Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
2452
415.01.2011.000557-4/000000-000 - nº ordem 133/2011 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ X SIDNEY MATIAS RODRIGUES - Fls. 30 “Formulou a exequente 02 (dois) pedidos. Num pleiteia o sobrestamento deste (fls. 28). N’outro postula pela efetivação da
penhora “on line” (fls. 29), tendo neste último requerido a juntada de recolhimento FEDTJ, sem contudo tê-la anexada à petição.
Diante disso, diga a exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, devendo em caso
de insistir na penhora “on line” comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Int. e comunique-se”. - ADV CARLOS ALBERTO
BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844 - Número do Processo Origem: 117722/2010 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de Ourinhos
415.01.2011.002003-3/000000-000 - nº ordem 382/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- MAGDALENA VASCONCELOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 59 - “Depois, especifiquem as
partes, em 10( dez) dias, as provas que pretendam produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de não o fazendo
restar precluso o direito a produção de outras provas não trazidas com a inicial e com a impugnação.” - ADV RENATA MANFIO
DOS REIS SPRICIDO OAB/SP 167573 - ADV CELIA REGINA VAL DOS REIS OAB/SP 288163 - ADV JOSE RENATO DE LARA
SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP
149863
415.01.2011.002003-3/000000-000 - nº ordem 382/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- MAGDALENA VASCONCELOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 64 - “ Proc. 382/11. Vistos.
De saída, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual da autora, já que para o pedido da tutela
jurisdicional não é necessário o esgotamento da via administrativa, o que redundaria em negar ao jurisdicionado o direito de
acesso ao Poder Judiciário. Também não há que se falar em prescrição, visto que, conforme o próprio réu afirma o fenômeno
prescricional alegado só atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Repelidas
as preliminares arguidas, não havendo nulidade a sanar e nem omissões a serem supridas, dou o feito por saneado, ordenando
primeiramente a realização de prova pericial, que demonstra necessária para aferir se o(a) autor(a) é ou não portador(a) de
alguma moléstia que o(a) impede de trabalhar. Para tanto, nomeio como perito judicial o médico neurologista, Doutor LUIZ
CARLOS CARVALHO, intimando-o a designar dia, hora e local para a realização da perícia, assim como de que a fixação e o
pagamento de seus honorários periciais só se darão após o termo do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo;
havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, podendo as partes, querendo, indicar
assistentes técnicos e oferecer quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
a formulação de quesitos, em 05 (cinco) dias. Os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes deverão oferecer
seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias após intimadas as partes da apresentação do respectivo laudo (§ único, do artigo 433,
do CPC). Desde já fixo o seguinte quesito: O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência que o(a) incapacite para o trabalho e para
a vida independente. Designada a data, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente a comparecer perante o perito para ser submetido
ao exame pericial, dando ciência ao réu. Após a realização da perícia, será analisada a necessidade de realização de estudo
social e de produção de prova oral. Int. - ADV RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO OAB/SP 167573 - ADV CELIA REGINA
VAL DOS REIS OAB/SP 288163 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO
OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
415.01.2011.003595-0/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Embargos à Execução - Interpretação / Revisão de Contrato ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 134/135 - Vistos. De saída, advirto
as partes do disposto no artigo no artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prescreve presumirem-se
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou
embargos, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A fim de
verificar a regularidade na representação processual das partes, recomendo à serventia que anotem na contracapa dos autos
o nome dos advogados nomeados pelas partes (no máximo três, para cada uma) e as folhas onde se encontram os respectivos
instrumentos de mandatos. Em prosseguimento ao feito, por serem tempestivos, conforme certificado pela serventia (fls. 61),
recebo os embargos ora opostos, sem atribuir-lhes, porém, efeito suspensivo (artigo 739-A, do CPC), e assim o faço por não
vislumbrar como relevantes os fundamentos neles invocados, não se me afigurando que o prosseguimento da execução seja
manifestação suscetível de causar ao(s) executado(s) grave dano de difícil ou incerta reparação, visto que se procedentes os
embargos o(s) executado(s), ora embargante(s), terá(ão) o direito de haver do credor, ora embargado, o valor por este recebido
como produto da arrematação. Certifique-se na execução. De conseguinte, intime(m)-se o(s) exeqüente(s) para, no prazo de
15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (artigo 740, do CPC). Por não terem os embargantes trazidos aos autos
novos elementos que pudessem convencer este juízo em sentido contrário ao decidido mantém a decisão que indeferiu a
gratuidade processual (fls. 93/94). Porém, aplicando o principio do bom senso, defiro o difrerimento do recolhimento da taxa
judiciária para a final. É que o(s) embargante(s) instruiu(iram) o pedido que fez(izeram) para obtenção da assistência judiciária
gratuita com prova das inúmeras ações de execuções contra si aforada(s) (fls. 105/121), que se mostra presente indicativo de
indisponibilidade econômica, que os impedem de promover o recolhimento de imediato, não havendo motivo plausível para
que não lhe(s) seja concedido tal benefício. Daí o diferimento do pagamento das custas para final, nos termos do no do artigo
5º da Lei Estadual número 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que assim estabelece: “O recolhimento da taxa judiciária será
diferido para depois da satisfação da execução quando comprova, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira
do seu recolhimento ainda que parcial”. É de se ressaltar que o(s) embargante(s) não está(ao) isento(s) do pagamento da taxa
judiciária, pois apenas deixará(ao) o seu recolhimento para o final. Diante disso e tendo em vista que a documentação acostada
aos autos demonstra a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas processuais de imediato, defiro aos
embargantes o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para depois da satisfação da execução, o que
faço com fundamento no art. 5º, inciso IV da Lei 11.608/03. Int.” - ADV FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209 - ADV
GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA OAB/SP 297222 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 ADV RAQUEL PEREZ ANTUNES CHUST OAB/SP 119574 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
- ADV ANGELA GONCALVES ALVARENGA OAB/SP 80454
415.01.2012.001001-0/000000-000 - nº ordem 175/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. M. F. E OUTROS X A. R. S.
D. M. - Fls. 35 - “Tendo em vista que a verba honorária em favor da patrona dativa dos promovente foi fixada em valor e tabela
diversos dos corretos, retifico a decisão de fls. 28/29 para exclusivamente, fixa-la em R$397,13(trezentos e noventa e sete reais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º