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TJSP 31/01/2013 -Pág. 601 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1346

601

os ofícios requisitórios (RPV(s)) pelo sistema do TRF3. - ADV FRANCISCO CARLOS AVANCO OAB/SP 68563 - ADV VALDIR
JOSÉ MARQUES OAB/SP 297893 - ADV VLADIMILSON BENTO DA SILVA OAB/SP 123463 - ADV DANIEL GUSTAVO SANTOS
ROQUE OAB/SP 311195
0014789-40.2012.8.26.0048 (048.01.2012.014789-4/000000-000) Nº Ordem: 002345/2012 - Divórcio Consensual Dissolução - M. D. D. D. S. O. E OUTROS - Nota: Autos desarquivados. O Dr Jairo L. M. de Oliveira deverá juntar procuração
tendo em vista tratar-se de segredo de justiça. Caso não haja manifestação dentro do prazo de 30 dias, os autos retornarão ao
arquivo. - ADV GLADYS AMADERA ZARA OAB/SP 91140 - ADV JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA OAB/SP 298044
0014788-55.2012.8.26.0048 (048.01.2012.014788-1/000000-000) Nº Ordem: 002346/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - E. T. D. O. X D. A. B. - NOTA: Retirar certidão de casamento averbada. - ADV BRUNO NERY
SORANZ OAB/SP 281662 - ADV MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR OAB/SP 309957
0015992-37.2012.8.26.0048 (048.01.2012.015992-3/000000-000) Nº Ordem: 002570/2012 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - H. H. D. S. R. X L. D. N. R. - Fls. 85/86 - Vistos. O processo há de servir - tanto quanto
possível - para a resolução integral do problema das pessoas, independentemente dos limites da “lide processual”, especialmente
quando se trata de conflito envolvendo pessoas da mesma família, como na espécie. Assim, e porque confio nas habilidades
diplomáticas dos e. advogados das partes, hei por bem DETERMINAR a remessa destes autos ao novel órgão judiciário local,
o CEJUSC-CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE ATIBAIA (Rua Bartolomeu Peranovich,
nº 200 - ao lado do Fórum da Cidadania). Os conciliandos - expressão que SOLICITO substitua “autor” e “réu” enquanto não
retomado o processo em sua forma convencional - sejam avisados do dia e hora da sessão por seus próprios patronos, como
lhes peço, facilitando o trabalho de todos. Tudo seja apoiado pelo i. chefe da secretaria do CEJUSC, o competente servidor da
Justiça EDSON DE OLIVEIRA DORTA. Estimo bom sucesso de todos nessa empreitada. Intimem-se. Atibaia, 21 de janeiro de
2013. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV FELIPE DE OLIVEIRA ALVES OAB/SP 257637 - ADV ELISÂNGELA XAVIER
GRANJEIRO OAB/SP 195003
0016081-60.2012.8.26.0048 (048.01.2012.016081-1/000000-000) Nº Ordem: 002633/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. S.D. N. - Fls. 23/25 - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por A.S.N.,
objetivando a retificação de seu assento de casamento para a correção de seu nome, posto que o patronímico familiar é “R.” e
não “N.”. Juntou documentos (fls. 4/09) Verificou-se pelo inteiro teor da certidão de nascimento (fls. 19 e verso) que o nome da
autora foi alterado por força da ação judicial de “exclusão de paternidade” nº 813/01, ocasião em que ela passou a se chamar
“A.S.R.” (considerando que houve erro material onde consta S.). A certidão de casamento, no entanto, não foi alterada (fls. 05 e
verso). O representante do Ministério Público ofertou seu parecer (fls. 21). É o relatório. DECIDO. Pelos documentos acostados
aos autos é de rigor a correção do assento de casamento da autora conforme postulado. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido
de retificação do assento de casamento de A.S.N., registrado sob matrícula nº 122903.01.55.2003.2.00095.236.0014065-48
junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Atibaia - Estado de São Paulo, para que passe a figurar o nome da autora como
sendo: A.S.R., filha de A.D.R. e de V.S.N., permanecendo inalterados os demais dados. Encaminhe-se cópia desta sentença
ao Registro Civil competente, servindo a presente como mandado. Sendo beneficiários do serviços de assistência judiciária
gratuita, não há falar-se em custas e/ou emolumentos. Arbitro os honorários do i. advogado dativo no patamar máximo da tabela
própria do Convênio da Colenda Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Secção São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de
São Paulo. Expeça-se desde logo a certidão e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atibaia, 22 de janeiro
de 2013. Maria Carolina Marques Caro Quintiliano Juíza Substituta - ADV EUDES COUTINHO DE ABREU JUNIOR OAB/SP
288218
0016319-79.2012.8.26.0048 (048.01.2012.016319-1/000000-000) Nº Ordem: 002636/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - I. E. P. X A. F. D. S. - Fls. 52/53 - Vistos. O processo há de servir - tanto quanto possível - para
a resolução integral do problema das pessoas, independentemente dos limites da “lide processual”, especialmente quando se
trata de conflito envolvendo pessoas da mesma família, como na espécie. Assim, e porque confio nas habilidades diplomáticas
dos e. advogados das partes, hei por bem DETERMINAR a remessa destes autos ao novel órgão judiciário local, o CEJUSCCENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE ATIBAIA (Rua Bartolomeu Peranovich, nº 200 - ao
lado do Fórum da Cidadania). Os conciliandos - expressão que SOLICITO substitua “autor” e “réu” enquanto não retomado o
processo em sua forma convencional - sejam avisados do dia e hora da sessão por seus próprios patronos, como lhes peço,
facilitando o trabalho de todos. Tudo seja apoiado pelo i. chefe da secretaria do CEJUSC, o competente servidor da Justiça
EDSON DE OLIVEIRA DORTA. Estimo bom sucesso de todos nessa empreitada. Intimem-se. Atibaia, 21 de janeiro de 2013.
Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV ELISABETE CLARA GROSSE OAB/SP 320142
0016478-22.2012.8.26.0048 (048.01.2012.016478-5/000000-000) Nº Ordem: 002661/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - É. B. X L. D. S. - Fls. 24 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela
autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Concedo à autora as benesses da justiça gratuita, de modo que não há falar-se em custas e despesas processuais. Não há
honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se. Atibaia, 22 de janeiro de 2013. Maria Carolina Marques Caro
Quintiliano Juíza Substituta - ADV PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO OAB/SP 312892
0017022-10.2012.8.26.0048 (048.01.2012.017022-8/000000-000) Nº Ordem: 002759/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - J. A. F. E OUTROS - Fls. 15/16 - Vistos. J.A.F. e E.F.S.F. propuseram ação de conversão
de separação em divórcio, nos termos da peça inicial. Relatados. DECIDO. É inequívoca a intenção dos autores de converter
em divórcio a separação judicial, posto que outorgaram procuração a mesma patrona para essa finalidade. Não há notícia de
alteração das obrigações estabelecidas quando da separação judicial. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido e declaro convertida em divórcio a separação judicial dos autores, na forma do art. 25, c.c. art. 35,
ambos da Lei nº 6.515/77 e artigo 1.580 do Código Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e expeça-se mandado
ao Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Atibaia/SP, para a averbação à margem do assento de casamento
dos autores, efetuado sob nº de ordem 2.095, às folhas 286 do livro B nº 54, lavrado em 17.01.1981, disponibilizando-o aos
interessados e arquivando-se os autos. Concedo aos postulantes as benesses da justiça gratuita, de modo que não há custas
a serem recolhidas. Não há honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atibaia, 22 de janeiro de 2013. Maria Carolina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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