Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
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Processo 0150966-64.2003.8.26.0100 (583.00.2003.150966) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bmd S/A
- José Avelino da Silva Tavares - Providencie o Cartório o registro da Penhora, junto ao sistema ARISP, devendo o exequente
providenciar o recolhimento das custas devidas. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP),
AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP)
Processo 0152435-67.2011.8.26.0100 (583.00.2011.152435) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Enoc
Vieira da Silva - Walmart do Brasil Ltda - A fim de apurar o valor do correto, remetam-se os autos ao Contador. Intime-se. - ADV:
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), AGUINALDO FREITAS CORREIA (OAB 130510/SP)
Processo 0152848-17.2010.8.26.0100 (583.00.2010.152848) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Wanderley
Antonio Tedesco - Banco Santander S/A - Complemente o apelante WANDERLEY ANTONIO TEDESCO o recolhimento do porte
de remessa no valor de R$ 25,00, tendo em vista abertura do 3º volume, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção. Int. ADV: MARIANA DOS ANJOS RAMOS (OAB 291941/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP),
RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823/SP)
Processo 0152994-29.2008.8.26.0100 (583.00.2008.152994) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Educacional
Oswaldo Quirino Ltda - Julio Cesar de Souza Carvalho - Vistos. Publique-se decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line,
manifeste-se o exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora,
no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a
Serventia o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se. Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte
executada, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente (fls.94), o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco
Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0153068-15.2010.8.26.0100 (583.00.2010.153068) - Procedimento Ordinário - Ingresso e Exclusão dos Sócios
na Sociedade - Carlos Alberto Pereira da Silveira - L. Alcantara Consultores Associados e outros - Tendo em vista o infortúnio
das tentativas de localização da parte requerida MARIA JOSÉ DA SILVA, defiro o pedido de citação por edital, com fundamento
no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra em local incerto. O requerente se incumbirá da
publicação do edital. Intime-se. - ADV: ERICA FIORE SILVA (OAB 111429/MG), ANGELA SOLANGE OLIVEIRA LIMA CAPRARA
(OAB 164820/SP)
Processo 0154675-63.2010.8.26.0100/01 (583.00.2010.154675/1) - Cumprimento de sentença - Gislene Alves de Moraes
e outro - Royal Holiday Negócios Turísticos Ltda - Nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, julgo extinta a execução nos
presentes autos de Ação de Procedimento Sumário que GISLENE ALVES DE MORAES E OUTRO move contra ROYAL HOLIDAY
NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA., autorizando, em consequência, o desentranhamento dos documentos originais que instruíram
a inicial, mediante recibo e a vinda de cópias dos mesmos para os autos. Expeça-se mandado de levantamento a favor da
exequente, na quantia de fls.106. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em
aberto, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/SP), CARISIA
BALDIOTI SALLES VIDAL (OAB 132450/SP), MÔNICA DANESIN ZILINSKAS (OAB 154659/SP)
Processo 0155033-91.2011.8.26.0100 (583.00.2011.155033) - Monitória - Duplicata - Monsanto do Brasil Ltda - Agnaldo
Frohlich - Ciência de juntada da Carta Precatória. - ADV: CRISTIANO GRECO (OAB 234347/SP), MAX SIVERO MANTESSO
(OAB 200889/SP)
Processo 0156732-20.2011.8.26.0100 (583.00.2011.156732) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Neide Maria
Coelho - Intermédica Sistema de Saúde S/A - Vistos, etc. NEIDE MARIA COELHO ajuizou a presente ação ordinária em face da
INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A. Aduz em apertada síntese que a empresa onde trabalha, celebrou contrato coletivo,
com a requerida, referente à prestação de serviços médicos hospitalares aos seus funcionários. Segue narrando que passados
08 anos, especificamente em 24/11/2010, a requerida notificou a empresa contratante, acerca de reajustes, e como a empresa
não aceitou, desde 01/03/2011, foi encerrado tal contrato, ficando ela sem atendimento através do plano ora requerido. Desta
forma, tecendo considerações acerca do reajuste feito pela ré, postula pela permanência da sua condição de segura, mantendo
o contrato sem tais alterações. Juntou documentos (fls.28/82 e 89/92 e 111/112). Concedida à antecipação pretendida (fls.
113/114). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade da parte autora, na medida em que o
contrato que pretende manter não fora com ela celebrado. No mérito, tece considerações acerca da legalidade do reajuste (fls.
118/135). Juntou documentos (fls. 136/203). Réplica (fls. 207/213). Intimadas para tanto, as partes especificaram suas provas
(fls. 213, 218/219). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa merece prosperar. Como
acima brevemente relatado, pretende a autora que a ré, mantenha o contrato que celebrou com a empresa COOPERAUTO DO
BRASIL COOPERATIVA DOS REPARADORES AUTOMOTIVOS. Assim, como bem apontado pela parte ré, a autora não tem
legitimidade para figurar no polo ativo da ação, na medida em que não é parte no contrato que pretende manter. Ora, julgar
procedente a presente demanda, equivale a forçar a ré, e terceira pessoa, não participante da ação, a manterem contrato, que,
de forma consensual, fora colocado termo. Em suma, a autora apenas era beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré,
em razão da sua condição de empregada, da empresa contratante. Portanto, cabe tão somente a empresa ré, e empregadora,
manter ou não o contrato, sendo a autora, mera beneficiária, e por tal parte ilegítima. Diante do exposto, com fundamento no
artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, revogando a decisão
antecipatória concedida às fls. 113/114. Custas e despesas pela autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20%
do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO MORAES
(OAB 229838/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP),
VANESSA DETILLI (OAB 247159/SP)
Processo 0157522-72.2009.8.26.0100 (583.00.2009.157522) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Antonio Correia
dos Santos e outros - Sérgio Tadeu Fraia e outro - Diante da concordância do Sr. Perito, defiro o parcelamento dos honorários,
devendo os requeridos providenciar o depósito referente a 1ª parcela, e as demais deverão ser depositadas até o dia 05 de cada
mê. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP),
ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP)
Processo 0157561-35.2010.8.26.0100 (583.00.2010.157561) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Sassociedade Administradora de Centros Comerciais S/A - Sj Equipamentos Contra Incêndio Ltda Me - Vistos. SAS SOCIEDADE
ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS S/A opôs impugnação nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de
título de crédito cumulado com indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, que moveu contra SJ
EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO LTDA - ME, alegando excesso na execução. A exequente se manifestou em fls. 149/150,
e afirmou que os valores devidos aos honorários advocatícios são de R$ 6.539,70, sendo que a executada pagou até momento
apenas R$ 4.721,01. Assim, ainda resta o pagamento no valor de R$2.152,76. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram
juntados os cálculos às fls. 157. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação é procedente. O impugnante ingressou com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º