Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
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Processo 0013914-68.2007.8.26.0073 (053.01.2007.013914) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Leonardo Bravo
Mussel e outro - Oswaldo Durval Mussel - Fls. 117 - Defiro o prazo requerido. Decorrido o prazo sem postulação, tornem os
autos ao arquivo . Int. - ADV: EVANDRO FRANCO LIBANEO (OAB 210570/SP), RENATA FELIX MARTINEZ (OAB 226737/SP),
EDER ROBERTO GARBELLINI (OAB 134889/SP)
Processo 0013969-77.2011.8.26.0073 (053.01.2011.013969) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Renato Vilem - Município da Estância Turística de Avaré - RENATO VILEM ajuizou ação ordinária de concessão de adicional
de insalubridade em face do MUNICÍPIO DE AVARÉ, nos termos da inicial e aditamento de fls. 18/20. Segundo narrou, exerce a
função de médico veterinário desde 30 de agosto de 2006, que, apesar de estar em contato direto e permanente com sangue e
ossos de animais, que podem transmitir diversas doenças submetendo-o a agentes nocivos, todavia, o adicional de insalubridade
é pago no grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo, quando deveria ser remunerado no grau máximo (40%) e incidir
sobre sua remuneração. Ressaltou ainda o fato de não receber os EPIs necessários para o mister de sua função, sendo-lhe
fornecidas tão somente luvas quando do trabalho junto à Clínica Veterinária Municipal. Requereu, portanto, a procedência da
ação, reconhecendo-se o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em 40% sobre seus vencimentos e respectivos
reflexos, observando-se, quanto às parcelas em atraso, o prazo prescricional de cinco anos. Juntou documentos (fls. 08/10).
Citado, fls. 37, o Réu contestou a ação (fls. 38/44). Em defesa essencialmente meritória, defendeu inexistir contato do autor
com agentes insalubres que justifiquem o grau máximo, recebendo, pois, o adicional de acordo com a NR15 e Anexo 14, bem
como anotou que o salário mínimo deve servir de base de cálculo conforme Súmula 228 do TST, aduzindo, ainda, prescrição
qüinqüenal e preclusão. Requereu a improcedência. Juntou documentos, fls. 45/63 Houve réplica, fls. 66/70. O feito foi saneado,
por irrecorrida deliberação, ocasião em que foi determinada a produção exclusiva de prova pericial (fls. 71), cujo laudo aportou
a fls. 97/107, com oportunidade de manifestação das partes, fls. 108; 109/110 e 111. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. As questões controvertidas, nas circunstâncias dos autos, e diante da atuação processual das partes, são apenas de
direito, de modo que o feito demanda imediato julgamento, art. 330, I, do CPC. Desnecessária a apresentação de alegações
finais posto que não produzidas provas orais em audiência, as partes tiveram oportunidade de manifestação sobre a única
prova deferida em sede de saneador irrecorrido, deixando de apresentar irresignação técnica idônea. A propósito, o infindável
número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se
protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento
de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. Ausentes preliminares, conforme
ressaltado em saneador, fls. 71. No mérito, a ação é procedente. Adiante-se que o direito à remuneração diferenciada pelo
exercício de atividade insalubre decorre da Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII). Neste contexto, embora não exista
lei municipal específica regulamentando a matéria, observado que o servidor estatutário possui seus direitos disciplinados
pela legislação do ente a que pertence, não se pode olvidar que o artigo 146 da Lei Municipal nº 315/95 traçou os parâmetros
adequados e suficientes para a atribuição do direito, sem que se possa dizer que o Judiciário esteja usurpando a atividade
do legislador, até mesmo porque o artigo 141, inciso II da mesma legislação preceitua que o adicional deve ser concedido ao
trabalhador. Com efeito, o referido dispositivo preceitua que o adicional de insalubridade incidirá sobre os vencimentos dos
funcionários, de acordo com os cargos exercidos e observado o disposto nos artigos 192 e 193 da CLT. Assim, considerado que
