Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
984
as partes, não cumprido pela parte ré. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/22. A liminar requerida foi deferida, fls.
23/24, tendo sido apreendido o veículo e depositado em mãos da representante da parte autora, de acordo com certidão de fls.
27. Citada a fls. 26-v, a parte ré deixou de contestar o feito, fls. 28. É o relatório. Fundamento e decido. Oportuno e conveniente
o julgamento do processo no estado, ante o que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil. A procedência do pedido é
providência que se impõe. Com efeito, devidamente citada, a parte ré deixou de contestar a demanda, daí por que se reputam
verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo imperiosa a aplicação na espécie do artigo 319 do Código de Processo Civil.
E, não bastassem os efeitos da revelia, está comprovado documentalmente o contratado entre as partes e a mora da parte ré.
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARO a rescisão
do contrato firmado entre as partes, ratificando-se a liminar concedida. Torno, desta feita, definitiva a propriedade e posse
exclusiva do autor sobre o veículo mencionado na inicial, estando, ademais, autorizado a vender o veículo a terceiros, com
devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. Oficie-se ao DETRAN, comunicando
estar a parte autora autorizada a proceder a transferência, a terceiros que indicar, do bem objeto desta lide. Condeno a parte
ré ao pagamento da taxa judiciária, demais despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 20, §4( do
Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I.C. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP
99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
0002061-31.2012.8.26.0059 (059.01.2012.002061-0/000000-000) Nº Ordem: 000697/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - ANA MARIA FERREIRA RODRIGUES E OUTROS - Fls. 24 - Vistos. 1. Tornem os autos aos requerentes
para esclarecimento se o alvará que desejam é para autorizar a Caixa Econômica Federal a liberar, em favor dos menores, a
quantia que lhes cabe, ou se é para, dado que não houve negativa de pagamento por parte do citado estabelecimento bancário,
autorizar o levantamento da quantia que ficará depositada em caderneta de poupança, consoante o parágrafo 1º do artigo 1º da
Lei 6.858/80. 2. Int. - ADV ÉRIKA RIBEIRO BARBOSA OAB/SP 207372
0002097-73.2012.8.26.0059 (059.01.2012.002097-7/000000-000) Nº Ordem: 000710/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - EDMAR NEVES FROTA DE AGUIAR X PAULO LOPES NEVES - Fls. 38 - Vistos. 1. Julgo boa e homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 04/07, atribuindo aos interessados os respectivos
quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, certo que os impostos e as custas já foram recolhidos (fls. 26/27 e 30/37).
2. Expeçam-se os alvarás requeridos. Após, arquivem-se. 3. P. R. I. - ADV MARIA LUCIA FERREIRA OAB/SP 89233
0002155-76.2012.8.26.0059 Nº Ordem: 000728/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOÃO
PAULO DE ALMEIDA X JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA - Fls. 08 - Vistos. 1 ) Comprove o autor a narrada hipossuficiência em
05 dias ou promova o recolhimento da taxa e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 ) Após cls. - ADV JOSÉ
MENDONÇA FILHO OAB/RJ 48069
0002262-23.2012.8.26.0059 Nº Ordem: 000008/2013 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. A. S. X M. L. A. - Fls. 47 Vistos. Defiro ao autor a gratuidade de justiça, diante dos documentos juntados aos autos. Indefiro a pretendida antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, eis que não há prova inequívoca da impossibilidade de continuar a prestar alimentos a ré. Citemse e int. - ADV HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA OAB/RJ 59505
0002290-25.2011.8.26.0059 (059.01.2011.002290-9/000000-000) Nº Ordem: 000018/2012 - Inventário - Inventário e
Partilha - ARTHUR THOMSEN PEREIRA BARBOSA PINTO X ARTHUR BARBOSA PINTO - Fls. 77 - Vistos. 1. Manifeste-se o
inventariante sobre a providência determinada a fls. 74, para o que solicitou o prazo de trinta dias, já vencido (comprovação
do protocolo do Procedimento do ITCMD). 2. Int. - ADV RAFAELA MARQUES OLIVEIRA OAB/SP 261218 - ADV VINICIUS
MARQUES OLIVEIRA OAB/RJ 159029
0002346-58.2011.8.26.0059 (059.01.2011.002346-1/000000-000) Nº Ordem: 000599/2012 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL X WAGNER DIEGO DE MELO GUIMARÃES - Fls. 17 - Vistos.
Suspendo o curso da presente execução pelo prazo do cumprimento da avença. Decorrido, às partes em prosseguimento. Int. ADV ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 219780 - ADV FABIANA NADER COBRA RIBEIRO OAB/SP 181098 - ADV
EGLE CRISTINA DE FREITAS GAVIÃO OAB/SP 173858
0002398-54.2011.8.26.0059 (059.01.2011.002398-5/000000-000) Nº Ordem: 000650/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL X ESP. VANDERLEI DA SILVA GUIMARÃES E OUTROS
- Fls. 15 - Vistos. Suspendo o curso da presente execução pelo prazo do cumprimento da avença. Decorrido, às partes em
prosseguimento. Int. - ADV ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 219780 - ADV FABIANA NADER COBRA RIBEIRO
OAB/SP 181098 - ADV EGLE CRISTINA DE FREITAS GAVIÃO OAB/SP 173858
0002489-47.2011.8.26.0059 (059.01.2011.002489-9/000000-000) Nº Ordem: 000024/2012 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - MANOEL LUIZ DE ARAUJO CARVALHO E OUTROS X ALEX NASCIMENTO BARBOSA E
OUTROS - Fls. 114/116 - DECISÃO Por primeiro, a alegada inobservância de forma mencionada na inicial(fls. 07/08) não
prospera, não medida em que a doação teria ocorrido em 2007 e a revogação da procuração à donataria em 2009. Passo à
análise das preliminares suscitadas pela parte ré. No que tange ao citado defeito de representação, note-se que se trata de erro
material, podendo ser suprido a qualquer tempo e sendo de interesse, tão somente, dos representados, ora autores, eventual
insurgência contra a procuração acostado aos autos a fls. 26. Com relação à falta de comprovante idôneo do falecimento de
José Fragoso, na mesma esteira, passível de correção coma mera juntada de certidão de óbito. Em prosseguimento, não há
que se falar em ilegitimidade passiva, na medida em que, apesar da pouca técnica empregada na inicial para indicação do
pólo passivo, não se mencionou o espólio, mas sim os herdeiros da falecida, que, inclusive, contestaram em nome próprio a
demanda, merecido a situação, tão somente, a devida correção junto ao Distribuidor. Por fim, no que alude à prejudicial de
mérito da decadência, não é de ser acolhida, posto que a doação teria, nos termos de fls. 39, aos 28/12/2007, a passo que
a demanda foi ajuizada em 19/12/2011, nos termos do registro constante de fls. 02, não decorrendo, outrossim, o prazo de
quarto anos previsto na legislação civil pátria. No mais, excetuada as meras irregularidades mencionadas, partes legítimas
e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, dou feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1 ) a natureza da relação mantida entre a doadora e a donatária;
2) a existência de vícios na vontade da doadora ao doar o imóvel à donatária( erro, dolo ou coação na forma mencionada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º