Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
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exist~encia de dolo ou de vício de consentimento. A autora vem usando o veículo há 1 ano e 7 meses, razão pela qual descabe
a devolução, depois de tanto tempo. Nenhuma atitude ilícita ficou configurada. Não há dano moral. Postulou a improcedência. O
corréu MARCOS VALÉRIO também apresentou a sua defesa. Igualmente, alegou objeções processuais e ainda, requereu a
intervenção de terceiros. Repetiu os mesmos argumentos e requereu a improcedência. Sobreveio réplica. Processo saneado a
fls. 205/206, rejeitando-se as preliminares e indeferindo-se a intervenção de terceiros. Fixados os pontos controvertidos e o
ônus da prova. Foi deferida prova oral. Durante a instrução, foram inquiridas 4 testemunhas. Ao término, os patronos
apresentaram seus memoriais, onde reiteraram as suas teses. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação de
anulação de negócio jurídico, sob alegação de vício de consentimento, por dolo. O pleito foi cumulado com indenização por
danos morais e restituição do preço. Conforme constou da decisão saneadora, caberia à autora demonstrar a existência do
dolo, que teria viciado o negócio jurídico. Os réus, por sua vez, alegaram que a autora tinha conhecimento de que o carro tinha
sido sinistrado e que a autora tinha conhecimento disso. Portanto, deduziram causa extintiva do direito da autora. Quanto isto,
cabia-lhes a prova. É incontroverso que o carro havia sido sinistrado e que fora adquirido pelos réus de uma recuperadora de
veículos. Diante disso, a impugnação ao laudo da PORTO SEGURO não se sustenta, porque os réus admitiram que o carro
tinha sofrido severas avarias. O contrato celebrado entre as partes foi verbal. O preço foi de R$ 34.000,00. A tabela FIPE indica
que esse era o preço de mercado, à época (fls. 109). Embora os réus insistam em afirmar que o valor de mercado era superior,
em torno de R$ 42.000,00, isso não ficou comprovado. As testemunhas não se mostraram convictas quanto a acessórios e
preço. As testemunhas Marcelo e Jairo tiveram conhecimento dos fatos por intermédio da autora. Não presenciaram a celebração
do contrato. Conheciam o carro. Os defeitos foram indicados pelo marido da autora. Não eram visíveis. As testemunhas Rogério
e João também não assistiram a negociação. Pretendiam comprar o carro, mas foi dada preferência à autora que o pagou em
espécie. Rogério sabia que o carro era sinistrado. Finalmente, a testemunha José, que é pintor de autos, fez um reparo em uma
ECOSPORT para o réu, trocando o páralamas e consertando o farol. Os réus afirmaram que constou do anúncio a ressalva
quanto ao sinistro, mas nada demonstraram neste sentido. De todo o exposto, conclui-se que a autora não foi alertada
previamente da real situação do veículo. E nada havia para suspeitar porque o carro foi anunciado em conhecido site de vendas
e pelo preço de mercado. Quisessem os réus se acautelar, deveriam fazer constar de instrumento a ciência da autora quanto à
sinistralidade do carro. Conforme constou, os réus alegaram que o anúncio contemplava a informação, mas referido anúncio
não foi colacionado. Cabe enfatizar que no mercado de carros usados, havendo compra e venda entre particulares, o bem é
adquirido no estado em que se encontra. Contudo, o contrato é regido pela boa-fé entre as partes que, na hipótese, não se
verificou. A experiência ordinária indica que em situações similares, todo ajuste é feito verbalmente, na base da confiança, que
nas entrelinhas retrata o aludido princípio da boa-fé. Vale ressaltar o princípio da boa-fé objetiva contemplado na legislação civil
prima pela lealdade, honestidade e confiança que deve permear as relações entre contratantes, a fim de proteger o interesse de
ambas as partes. Também não se pode abstrair o princípio da educação e informação. O s contratantes devem ser esclarecidos
sobre seus direitos e deveres a fim de que possam, conscientemente, exercer livremente a sua manifestação de vontade Na
hipótese, a autora adquiriu o veículo levando em consideração o bom estado em que se encontrava. Nada lhe foi dito acerca do
sinistro. Tivesse ela conhecimento, não teria contratado porque é notório que as seguradoras não aceitam bens nessas
condições, fato que põe em risco, inclusive, a utilidade do bem. Os réus tinham a obrigação de dar efetivo conhecimento à