o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade no grau máximo (fls. 101, anotada a ausência de fornecimento
de EPIs adequados - fls. 100), circunstância que nos termos do artigo 192 da CLT assegura a percepção do adicional na
proporção de 40%, forçoso concluir que a junção da disposição constitucional, da lei federal e da lei municipal, ainda que
aparentemente incompleta, determina a garantia do recebimento do adicional pelo autor, a incidir na proporção de 40% sobre
seus vencimentos integrais, e consequentes reflexos. A prescrição qüinqüenal deve ser respeitada, conforme admitido pelo
próprio autor, reconhecendo-se o direito a partir de 07 de dezembro de 2006 (protocolo de fls. 02), inclusive. Ante o exposto,
sem maiores digressões, JULGO PROCEDENTE a ação movida por RENATO VILEM em face do MUNICÍPIO DE AVARÉ, para
os fins de reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade a incidir na proporção de 40% sobre seus
vencimentos brutos, condenando-se a municipalidade a implantar os pagamentos na forma preconizada, no prazo de 10 dias
após o trânsito em julgado, sob pena de desobediência, bem como a pagar a diferença das parcelas vencidas a partir de 07 de
dezembro de 2006, inclusive, e respectivos reflexos, incidindo, para efeitos de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, a partir de cada vencimento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º, F, da Lei 9.494/97. Sucumbente, arcará a
Ré com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e com honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado da forma retromencionada a partir da propositura. Diante da impossibilidade
de se mensurar, de imediato, o valor da condenação, cumpra-se o disposto no artigo 475, caput do CPC, encaminhando-se
oportunamente os autos para a Superior Instância. PRI - ADV: ELENIZE ENEAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 306449/SP), CELIA
VITORIA DIAS DA SILVA SCUCUGLIA (OAB 120036/SP)
Processo 0013969-77.2011.8.26.0073 (053.01.2011.013969) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Renato Vilem - Município da Estância Turística de Avaré - Fls. 116 - Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito
dos honorários depositados às fls. 87. Fls. 112/3 - Publique-se. Int. - ADV: ELENIZE ENEAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 306449/
SP), CELIA VITORIA DIAS DA SILVA SCUCUGLIA (OAB 120036/SP)
Processo 0014105-74.2011.8.26.0073 (053.01.2011.014105) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João
Couto Correa - Pedro Libaneo dos Santos e outro - Vistos. Fls. 125/6 - O cálculo apresentado não mantém consonância com a
deliberação de fls. 122 - 2º parágrafo, eis que inexplicável a incidência da multa de 10% sobre o débito corrigido, observado,
ainda, que o credor utilizou o valor líquido diverso do ali consignado. Aguarde-se retificação pelo prazo de cinco dias, bem como
a complementação determinada no § 4º da deliberação supra referida. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE
GERALDO MALAQUIAS (OAB 83304/SP), PEDRO BRANDI NETO (OAB 170691/SP)
Processo 0014297-07.2011.8.26.0073 (053.01.2011.014297) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira S. A. Credito,
Financiamento e Investimento - Juliana de Jesus da Silva - As contrarrazões acostadas a fls. 115 encontram-se apócrifas,
bem como não há rubrica na mesma. No mais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações. Int. - ADV: LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP),
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 0014326-57.2011.8.26.0073 (053.01.2011.014326) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - José Fernando Gonçalves da Silva - NOS TERMOS DO ITEM 5 DO
COMUNICADO CG 1307/07 FICA O AUTOR INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO EM CINCO DIAS SOBRE A CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO POIS NÃO EXISTE O IMÓVEL N67
81 NA RUA SERGIPE SENDO JOSÉ FERNANDO GONÇALVES DA SILVA PESSOA DESCONHECIDA NA LOCALIDADE. - ADV:
EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º