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TJSP 15/08/2013 -Pág. 1555 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1477

1555

de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Silmara de Matos Leal - Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP)
Processo 0036256-22.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Associação dos Oficiais de Justiça do
Estado de São Paulo - Aojesp - Sandra Regina Lobello - Providencie o autor o recolhimento da taxa destinada ao desarquivamento
dos autos. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 0037527-03.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundação São Paulo - Marcia
Batista Brasil e outros - Vistos. Tendo em vista o tempo transcorrido até a presente data, sem que tenham sido pagos os
débitos, e considerando-se a ordem do art. 655, I, do Código de Processo Civil, determino a penhora on line e o bloqueio
de contas das executadas. Caso o bloqueio seja positivo, transfiram-se os valores para conta judicial à disposição do juízo,
vindo conclusos com a sua efetivação, isto é, com a comunicação bancária. Caso seja negativo, intime-se o exequente a dar
andamento, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCOS FIGUEIREDO MARTINS
(OAB 122951/SP)
Processo 0037527-03.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundação São Paulo Marcia Batista Brasil e outros - Certifico e dou fé que o resultado do bloqueio “on line” - Bacen-Jud - determinado a fl. 65
restou parcialmente frutífero, no valor de R$2.834,74 conforme detalhamento de Ordem Judicial de fls. 67/68, aguardando-se
manifestação do(a) exequente nos termos da r. decisão supra. Nada Mais. - ADV: MARCOS FIGUEIREDO MARTINS (OAB
122951/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0038252-26.2010.8.26.0001 (001.10.038252-6) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metalúrgica Conaço
Indústria e Comércio Ltda. - D & D Distribuidora Dias de Conexões e Válvulas Ltda - Através desta, fica o representante legal da
exequente, Sr. Leonardo Parente Avena, intimado, na pessoa de seu advogado constituído, a comparecer em cartório, munido
de seus documentos, para assinatura do Auto de Adjudicação, no prazo de 10 dias. Nada Mais - ADV: DORIVAL SCARPIN (OAB
38302/SP)
Processo 0040823-33.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Luis Carlos Cesarino - Tendo em vista o tempo transcorrido até a presente data, sem que tenham sido pagos os débitos,
e considerando-se a ordem do art. 655, I, do Código de Processo Civil, determino a penhora on line e o bloqueio de contas do
executado. Caso o bloqueio seja positivo, transfiram-se os valores para conta judicial à disposição do juízo, vindo conclusos
com a sua efetivação, isto é, com a comunicação bancária. Caso seja negativo, intime-se o exequente a dar andamento,
indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE
MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0040823-33.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Luis Carlos Cesarino - Certifico e dou fé que o resultado do bloqueio “on line” - Bacen-Jud - determinado a fl. 42 restou
parcialmente frutífero, no valor de R$135,63, conforme detalhamento de Ordem Judicial de fls. 44, aguardando-se manifestação
do(a) exequente nos termos da r. decisão supra. Nada Mais. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE
(OAB 63266/SP)
Processo 0041589-86.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CD - Consultoria Empresarial Ltda
- Wiliam V T Vann Pry Fr Souza - Para apreciação do pedido formulado às fls. 63, providencie a parte o recolhimento da
taxa destinada à impressão de informações obtidas pelo sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD, considerando que o valor
corresponde à pesquisa por CPF/CNPJ. - ADV: RICARDO NAKAHASHI (OAB 307176/SP)
Processo 0041734-79.2010.8.26.0001 (001.10.041734-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco BMG S/A - Marcelo Aparecido da Silva - Providencie o réu o recolhimento da taxa destinada ao desarquivamento dos
autos. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP)
Processo 0042061-53.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - José Carlos Silva de
Almeida e outro - Lucas Andrade Caetano e outros - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente
a obter provimento de urgência no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do registro de venda levada a efeito entre
os réus. No momento, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que ainda não estão plenamente
presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Em um primeiro momento, há imperiosa necessidade de ouvir
a outra parte, efetivando o contraditório. Devemos nos atentar para a conhecida advertência de Sêneca, na Medea, quando diz
que “Qui statuit aliquid, parte inaudita altera, aequum licet statuerit, haud aequus fuit”, ou, na tradução de Morus, “Quem decidir
sem ouvir a parte outra parte não age com justiça ainda que sua decisão tenha sido justa.” A mesma advertência é feita por
Baltasar Gracian em seu Oráculo manual e arte da prudência, quando relembra que Alexandre Magno tapava um ouvido quando
ouvia uma acusação, guardando o outro ouvido para escutar a parte contrária (GRACIAN, Baltasar, Oráculo manual e arte da
prudência, ed. AHIMSA, São Paulo, tradução, comentários e notas de Morus, 1984, p. 149). Após as contestações o pedido será
novamente analisado. No mais, cite-se o(a) réu para contestar no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os
fatos alegados pelo(a) autor(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, autorizando, desde logo, o senhor Oficial
de Justiça a diligenciar nos termos do art. 172, § 2.º, do CPC. Defiro, por agora, a gratuidade, anotando-se, mas caso exista
necessidade de prova a ser submetida ao ônus processual, a questão será relativizada no porvir. Intime-se. - ADV: GILVANIA
PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP)
Processo 0044114-75.2010.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Josefa Evania Soares da
Silva - Alfa Bancas e outro - Certifico e dou fé que, para o cumprimento da r. decisão de fl. 70, é necessário que a autora traga
aos autos o número do CNPJ das empresas rés, dado que até o momento não foi informado nos autos e imprescindível para as
providências requeridas. Nada Mais. - ADV: MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO (OAB 71130/SP)
Processo 0044356-34.2010.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Pedro Affonso da Costa - Emerson Jose Fernandes da Silva - Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, acerca da certidão do
Oficial de Justiça, observando que, em caso de pedido de desentranhamento do mandado, deverá ser recolhida nova diligência
do Oficial de Justiça: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2013/032834-1,
como diligência preparatória, em 26.07.2013, dirigi-me à Rua Armando Coelho silva, 232, casa 02, Parque Peruche e fui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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