Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1305
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valor de R$622,00; saldo salário de pensão NB 101.699.757-1, no valor de R$622,00, pois era aposentado e pensionista pelo
INSS; bem como um saldo na conta poupança Caixa Econômica Federal, agência 1201, conta 013.00.041.241-1, no valor de R$
2.622,94. Juntaram documentos (fls. 05/16). O Ministério Público, deixou de manifestar sobre os fatos por não haver interesse
(fls.17). É o relatório. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, o pedido encontra-se correto e devidamente instruído
com os documentos necessários, forçando convir que o pedido comporta acolhimento. Ante o exposto, e por tudo mais que dos
autos consta, DEFIRO o pedido de expedição de alvará(s) nos moldes formulado na inicial, para autorizar PEDRINA ROSA DE
LEMOS HENRIQUE e MARIA LUISA EUFROSINO HENRIQUE BORGES a procederem o levantamento dos valores deixados
pelo falecimento de BENEDITO EUFROSINO HENRIQUE, ou sejam, um resíduo salarial referente a sua aposentadoria por
idade, sob o NB 081.234.645-9, no valor de R$622,00; saldo salário de pensão NB 101.699.757-1, no valor de R$622,00, pois
era aposentado e pensionista pelo INSS; bem como um saldo na conta poupança Caixa Econômica Federal, agência 1201,
conta 013.00.041.241-1, no valor de R$ 2.622,94, respeitando-se as exigências administrativas para tanto. Ante as declarações
de pobreza de fls. 06 e 09 que comprovam as condições exigidas pela Lei nº 1.060/50, defiro às requerentes os benefícios
da assistência judiciária gratuita e gratuidade processual, respectivamente. Anote-se. Considerando que o fundamento da
extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo, portanto, preclusão lógica para
a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Custas na forma da
lei. P. R. I. , e certificado o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás. Oportunamente, arquivem-se os autos. Vargem Grande do
Sul, 01.11.2012. CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA Juiz de Direito - ADV MARCELO GONÇALVES DE CARVALHO OAB/SP
175545
653.01.2012.004514-4/000000-000 - nº ordem 162/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - JOSÉ DONIZETE LIGABUE
- Fls. 19/20 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo de Direito da 2ª. Vara Judicial da Comarca de Vargem
Grande do Sul Avenida Walter Tatoni, 343 - Vila Santana- Vargem Grande do Sul/SP - CEP: 13880-000 Horário de Atendimento
ao Público: das 12h30min às 19h00min Autos nº 162/2012(Cível). VISTOS. JOSÉ DONIZETE LIGABUE, devidamente qualificado
nos autos, requereu a expedição de alvará para levantamento do crédito disponível deixado pelo falecimento de DEJANIRA
PERETTI LIGABUE, falecida em 08/07/2012, junto ao INSS, referente ao benefício nº NB-052.430.353-3. Juntaram documentos
(fls. 04/16). O Ministério Público, deixou de manifestar sobre os fatos por não haver interesse (fls.17). É o relatório. D E C I D
O. O pedido é procedente. Com efeito, o pedido encontra-se correto e devidamente instruído com os documentos necessários,
forçando convir que o pedido comporta acolhimento. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de
expedição de alvará(s) nos moldes formulado na inicial, para autorizar JOSÉ DONIZETE LIGABUE a proceder o levantamento
do valor do crédito disponível, deixado pelo falecimento de DEJANIRA PERETTI LIGABUE, pensionista, referente ao benefício
nº NB - 052.430.353-3, respeitando-se as exigências administrativas para tanto. Ante as declarações de pobreza de fls. 05 que
comprovam as condições exigidas pela Lei nº 1.060/50, defiro às requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita e
gratuidade processual, respectivamente. Anote-se. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse
recursal para impugnar a presente sentença, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Custas na forma da lei. P. R. I. , e certificado o trânsito em
julgado, expeça-se alvará. Oportunamente, arquivem-se os autos. Vargem Grande do Sul, 05.11.2012. CHRISTIAN ROBINSON
TEIXEIRA Juiz de Direito - ADV MARÍLIA CHERUBINI ROSSETO OAB/SP 274147
653.01.2012.004540-4/000000-000 - nº ordem 165/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- EDSON NOGUES X CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 117 - Vistos. Fls. 62/116:
Ciente do agravo de instrumento interposto, anotando-se no rosto dos autos. Entretanto, mantenho a decisão agravada, por
seus próprios fundamentos. Diante da peculiaridade do caso, aguarde-se pelo seu julgamento definitivo. Int. - ADV OLAVO
FERREIRA MARTINS NETO OAB/SP 171743
653.01.2012.004542-0/000000-000 - nº ordem 167/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. D. C. E OUTROS - Fls.
38/39 - VISTOS. SERGIO DONIZETTI CANELA e MARIA ROSELI COSTA CANELA, qualificados nos autos, ajuizaram a
presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio em 16.05.1997 e que da união
não adveio prole. Requereram a decretação do divórcio, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Com a inicial juntaram
documentos (fls. 10/35). O Ministério Público não opinou a respeito, por não haver interesse (fls. 36). É o relatório DECIDO. O
pedido inicial é procedente. Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, basta a comprovação de que
as partes encontram-se casadas (certidão de fls. 11), sendo desnecessária qualquer prova adicional. Isto posto, homologo o
DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos da petição inicial apresentada, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição
Federal de 1988, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. A requerente voltará a usar
o nome de solteira, ou seja, MARIA ROSELI COSTA. Expeça-se o competente mandado de averbação para o Registro Civil.
Finalmente, as partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se. Vargem Grande do Sul, 31 de Outubro de 2012. CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA Juiz
de Direito - ADV RODRIGO FELIPE OAB/SP 110475
653.01.2012.004621-4/000000-000 - nº ordem 192/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ALEX
MEGLORINI MINELI X LUCIANA HELENA DE LIMA - Fls. 229 - 1) Cite-se para o pagamento no prazo de três dias, sob pena
de não o fazendo, serem penhorados pelo Sr. Oficial de Justiça tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito,
devidamente atualizado, facultando ao Sr. Oficial de Justiça proceder nos termos do artigo 172, § 2º do Código de Processo
Civil. Ainda, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no prazo de 15 (quinze) dias e desde que reconhecido o crédito do(a)
(s) exeqüente(s) e depositados 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá
requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). 2) Efetuada a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do bens,
lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos, nos termos do artigo
652, § 1º, da Lei nº 11.382/2006. 3) Na hipótese da penhora recair sobre bem(s) móvel(eis), fica autorizado, a imediata remoção
em favor do(a)(s) exequente(s) diante do disposto na Súmula Vinculante nº 25 do STF, Súmula nº 419 do STJ e Súmula nº 19
do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4) Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo,
oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da lei (art. 738, do CPC.), independentemente de estar
seguro o Juízo (art. 736, do CPC.). 5) Desde já, fixo os honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa, sendo que, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º