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TJSP 04/12/2012 -Pág. 66 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1317

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de 05 Ufesps. A microempresa, quando autora, deve ser representada em audiência pelo empresário individual, ou pelo sócio
gerente (Enunciado 11 do FONAJE). - ADV LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA OAB/SP 307946 - ADV FABIO RIVELLI OAB/
SP 297608
242.01.2012.005066-4/000000-000 - nº ordem 734/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - ELIO
DONIZETE DE SOUZA X LUIZ ANTONIO GONÇALVES BERTELI E OUTROS - Sentença nº 1152/2012 registrada em 27/11/2012
no livro nº 118 às Fls. 55: Ante o exposto, indefiro a petição inicial (artigo 295, inciso V, do Código de Processo Civil) e em
conseqüência julgo extinta a ação, o que fundamento nos artigos 51, inciso II da Lei 9099/95, c.c, 267, inciso I e VI , do Código
de Processo Civil). - ADV JULIO CESAR BATISTA OAB/SP 281075
242.01.2012.005140-5/000000-000 - nº ordem 744/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido DANIEL JOSE LOPES X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Nos termos da O.S. 01/2007,
providencie a parte autora o atual endereço da parte ré, dentro do prazo de cinco dias, tendo em vista que esta não mais reside
no local fornecido na exordial. - ADV DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JUNIOR OAB/SP 322747
242.01.2012.005375-9/000000-000 - nº ordem 755/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - LUCIA HELENA DE ALMEIDA TOLEDO X NEXTEL TELECOMUNICAÇOES LTDA - I. Vistos estes autos de nº
755/2012 de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
LIMINAR, com observância no procedimento sumário, que LUCIA HELENA DE ALMEIDA TOLEDO-ME move contra NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Pugna a autora pela concessão parcial de tutela antecipada para que seu nome seja retirado
do S.C.P.C. e do SERASA. II. É o breve relatório. Fundamento e decido. III. O pedido de antecipação de tutela comporta
acolhimento tão somente no que tange a retirada do nome da requerente do S.C.P.C e do SERASA, eis que foram preenchidos
os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil. Neste sentido “Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Processo nº1054868-4 RECURSO: Agravo de Instrumento ORIGEM: São Paulo JULGADOR: 8ª Câmara JULGAMENTO:
10/10/2001 RELATOR: Francisco Vicente Rossi DECISÃO: Deram Provimento Ao(s) Recurso MEDIDA CAUTELAR - Liminar
Pretensão à suspensão da inscrição do nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito, SISBACEN, SERASA e no
SCPC - Cabimento - Circunstância em que se discute a dívida, presentes o “fumus bonis juris” e o periculum in mora - Liminar
concedida para suspender as inscrições - Recurso provido para esse fim. CB/MRM em 16.01.2002”. IV. Ademais, estando em
discussão o débito, é cabível a medida ora pleiteada. V. Isto Posto, antecipo parcialmente a tutela pleiteada tão somente para
que seja retirado o nome da requerente dos cadastros dos inadimplentes, em especial, S.C.P.C e SERASA, oficiando-se a
serventia. VI. Citem-se as partes passivas (artigo 18 da Lei 9.099/95 e artigo 213, CPC), VIA POSTAL. para que, querendo,
ofereçam resposta escrita(artigo 297 CPC), em audiência de tentativa de conciliação e/ou recebimento da resposta( artº 16 da
Lei 9.099 de 26.09.95 e 277 e 278, CPC), que designo para o dia 06 de fevereiro próximo futuro, às 11:00 horas, sob pena de
revelia (artigo 20 da Lei 9099/95 e artigos 322 e 330, II, CPC) e substanciais (arts. 278, par. 2º; 285 e 348, CPC). (o grifado deve
constar no mandado). VII. Na audiência supra, ocorrendo a transação (arts. 158, “caput”, 277, par. 1º, 449 e 584, II, CPC, c.c.
art. 1025 do CC), será ela homologada e extinto o processo (art. 269, III, CPC). VIII. Não ocorrendo a transação, será recebida
a resposta, que deverá fazer-se acompanhar de documentos e rol de testemunhas (“caput”, do artigo 278, CPC), quando serão
apreciadas as preliminares porventura existentes (artigo 277, par. 4º, CPC) e procedido desde logo o julgamento, se ocorrer
a hipótese do artigo 330, I, CPC. A PROVA DOCUMENTAL DEVERÁ SER TRAZIDA AOS AUTOS, POR AMBAS AS PARTES,
ATÉ REFERIDA AUDIÊNCIA SOB PENA DE PRECLUSÃO (SEM PREJUÍZO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA RÉPLICA,
CASO NECESSÁRIO). Havendo necessidade da produção de provas não documental será designada outra data (audiência
de instrução, debates e julgamento), para tal desiderato (art. 278, par. 2º, CPC), quando dar-se-ão a instrução, os debates e o
julgamento. IX. Ocorrendo ausência injustificada do réu, será reconhecida a revelia (arts. 277, par. 2º, 319, 285, 348, 322 e 330,
II, todos do CPC e artigo 23 da Lei 9099/95), quando o julgamento dar-se-á no estado do processo. X. Citem-se e intimem-se.
Intimem-se e diligenciem-se. - ADV LELIA MARIA RABELO AIRES OAB/SP 137785
Centimetragem justiça
Juizado Especial Civel
Fórum de Igarapava - Comarca de Igarapava
JUIZ: EWERTON MEIRELIS GONÇALVES
242.01.2008.004361-6/000000-000 - nº ordem 881/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LUCELINA ALVES DE OLIVEIRA
MATTAR X NIELY DAMACENA - Nos termos da O.S. 01/2007, fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. ADV FLÁVIA ARAÚJO ALVES CARRARA OAB/SP 217611
242.01.2009.002013-7/000000-000 - nº ordem 872/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - OLINDA CANTALOGO X BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A) - I. Diga o
polo ativo, acerca da impugnação apresentada pela instituição financeira. II. Int. - ADV ALMIR CARACATO OAB/SP 77560 ADV GILSON CARAÇATO OAB/SP 186172 - ADV DEIVISON CARAÇATO OAB/SP 280768 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
242.01.2011.002913-4/000000-000 - nº ordem 382/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - RENATO DE PAULA BARBOSA X BANCO FINASA SUCESSOR DO BANCO FINASA BMC S.A. - Sentença nº
1136/2012 registrada em 22/11/2012 no livro nº 118 às Fls. 29: Diante do exposto, julgo extinto o feito o que fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, expedindo-se a serventia o competente mandado de levantamento, confor me
retro requerido. - ADV HELENI BERNARDON OAB/SP 167813 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
242.01.2011.002951-3/000000-000 - nº ordem 401/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - ROGERIO VENTURA X BV FINANCEIRA S/A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INESTIMENTO - Fica a
parte executada devidamente intimada para, dentro do prazo de 15 dias, efetuar(em) o pagamento da importância de 849,64
(oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária, se existentes, ou
oferecer bem(ns) à penhora, sob pena do montante da condenação supra mencionado ser acrescido de multa no percentual de
10% (Enunciado 105 FONAJE) e de ser(em) penhorado(s) tanto(s) bem(ns) quantos bastem para a garantia e satisfação integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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