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TJSP 06/08/2013 -Pág. 1130 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1470

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CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/023107-7, - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 4000359-46.2012.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Ricardo Nogueira Soares - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/015283-5 DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do veículo indicado
no mandado retro, uma vez que dirigi-me à Rua Pedro Álvares Cabral, Jardim Maricá, nesta e, após percorrê-la por toda a sua
extensão, não localizei o número 1, conforme indicado no mandado retro, sendo que o número mais próximo a este que localizei
foi o número 31. Ante o exposto, devolvo o presente em Cartório para as devidas providências cabíveis. O referido é verdade e
dou fé. Mogi das Cruzes, 19 de julho de 2013. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 4000528-33.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Marcelo
Sadayuki Hagio - - Mario Sadao Murakami - - Sandra Regina Murakami - - Joaquim Hagio - - Alaide Kinue Hagio - Vistos. 1
- Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 43/45), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
2 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. 3 - Cobre-se a devolução do mandado, independente de cumprimento. 4 - Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. 5 - Custas
e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 26, §2º, do CPC. 6 - P.R.I. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/
SP)
Processo 4000528-33.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Marcelo
Sadayuki Hagio - - Mario Sadao Murakami - - Sandra Regina Murakami - - Joaquim Hagio - - Alaide Kinue Hagio - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/021694-9
dirigi-me ‘sEstrada das Furnas, s/nº, Km 07, quatinga, Mogi das Cruzes/SP, e aí sendo, não citei Marcelo Sadayuki Hagio, Mário
Sadao Murakami, Sandra Regina Murakami, Joaquim Hagio e Alaide Kinue Hagio porque, após tres diligências, não consegui
encontrá-los em casa. Certifico que entrei em contato com Marcelo Sadayuki Hagio pelo telefone 9.4234.7557, e marquei com
ele citá-lo no dia 20/07/13, às 12:00hs, e, chegando lá, encontrei somente Miriam Kimie Hagio, que se apresentou como sua
irmã, informando que Marcelo Sadayuki Hagio, Joaquim Hagio e Alaide Kinue Hagio não estavam. Informou também que Mario
Sadao Murakami e Sandra Regina Murakami moram em São Paulo, cujo endereço não sabe. O referido é verdade e dou fé. Mogi
das Cruzes, 22 de julho de 2013. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP)
Processo 4000652-16.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Maria Dalva da Silva Sales - Santa Casa
de Misericordia de Mogi das Cruzes e outro - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se fls. 245/246. Intime-se. - ADV: NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), MAGDA
FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP)
Processo 4000875-66.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANTONIO YOSHIO
YAMAGUSHI - CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - VISTOS 1 A relação jurídica em tela é de consumo, uma vez que o
evento, em tese, decorreu do fato do serviço prestado e o autor seria consumidor, ainda que nos termos do art. 17 do CDC,
devendo, daí, obediência a este microsistema. Bem por isso, vedada a possibilidade de denunciação da lide (CDC, art. 88).
Ainda: RELAÇÃO - Consumo - CDC - Descabimento - Denunciação da lide. Em se tratando de relação de consumo, protegida
pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe expressamente a denunciação da lide. Precedentes citados: REsp 660.113RJ, DJ 6/12/2004, e AgRg no Ag 364.178-RJ, DJ 11/6/2001 (STJ - REsp nº 782.919 - SP - Rel. Min. Fernando Gonçalves
- J. 12,12,2005). Por outro lado, a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC prevê hipótese de chamamento ao processo da
seguradora. “Ou seja, o fornecedor poderá convocar ao processo o segurador, mas não para o exercício da ação incidente
de garantia, que constitui a denunciação da lide, e sim para ampliar a legitimação passiva em favor do consumidor, o que
se dá através do instituto do chamamento ao processo, disciplinado no Código de Processo Civil nos arts. 77 a 80”. (Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Rio de Janeiro:Forense Universitária, 9 ed.2007,
p. 919). No caso, tendo em vista o requerimento pelo réu de intervenção de terceiro, possível se mostra a intervenção na
modalidade chamamento ao processo, o que só vem a beneficiar o requerente. Suspendo o processo e determino a citação
do chamado, providenciando o réu o necessário (CPC, arts. 79, 72 e 74). 2 - Passo, desde já a sanear o feito, sem prejuízo de
nova decisão após contestação da chamada. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. Os fatos foram narrados de forma lógica
e com conclusão, propiciando o direito de defesa. No mais, os documentos que instruem a inicial bastam para incoação do
processo, sendo que as demais alegações feitas podem ser comprovadas por provas a serem produzidas no curso do processo.
3- No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 3 - Controvertida nos autos a alegação de nexo
causal entre a queda do autor e a má prestação de socorro pela requerida, assim como a existência e extensão dos danos. 4
Como dito, o autor é consumidor final dos serviços prestados pela ré. Portanto, presente a relação de consumo, nos termos dos
arts. 2º e 3º do CDC. Por outro lado, há verossimilhança nas alegações do autor, tendo em vista os documentos que instruem
a inicial e a conclusão de que, de uma queda dentro do estabelecimento da requerida, pode advir inúmeras consequências ao
requerente. Certo, ademais, que o autor é hipossuficiente técnico frente à ré, pessoa que detém a tecnologia para a prestação
do serviço. Dito isso, inverto o ônus e o custo da prova, atribuindo-os à ré. Mesmo que assim não se entenda, deve-se ter em
mente que a ré responde maneira objetiva pelo evento (CDC, art. 14), cabendo, assim, à requerida comprovar as escusas do §
3º do mencionado art. 14. 5 - Necessária será a realização da prova pericial. Para tanto, nomeio perito(a) OSMAR MONTEIRO.
Após contestação da chamada, será ele intimado a estimar honorários. Anote-se que eventuais prontuários médicos, exames
outros feitos pelo autora poderão ser objeto de solicitação por meio do(a) i. perito(a), conforme dispõe o art. 429 do CPC. O
dano à moral decorre do fato e prescinde da realização de prova em concreto. 6- Após, se o caso, será designada audiência
de instrução, debates e julgamento. 7- Int. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 4001174-43.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A - Paulo
Watanabe - Vistos. Efetivada ordem de penhora on-line perante o sistema BACENJUD, verifica-se pelo extrato anexo que foi
constrito o valor de R$ 179,59, conforme extrato que se encontra arquivado em cartório, o qual deverá ser digitalizado. Assim,
manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 4001208-18.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- ADRIANA ALMEIDA GARIJO - Vistos. 1 - O valor constrito a título de arresto já foi transferido para a conta do juízo, de modo
que não há se falar em desbloqueio. Sobrevindo a executada aos autos, haverá levantamento em seu benefício. 2 - Recolhida
as custas do meirinho, adite-se o mandado para o endereço informado pelo INFOJUD, qual seja: Rua Jair Salvarani, 100, apto
111, Vila Oliveira - CEP: 08790-020 - Mogi das Cruzes, conforme extrato arquivado em cartório. 3 - Sem prejuízo, manifeste-se
o exeqüente sobre as cópias das declarações de renda que se encontram arquivadas em pasta própria no cartório. No silêncio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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