Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
2071
DE MELO OAB/SP 220099 - ADV MARILIA GRANADO RODRIGUES OAB/SP 318036 - ADV ADRIANO CESAR ULLIAN OAB/
SP 124015
0001161-88.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000296/2013 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - RESIDENCIAL
SPAZIO FRANKFURT X PAMELLA MARQUES SENE BASTIANINI - Fls. 43 - Vistos. I- Fls. 08 indefiro o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial pela autora, ante a ausência de comprovação da alegada insuficiência
financeira. II- A par disto, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, providencie a autora o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. III- Int. - ADV SAMUEL ANDRADE
GOMIDE OAB/SP 288903
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL CÍVEL
Fórum de Franca - Comarca de Franca
JUIZ: MARCELO AUGUSTO DE MOURA
FINAL 08: 07
EXPEDIENTE Processo 118/2010 Execução de Titulo Extrajudicial BANCO BRADESCO S/A x EDSON YUKIO SAITO I-Nos
termos da Portaria nº 6431/2003 do Egrégio Tribunal deste Estado, recolha-se a taxa de desarquivamento. (ADV. MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109.631) ADV. TATIANA MIGUEL RIBEIRO AOB/SP 209.396 ADV. ELISANGELA
BATISTA DA SILVA OAB/SP 340.428
0002717-28.2013.8.26.0196 Nº Ordem: 000198/2013 - Procedimento Sumário - Seguro - ANDRÉ LUIZ SANTOS DA SILVA
X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 62 - Vistos. I- Primeiramente, em face do silêncio do autor, indefiro o
pedido de substituição processual formulado pela ré em contestação (fls. 24/41), mantendo-se íntegro o polo passivo da lide
como inicialmente pleiteado. II- No mais, o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo
nulidades a serem supridas ou sanadas. Presentes os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, declaro o feito saneado. III- A par disto, determino a realização da prova pericial de natureza médica, a ser
realizada perante o IMESC na Capital deste Estado, órgão de reconhecida idoneidade. IV- Fls. 07 e 41/42: aprovo os quesitos
formulados pelas partes, ficando preclusa a oportunidade para as partes indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo
276, do Código de Processo Civil. V- Oportunamente, oficie-se ao IMESC, instruindo com cópias das principais peças dos autos,
solicitando a designação de data, horário e local para realização da perícia médica. VI- Antes, porém, diante da demora na
realização de perícias junto ao IMESC, caso a parte interessada demonstre interesse em que perícia médica seja realizada nesta
Comarca, faculto-lhe o depósito judicial do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, no prazo de 05 (cinco) dias, desde
já, admitido o pagamento em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas. No silêncio, oficie-se requisitando o agendamento
da perícia. VII- Int. - ADV FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO OAB/SP 300315 - ADV EMERSON GUALBERTO PIMENTA OAB/
SP 304824 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV ALESSANDRA MARIA MARQUES RICCE OAB/SP
290424
0008903-04.2012.8.26.0196 (196.01.2012.008903-5/000000-000) Nº Ordem: 000428/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X DANIEL BRESSAN GARCIA
- Fls. 206/208 - Sentença nº 496/2013 registrada em 08/04/2013 no livro nº 481 às Fls. 171/175: Posto isso, julgo procedente o
pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de DANIEL BRESSAN GARCIA e
declaro a resolução do contrato e consolidada nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios,
os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observado o artigo
12 da Lei 1.060/50. Oficie-se ao órgão de trânsito competente comunicando estar o autor autorizado a transferir o veículo a
terceiros que indicar. P.R.I. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390 - ADV FLAVIA ELI MATTA GERMANO
OAB/SP 227803 - ADV HELIEDER RODRIGUES CARRIJO DE MORAES OAB/SP 279983
0012219-93.2010.8.26.0196 (196.01.2010.012219-0/000000-000) Nº Ordem: 000898/2010 - Procedimento Sumário Administração - CPFL - COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S/A X 1000 KOISAS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS PARA
PRESENTES LTDA ME - Fls. 258 - Fls. 246: defiro. Expeçam-se as segundas vias dos mandados de levantamento judicial
indicados (fls. 248/256), entregando-se a interessada mediante recib nos autos. II No mais, aguarde-se pela vinda dos demais
depósitos concernentes à penhora que recaiu sobre o faturamento mensal da devedora. (processo com vista a autora para
retirar mandados de levantamento a partir de 15/04/2013) - ADV JOSÉ RENATO CAMILOTTI OAB/SP 184393 - ADV MARCELO
ZANETTI GODOI OAB/SP 139051 - ADV CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206403
0016118-07.2007.8.26.0196 (196.01.2007.016118-0/000000-000) Nº Ordem: 001058/2007 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - ERIKA DE PAULA CINTRA E OUTROS X MARCELO MARCOS BERIGO E OUTROS - Processo com vista
ao autor ante juntada de mandado sem cumprimento - ADV KARINA HELENA PESSOA OAB/SP 238123 - ADV LINDA LUIZA
JOHNLEI WU OAB/SP 240146 - ADV EDNA GOMES BRANQUINHO OAB/SP 85589 - ADV ARNALDO CORREA NEVES OAB/
SP 79740 - ADV FERNANDO SALOMÃO OAB/SP 169354 - ADV DANILO PIRES DA SILVEIRA OAB/SP 207288 - ADV KARINA
DE CAMPOS PAULO OAB/SP 221238
0037605-57.2012.8.26.0196 (196.01.2012.037605-0/000000-000) Nº Ordem: 002189/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - LEANDRO GOMES DE SOUZA X HSBC BANK BRASIL S.A. - Fls. 106 - VISTOS. Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo LEANDRO GOMES DE SOUZA entendendo presentes contradição (conclusão sobre a
VEP feita no julgado) e omissão (não análise do requerimento de nulidade das cláusulas 16.3; 17; 17.1 e 23, letra ‘c’ do contrato).
É o breve relatório. DECIDO. Não há omissão. O autor não fez pedido de nulidade das mencionadas cláusulas. Apenas de uma
delas, qual seja, aquela 15.3 (vide folhas 06). De toda forma, fica aqui explicitado que as cláusulas 16.3; 17; 17.1 e 23 letra
‘c’ não colocam o consumidor em extrema desvantagem, na forma pretendida, isso não se observando da leitura dos seus
conteúdos (desnecessário aqui a repetição), tudo em conformidade com a relação contratual característica do arrendamento
mercantil, aliás, na forma do entendimento esposado no julgado. Não há a contradição. Aquele foi o entendimento adotado para
o tema posto, não cabendo nesta via qualquer alteração, devendo ser utilizada a via própria para obter, sendo o caso, a reforma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º