Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
1894
Processo 4001590-39.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - ALICE ALENCAR
DE MELO - Mardene Soares Silva - Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de OUTUBRO de 2013, às 15:00 horas.
Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro
simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa oficial. - ADV: VANESSA
APARECIDA SOARES
Processo 4001613-82.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fiança - JOAQUIM RIBEIRO - MARIA HELENA SOUZA RIBEIRO - Marisa Martins - SENTENÇA Processo nº:4001613-82.2013.8.26.0405 Classe - Assunto
Procedimento do Juizado Especial Cível - Fiança Requerente:JOAQUIM RIBEIRO e outro Requerido:Marisa Martins Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Natália Assis Mascarenhas Vistos. Relatório dispensado. Decido. Trata-se de ação em que os autores pretendem
cancelamento de averbação de gravame de imóvel. O pedido de cancelamento de gravame representa a liberação do imóvel,
fazendo com que o valor da causa seja o próprio valor do bem imóvel, que, certamente ultrapassa a alçada desse Juizado.
Assim, o valor do imóvel é o valor da pretensão econômica postulada e este é o correto valor que deveria ter sido atribuído à
causa, consoante regra processual do art. 259 do CPC. A Lei nº 9.099/95 afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis
em relação às causas cujo valor exceda 40 vezes o salário mínimo (art. 3º, I), o que, à evidência, é a hipótese dos autos.
Portanto, tratando-se a pretensão econômica objetivada de valor superior ao da alçada legal, de rigor a extinção do feito, na
forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no
art. 51, II, c.c. art. 3º, I, ambos da Lei nº 9.099/95, por considerar que a pretensão econômica da parte autora no presente feito
supera o teto do valor de alçada previsto para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Sem condenação em custas e
honorários nesta fase do procedimento, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Osasco, 15 de março de 2013. ADV: RENATO TARSIS ARAUJO (OAB 236661/SP), GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP)
Processo 4001642-35.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato debora pereira de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil
que o valor da causa corresponderá ao valor do contato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão do negócio jurídico. Ainda, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível é competente
para as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. Nestes autos, a autora pretende a devolução de taxas de contrato
de financiamento com valor que extrapola o limite de 40 salários mínimos (R$ 31.931,52). Logo, o Juizado Especial Cível é
incompetente para apreciar a presente demanda. Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que
acompanharam a inicial, independente de traslado. O valor do preparo é R$ 957,94. P. R. e I. - ADV: WEBER SANCHES
LACERDA (OAB 320218/SP)
Processo 4001682-17.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JESUS
MARTIN DEL CAMPO Y GARCIA NAVAS - Eletropaulo Metropolitana - Designo a audiência de conciliação para o dia 11 de
OUTUBRO de 2013, às 15:15 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação
necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa
oficial. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP)
Processo 4001712-52.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EVERSON
FERNANDO RASQUINHO - JAPAUTO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - - HONDA SOUTH AMERICA - Designo a
audiência de conciliação para o dia 14 de OUTUBRO de 2013, às 17:45 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da
revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de
citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa oficial. - ADV: MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA (OAB 123405/SP)
Processo 4001718-59.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Trindade de Avila - - RAFAEL HIRSH DE ÁVILA - rodrigo dos santos morais - Marcos Trindade de Avila - - Marcos Trindade de
Avila - Intime-se o(a) autor(a) para esclarecer o pólo ativo da demanda, no prazo de dez dias, tendo em conta que o documento
de propriedade do veículo encontra-se no nome de Rafael H. de Ávila, sob pena de indeferimento do pedido. - ADV: MARCOS
TRINDADE DE AVILA (OAB 176507/SP)
Processo 4001718-59.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Trindade de Avila - - RAFAEL HIRSH DE ÁVILA - rodrigo dos santos morais - Marcos Trindade de Avila - - Marcos Trindade
de Avila - Fl. Anote-se como emenda à inicial. Defiro a inclusão no pólo ativo de RAFAEL HIRSH DE ÁVILA, proceda-se as
anotações de praxe. Designo a audiência de conciliação para o dia 14 de MARÇO de 2014, às 10:45 horas. Cite-se o(s) réu(s)
advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará
parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa oficial. - ADV: MARCOS TRINDADE DE AVILA (OAB
176507/SP)
Processo 4001733-28.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SEVERINO LUIS DE
OLIVEIRA - CLARO S/A - Comprove o(a) autor(a) o endereço residencial, nesta Comarca para aferição da competência em 05
dias. Após, conclusos. - ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP)
Processo 4001753-19.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - DONAURA ARAUJO
SILVA - Gilmar Gomes de Souza - Anote-se prioridade no processamento, nos termos da Lei nº 10.741/03, art. 3º, § único, inciso
I. Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de AGOSTO de 2013, às 11:00 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos
efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da
carta de citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa oficial. - ADV: WALESKA CARIOLA (OAB 156494/SP)
Processo 4001757-56.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Simone Fernandes
Tagliari - RAFAEL ISAAC PIRES ALBANO - Simone Fernandes Tagliari - Designo a audiência de conciliação para o dia 11 de
OUTUBRO de 2013, às 15:30 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação
necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa
oficial. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 4001770-55.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - ALBERTO BARBOSA
DE OLIVEIRA - Gutemberg Rodrigues de Oliveira - Despacho - Genérico - ADV: RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA
(OAB 213573/SP)
Processo 4001772-25.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - NILDA VICENTE
BURGUEZ - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Designo a audiência de conciliação para o dia 14 de OUTUBRO de
2013, às 18:00 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária
encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a), via imprensa oficial. ADV: JERRY WILSON LOPES (OAB 271553/SP)
Processo 4001773-10.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - ALBERTO BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º