- A. A. D. S. M. F. X C. A. F. - Fls. 33 - Vistos. Fls. 32: expeça-se mandado de averbação, constando que a autora voltará a
usar o nome de solteira, ou seja, Andréia Aparecida da Silva Marchiori. Após, arquivem-se os autos. Int. ? (retirar mandado de
averbação) - ADV FABIANA ZANÃO CALIMAN OAB/SP 297176
0004998-06.2012.8.26.0288 (288.01.2012.004998-3/000000-000) Nº Ordem: 001288/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Reclusão (Art. 80) - CAMILA BRAGA PEREIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 71 - Vistos.
Fls. 65/66: expeça-se ofício ao INSS para o imediato implante administrativo do benefício. Após, requeira a autora o quê de
direito. Int. - ADV FABIANA ZANÃO CALIMAN OAB/SP 297176 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
0005034-48.2012.8.26.0288 (288.01.2012.005034-5/000000-000) Nº Ordem: 001297/2012 - Procedimento Ordinário
- Revisão - F. R. A. E OUTROS X L. C. A. A. - Fls. 45/46 - VISTOS. FRANCINE RODRIGUES ASSUNÇÃO, FRANCIELE
RODRIGUES ASSUNÇÃO e LUIS FELIPE RODRIGUES ASSUNÇÃO, representados por sua genitora EVA MARIA PEREIRA
RODRIGUES (aditamento às fls. 17/18), qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação Revisional de Alimentos
em desfavor de LUIZ CARLOS ALVES ASSUNÇÃO, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, em
ação de alimentos que tramitou perante este Juízo, se comprometeu ao pagamento da quantia equivalente a ½ salário mínimo
nacional a título de pensão alimentícia em favor dos autores, seus filhos. Que os rendimentos percebidos pela genitora dos
autores não são suficientes para suprir as necessidades dos mesmos, sendo que o requerido tem condições financeiras para
atender tais necessidades, sendo que o valor atualmente pago não é suficiente para tal situação. Que pretendem a revisão dos
alimentos, majorando-se os valores para a quantia de R$-500,00 mensais. Requereram a procedência da ação e a condenação
do requeridas nos ônus da sucumbência. Atribuíram à causa o valor de R$-6.000,00 (fls. 2/8). Juntou documentos (fls. 7/10).
Inicial emendada a fls. 17/18, com juntada de documentos às fls. 19/20. O representante do Ministério Público manifestou às fls.
21. O requerido foi citado a fls. 26vº. Designada audiência, restou infrutífera a conciliação. O requerido apresentou contestação
e documentos. Na sequência pelas partes foi dito que não haviam outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução
(fls. 28/39). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os elementos de convicção carreados aos autos concluise que a pretensão dos autores (revisional de alimentos) improcede. Com efeito, fim de demonstrar a alteração no binômio
necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante, mister que as partes comprovem para além da dúvida a alteração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º