Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1476
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não há guarda fixada em favor da autora, devendo a discussão da guarda ser discutida em ação própria de guarda. Vejamos.
Afirma Theotônio Negrão: “A concessão de liminar em sede de medida cautelar tem como pressuposto a aparência do bom
direito e fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão grave ou de difícil
reparação. Assim, por se tratar de ato de livre arbítrio do juiz, somente se demonstrada a ilegalidade do deferimento da liminar
e/ou abuso de poder do magistrado, deforma irrefutável, é que se admite a substituição do ato, vinculado ao exercício do livre
convencimento do julgador, por outro de instância superior” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva,
37a ed., pág. 854). A concessão ou não da medida decorre da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A razão pela qual
a não concessão da liminar consiste-se que, no caso, repita-se, não se encontra um dos seus requisitos, o fumus boni juris. O
ilustre Ministro José Delgado, da 1ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, relator do Resp n° 442593, j . Em 17/09/2002, publ.
no DJ de 21/10/2002 p. 331, assim decidiu: “O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles:
o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que,
presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles
bens ou direitos de medo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal”. Como cediço,
a ausência do fumus boni iuris na medida cautelar, como no caso em tela, implica na sua rejeição. Nesse sentido, confirase: 9115043-51.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): Lucila Toledo Pedroso de Barros Comarca: São Paulo Órgão julgador:
24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/12/2010 Data de registro: 03/01/2011 Outros números: 991080216030
Ementa: MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA
DIVERSOS CREDORES, SEM INDICAÇÃO DA ILEGALIDADE DE CADA APONTAMENO - AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”
- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 0529268-96.2010.8.26.0000 Cautelar Inominada / Seguro Relator(a): Carlos Nunes
Comarca: Ribeirão Pires Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/11/2010 Data de registro:
09/12/2010 Outros números: 990.10.529268-2 Ementa: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - Ação proposta com o fito de que
seja expedido ofício ao DETRAN, para se determinar a efetivação de bloqueio ou informação de existência de pendência/
restrição judicial, sobre veículos em nome do réu, a fim de evitar a alienação dos mesmos - Ação regressiva de ressarcimento de
danos proposta pela autora contra o réu julgada procedente - Interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida,
ainda pendente de julgamento - Ausência, portanto, dos requisitos específicos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, o que
leva ao indeferimento da petição inicial, e da extinção da cautelar, por falta de interesse de agir - Carência de ação reconhecida
- Petição inicial indeferida, com julgamento de extinção da ação, por reconhecimento de sua falta de interesse de agir. Na
ausência de “fumus boni iuris”, a extinção do processo sem apreciação de mérito era de rigor.. Ante o exposto e considerando
tudo o mais que consta dos autos, indefiro a petição inicial, e, conseqüentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, por reconhecer a carência da ação pela ausência do requisito do fumus boni iuris, com fundamento nos artigos
267, inciso I, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência. - ADV: MIGUEL ALBERTO SILVA
(OAB 78142/SP)
Processo 0008656-64.2013.8.26.0268 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Martrix Restaurante e Comércio
Importação e Exportação de Alimentos Ltda Me - Intercar Vocal Motors Comercio de Veiculos Ltda - Nº ORDEM 1927/13 - Vistos.
1. Defiro a sustação de protesto e/ou sustação dos efeitos do protesto mediante a prestação de caução em dinheiro no valor
integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da retirada do mandado de sustação do protesto pela autora,
sob pena de revogação da medida liminar. Caberá à parte retirar e comprovar o seu encaminhamento no prazo de 05 (cinco)
dias da retirada, juntamente com a prestação de caução. 2. Decorrido o prazo sem a apresentação da caução, certifique a z.
serventia, e tornem os autos conclusos. 3. Apresentada a caução em dinheiro, aguarde-se o prazo para a propositura da ação
principal. 4. Decorrido o prazo para a propositura da ação principal, sem a propositura, certifique a z. serventia a inexistência da
ação principal e tornem os autos conclusos. 5. Proposta a ação principal, prossiga-se naqueles autos. 6. No mais, dispenso a
citação da parte ré. Servirá a presente por cópia digitada, como mandado de sustação de protesto e/ou sustação dos efeitos do
protesto. Intime-se (RETIRAR O DESPACHO-MANDADO). - ADV: MARCO ANTONIO AGUIAR NICOLATTI (OAB 113811/SP)
Processo 0008656-64.2013.8.26.0268 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Martrix Restaurante e Comércio
Importação e Exportação de Alimentos Ltda Me - Intercar Vocal Motors Comercio de Veiculos Ltda - Nº ORDEM 1927/13 - Fls.
24: J. Defiro o aditamento, nos termos da decisão liminar retro. Expeça-se mandado, com urgência. No mais, cumpra-se decisão
anterior. - ADV: MARCO ANTONIO AGUIAR NICOLATTI (OAB 113811/SP)
Processo 0009038-28.2011.8.26.0268 (268.01.2011.009038) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- K. de A. S. - L. B. - 1177/2011 - FLS. 20 - Intimada a parte autora para dar andamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção, a parte quedou inerte, motivo pelo qual, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Verbas de sucumbência pelo(a) autor(a)/exeqüente (CPC, artigo 267,
§2º). Fixo os honorários do advogado nomeado em 70% da tabela OAB-DP. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP)
Processo 0009423-39.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009423) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. A. da S.
T. - F. T. - 1160/2012 - FLS. 39 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 32 a que chegaram as partes para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício ao empregador, conforme requerido à fl. 32. Fixo os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) em 100% da tabela OABDP. Expeça(m)-se certidão(ões). Oportunamente, arquive-se. - ADV: RENATO KAEL SIMOES LOPES (OAB 125711/SP)
Processo 0009456-29.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009456) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Henrique
Fernando da Silva - Ademir Cunha - 1168/2012 - FLS. 29 - Determinada a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento
da petição inicial, nos termos do artigo 284, do Código de Processo Civil, a parte quedou inerte. Assim, de rigor o indeferimento
da petição inicial. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, indefiro a petição inicial e EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, cumulado com 284, parágrafo único, e 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ativa. - ADV: NAILDES DE JESUS SANTOS (OAB 250247/SP)
Processo 0009933-52.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009933) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. C. P.
- A. C. P. - N. ordem 1223/2012 - Fls.: 29/28: “Trata-se de ação de alimentos movida por Mateus Costa Pinotti em face de
Antonio Carlos Pinottipretendendo a fixação de pensão alimentícia no importe de 30% dos rendimentos líquidos, e em um
salário-mínimo em caso de desempergo. Fixados alimentos provisórios, citada, a parte ré não apresentou contestação (fl. 24).
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou manifestação pela procedência do pedido inicial (fls. 26/27). É o
relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo
Civil, ante a revelia da parte ré e a inexistência de qualquer causa que afaste seus efeitos, conforme previsto no art. 320, do
mesmo diploma legal. O pedido inicial é procedente. Pacífico o entendimento de que o pressuposto da presente demanda é a
ocorrência do binômio possibilidade-necessidade, tanto do direito de quem recebe os alimentos, como da obrigação daquele
que deve prestá-los. Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho da demanda. E sob tal ótica, o pedido da autora há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º