autora das condições do veículo. A tão propalada transparência das relações se refere a isso. Dessa forma, na medida em que
os réus não comprovaram a ciência prévia da autora quanto ao sinistro sofrido pelo carro, ficou evidenciado o vício de
consentimento, que autoriza a declaração de nulidade do contrato. Em consequência, caberá aos réus restituir à autora o valor
desembolsado por ela, com acréscimo de juros desde a citação, e correção monetária, desde o pagamento. Se a autora irá
devolver o veículo mais de três anos depois da compra, é certo que os réus concorreram para isso. Além da invalidade dos atos
jurídicos, a autora ainda pretende sejam os réus condenados no pagamento de indenização por dano moral. O autor ainda
postulou a condenação em dano moral. É fato que a autora foi ludibriada pelos réus. Ocultaram informação relevante para
prejudicá-la. Tendo adquirido veículo que não admite cobertura securitária, certamente a autora vive constantemente preocupada
ante a possibilidade de eventual subtração ou colisão. Assim, demonstrada a atitude ilícita dos réus, o prejuízo moral e o nexo
de causalidade, entendo devida a indenização. Pretende a autora, a esse título, a condenação no pagamento de R$ 10.000,00.
Vale lembrar que o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem, que repare o mal causado a quem pede e de certa forma
desestimule o causador desse mal, a reincidir, isto é, o incentive a cumprir com o seu papel na sociedade. Considerando estes
parâmetros, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a contar da publicação da presente e
acrescido de juros de mora desde a citação, o qual bem reparará o desgaste havido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
demanda proposta por DEBORA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS em face de ANTONIA CELIA DE LIMA BESSA e de
MARCOS VALÉRIO DA SILVA para anular o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referentes ao veículo FORD/
ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, ano/modelo 2007/2008, placas DZY 4958, cabendo aos réus restituir à autora a importância de R$
34.000,00, corrigido monetariamente a partir do desembolso. Condoeno-os, ainda, no pagamento de indenização por dano
moral, que arbitro em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da publicação da presente Todos os valores deverão estar
acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação. P.R.I.**VALOR DO PREPARO: R$ 579,77**VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME - ADV: JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP), FRANCISCO
CARLOS BUENO (OAB 286150/SP), BIANCA ZIZZA CECCONI (OAB 167501/SP)
Processo 0009146-96.2013.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Divani Fernandes
Costa - Banco GMAC S/A - Vistos. As partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, que
deverá ser quitado em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 560,20, mais 05 parcelas anuais no valor de R$ 2.260,00.
A autora argumentou com taxa de juros exorbitante. Ainda se insurgiu contra a cobrança de tarifas. Afirmando que o valor
exigido é excessivo, requereu tutela antecipada para que seu nome não seja incluído nos órgãos de proteção do crédito,
para consignação do valor de R$ 638,25, mensais e para que seja mantida na posse do bem. Não vislumbro verossimilhança
nas alegações da autora. Nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, há de se considerar que os juros foram pré-fixados, de
maneira que a argumentação da autora não encontra amparo. Por fim, não se pode desconsiderar o princípio do pacta sunt
servanda. Diante disso, indefiro a tutela antecipada, em todos os seus itens. A autora recolheu diligências para citação por
mandado. Entretanto, o n. de oficiais de justiça deste Regional é insuficiente diante da carga de trabalho existente. A citação
postal tem se mostrado mais célere e eficiente, na hipótese de o citando ser pessoa jurídica. Feitas estas ponderações, recolha
a autora as despesas para citação postal. Após, cite-se por via postal, com as advertências legais. Int. - ADV: SONIA AYRES
CARNEIRO (OAB 177864/SP)
Processo 0009248-21.2013.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Caroline da Silva Guimarães - Danila Cassia Reis Santana - Fls. 20/24: à réplica. - ADV: PAULO EDUARDO DE MENEZES DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º