Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1364
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É descabida a propositura dos Embargos porque eles não se prestam a alterar a convicção do Juízo sobre o tema e o direito
aplicado. Nesse diapasão: “RECURSO - Embargos de declaração - Pressuposto - Omissão, dúvida, obscuridade ou contradição
não configuradas - Argumentação de natureza revisional - Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos” (JTJ 163/125). O pedido
de justiça gratuita será analisado em caso de recurso. Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço os Embargos
de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente nesta decisão, mantendo
a sentença de fls. 38/39 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Guaíra, d.s. ANDERSON VALENTE Juiz de Dir - ADV
MICHAEL ARADO OAB/SP 299691 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0003243-84.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003243-2/000000-000) Nº Ordem: 001286/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - CASSIO ROSA DE SOUZA X BANCO PAULISTA S.A - Processo nº 1.286/12 Vistos.
Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95). Conheço os Embargos ofertados a fls. 57/60. Contudo, os rejeito. Consigno
a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença, uma vez que a decisão analisou todas as questões
postas pela própria Embargante, interpretando o plexo normativo colocado em julgamento. Não concordando com a decisão
desfavorável, lícito e correto que o Embargante interponha recurso cabível, que não são embargos declaratórios. Dessa forma,
não estão presentes os requisitos exigidos para o manejo de Embargos de Declaração, segundo inteligência do artigo 48 da Lei
9.099/95. O que pretende o Embargante é alteração da decisão proferida, porque descontente com seu conteúdo, não por estar
diante de defeito que exigisse a prolação de novo julgado, muito embora tenha rotulado o fato como contradição. É descabida
a propositura dos Embargos porque eles não se prestam a alterar a convicção do Juízo sobre o tema e o direito aplicado.
Nesse diapasão: “RECURSO - Embargos de declaração - Pressuposto - Omissão, dúvida, obscuridade ou contradição não
configuradas - Argumentação de natureza revisional - Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos” (JTJ 163/125). O pedido de
justiça gratuita será analisado em caso de recurso. Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço os Embargos de
Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente nesta decisão, mantendo a
sentença de fls. 72/73 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Guaíra, d.s. ANDERSON VALENTE Juiz de Direito - ADV
MICHAEL ARADO OAB/SP 299691 - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
0003374-59.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003374-0/000000-000) Nº Ordem: 001344/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - ELOI MASSATUGU KAWAMURA X BANCO ABN AMRO REAL S.A - VISTOS. Intime o(a)
requerente para regularizar o polo passivo da ação. Prazo: 10(dez) dias. PROV. INT. - ADV GUSTAVO DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 307294 - ADV EDER BATISTA CONTI DA SILVA OAB/SP 307844
0003388-43.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003388-5/000000-000) Nº Ordem: 001347/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - PEDRO MAURO DE SOUZA X BANCO ITAÚ S/A - Sentença nº 300/2013 registrada
em 01/02/2013 no livro nº 84 às Fls. 299/302: Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER a fluência do lapso prescricional da cobrança dos valores anteriores à
julho de 2009 e DECLARAR a inexigibilidade da taxas tarifa bancária (fls. 11), bem como CONDENAR a Ré a repetir o indébito,
em dobro, dos valores desembolsados pelo Autor a este título, atualizada a partir da data do desembolso, pela tabela prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência dos juros de mora desde a citação, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Incabíveis os ônus de sucumbência, a teor do disposto no
artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: Deverá o interessado proceder ao recolhimento do preparo
(CASO APRESENTE RECURSO INOMINADO) consistente em a) 1% sobre o valor da causa correspondente às custas, que
corresponde a R$92,20 ; b) 2% sobre o valor da causa no caso de procedência/improcedência e/ou parcial procedência da ação
que corresponde a R$92,20, sendo o valor mínimo corresponde a 05 UFESPs em ambos os casos (artigo 4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003); e c) porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 (por volume de processo). - ADV SERGIO DEVANIR
QUACIO OAB/SP 108729 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS
OAB/SP 182694 - ADV TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO OAB/SP 139426
0003612-78.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003612-7/000000-000) Nº Ordem: 001464/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - ETEVALDO DE MORAES X CLAUDINEI SOUZA - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestese o(a) autor(a), no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão cartorária informando que decorreu o prazo assinalado nos autos,
sem qualquer manifestação, sob pena de extinção. - ADV SERGIO DEVANIR QUACIO OAB/SP 108729
0003613-63.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003613-0/000000-000) Nº Ordem: 001465/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - ETEVALDO DE MORAES X DEISE DA SILVA ALVES SANCHES - NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão cartorária informando que decorreu o prazo
assinalado nos autos, sem qualquer manifestação, sob pena de extinção. - ADV SERGIO DEVANIR QUACIO OAB/SP 108729
0003615-33.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003615-5/000000-000) Nº Ordem: 001466/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - ETEVALDO DE MORAES X CECÍLIA PEREIRA - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestese o(a) autor(a), no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão cartorária informando que decorreu o prazo assinalado nos autos,
sem qualquer manifestação, sob pena de extinção. - ADV SERGIO DEVANIR QUACIO OAB/SP 108729
0003614-48.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003614-2/000000-000) Nº Ordem: 001467/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - ETEVALDO DE MORAES X CLEBER DOMINGOS - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão cartorária informando que decorreu o prazo assinalado
nos autos, sem qualquer manifestação, sob pena de extinção. - ADV SERGIO DEVANIR QUACIO OAB/SP 108729
0003622-25.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003622-0/000000-000) Nº Ordem: 001474/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - ETEVALDO DE MORAES X ARQUIMEDES PEREIRA DA SILVA - NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez (10) dias, sobre a certidão cartorária informando que decorreu o prazo
assinalado nos autos, sem qualquer manifestação, sob pena de extinção. - ADV SERGIO DEVANIR QUACIO OAB/SP 108729
0003630-02.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003630-9/000000-000) Nº Ordem: 001483/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - ETEVALDO DE MORAES X GERALDO VIZELO - NOTA DE CARTÓRIO: ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º