Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1324
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- Interessado: Bibiana Corgozinho Naves - Interessado: Conatec -Companhia Nacional de Tempo Compartilhado S/c - Fls.
261/262: SENHOR DESEMBARGADOR: Na distribuição do conflito cumpriu-se o art. 105, III, do Regimento Interno. Malgrado
os inconvenientes que tal situação acarreta - por não ser o relator do acórdão suscitante membro do Grupo Especial, órgão
natural investido da competência para dirimir conflitos entre as Subseções da Seção de Direito Privado, conforme Assento
Regimental nº 409/2012 -, enquanto não houver modificação do Regimento, na esteira de proposta da Presidência da Seção
de Direito Privado, já encaminhada ao Órgão Especial, eventual redistribuição a um dos integrantes do Grupo Especial terá de
ser por determinação de acórdão do próprio Grupo Especial. Permito-me, pois, orientá-lo no sentido de que envie o conflito de
competência à Mesa do Grupo Especial para inserção em pauta, atuando V. Exa. como relator sem voto, tal qual ocorria no
anterior regimento em conflitos suscitados no Tribunal, cuja decisão cabia ao Órgão Especial. São Paulo, 7 de dezembro de
2012. MANUEL MATHEUS FONTES Desembargador Presidente do Grupo Especial - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs:
José Carlos Maia (OAB: 181144/SP) - Ailton Bacon (OAB: 180830/SP) - Hamilton Pereira Martucci Junior (OAB: 80031/SP)
Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0254027-32.2012.8.26.0000 - Ação Rescisória - Tatuí - Autor: Jose Ricieri Brancalion Favoreto - Réu: Klimaquip S/A
Refrigeração e Aquecimento - Visto. Cite-se para responder aos termos da ação no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 29 de
novembro de 2012. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Ari Berger (OAB: 65372/SP) - Pátio do Colégio,
sala 504
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0008027-03.2004.8.26.0011 - Apelação - São Paulo - Apelante: C. V. da S. S. ( S. A. M. E. (Representando Menor(es)) Apelante: N. V. S. (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: J. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. V. da S. S. - Apelado:
N. V. S. - Apelado: J. G. da S. S. - Apelado: H. P. e E. LTDA. - Parte: N. M. S. (Por curador) - Parte: J. G. S. (Por curador)
- FLS. 672: FLS. 668: SEM PREJUÍZO DO JULGAMENTO, HAVENDO INTERESSE DE MENORES, MANIFESTE-SE A D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INT. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Ana Paula Leite Rogério Gomes
(OAB: 276746/SP) - Ana Paula Leite Rogério Gomes (OAB: 276746/SP) - Ana Paula Leite Rogério Gomes (OAB: 276746/SP)
- Ana Paula Leite Rogério Gomes (OAB: 276746/SP) - Diego Vale de Medeiros (OAB: 6977/RN) (Curador Especial) - Diego
Vale de Medeiros (OAB: 6977/RN) (Curador Especial) - Francisco Napoli (OAB: 18162/SP) - Daniele Napoli (OAB: 137471/SP)
- Diego Vale de Medeiros (OAB: 6977/RN) (Curador Especial) - Diego Vale de Medeiros (OAB: 6977/RN) (Curador Especial) Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0099818-08.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosely Ayaco Ishikawa Kunitake (E por
seus filhos) - Agravante: Camila Naomi Kunitake (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Carolina Mitie Kunitake (Menor(es)
representado(s)) - Agravante: Vinicius Haruo Kunitake (Menor(es) representado(s)) - Agravado: O Juizo - V. I) Fls. 86-91: Dê-se
nova vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. II) Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de novembro
de 2012. Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Liliane Estela Gomes
(OAB: 196818/SP) - Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Liliane Estela Gomes (OAB: 196818/SP) - Caio Julius Bolina (OAB:
104108/SP) - Liliane Estela Gomes (OAB: 196818/SP) - Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Liliane Estela Gomes (OAB:
196818/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0032957-40.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. P. da F. ( (Menor(es) representado(s))
- Agravante: M. P. - Agravado: M. P. da F. S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de
ação de execução de alimentos, indeferiu pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito. Insiste o agravante em que a verba devida é de caráter essencial para sua subsistência, sendo o agravado devedor
contumaz, asseverando que a negativação de seu nome pode levar ao resultado útil do processo. É o relatório. Verdade que
este Tribunal, já em mais de uma ocasião, admitiu pleito tal qual aquele neste feito formulado (v.g. AgRe 990.10.074378-5/5,
3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Egidio Giacoia, j. 17/08/2010; AI 0187568-19.2010.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Viviani Nicolau, j. 01/02/2011; AI 0302624-03.2010.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Neves
Amorim, j. 18/10/2011). No entanto, tem-se orientação sedimentada na Câmara de que inviável a pretensão de inclusão do
nome do devedor de alimentos em cadastros de proteção ao crédito (AI 990.10.210262-9/5, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j.
10/08/2010; AI 990.10.224662-0, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 19/05/2010; AI 0007143-26.2012.8.26.0000, Rel. Des. Luiz
Antonio de Godoy, j. 19/01/2012). Defende-se a ausência de previsão legal que autorize semelhante restrição, de mais a mais
prejudicial à própria pretensão satisfativa, desde que pode impedir o acesso do devedor ao crédito ou ao trabalho. Acrescentase que a execução alimentícia enseja medida coercitiva típica e própria, qual seja a cominação da prisão do devedor. Porém,
especialmente releva considerar que, a rigor, as anotações nos órgãos de proteção ao crédito, para as hipóteses de processos
de execução ou pedidos de falência, restritivos do crédito, enfim, não são determinadas pelo juiz, não são de iniciativa judicial.
Antes, resultam simplesmente do acesso a dados públicos, apenas que, ao invés de certidões individualizadas, obtidos por
meio de relações diárias, mercê de convênio firmado com o Judiciário. Sucede que, é cediço, os processos de família correm
em segredo (art. 155, II, do CPC) e, na espécie, não apenas para tutela do credor, senão para preservação das relações
familiares. Daí manter-se a decisão agravada, de resto na senda de precedentes também de outras Câmaras (AI 008427074.2011.8.26.0000, Relator Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; AI 0029878-87.2011.8.26.0000, Relator
Gilberto de Souza Moreira, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2011; AI 0152773-84.2010.8.26.0000, Relator Piva Rodrigues,
9ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2011AI 0071363-04.2010.8.26.0000, Relator Testa Marchi, 10ª Câmara de Direito Privado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º