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TJSP 24/10/2012 -Pág. 414 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1293

414

103/105
DESPACHO
Nº 0134887-04.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Simone Maria de Souza - Agravado: Izavan Queiroz
- Agravado: Alda Lucia Silva de Queiroz - Agravado: Renata de Queiroz Tavares - Agravado: José Roberto Tavares - Agravado:
Ivan de Ueiroz - Agravado: Aline de Queiroz - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0134887-04.2012.8.26.0000
Relator(a): ÁLVARO TORRES JÚNIOR Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Voto nº 23652 Depreende-se do extrato
de andamento processual que o despacho que determinou o processamento deste agravo de instrumento não foi publicado (cf.
fls. 182-185). Já o efeito ativo concedido por este relator foi comunicado ao juiz da causa por meio de ofício (cf. fls. 44-45), não
tendo havido prejuízo para a parte agravante. Os agravados apresentaram contraminuta, sendo desnecessária a sua intimação
para responder ao recurso (cf. fls. 68-170). À mesa para julgamento. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2012. Álvaro Torres Júnior
Relator - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Maria Alice Correia Loureiro (OAB: 192930/SP) - Aparecido Cecilio de Paula
(OAB: 87684/SP) - Aparecido Cecilio de Paula (OAB: 87684/SP) - Aparecido Cecilio de Paula (OAB: 87684/SP) - Aparecido
Cecilio de Paula (OAB: 87684/SP) - Aparecido Cecilio de Paula (OAB: 87684/SP) - Aparecido Cecilio de Paula (OAB: 87684/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0208765-59.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Iracy Betania Guimaraes Reinaldo Agravante: Jair Guimaraes Reinaldo - Agravante: Betania Imoveis Limitada Me - Agravado: Cleber Gomes Machado - Fls. 119:
A questão é própria de dúvida de competência e não de distribuição. Redistribua-se o presente feito a uma das câmaras entre
a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado, como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Wilson
Roberto Morales (OAB: 165344/SP) - Wilson Roberto Morales (OAB: 165344/SP) - Wilson Roberto Morales (OAB: 165344/SP) Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0214203-66.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Natália Aparecida Lourenço - Agravante:
Solange Aparecida Lourenço - Agravante: Nayara de Lourdes Lourenço - Agravante: Diego Cesar Lourenço - Agravado: Maria
Aparecida de Oliveira - Interessado: João Batista Lourenço - VOTO Nº: 23650 AGRV.Nº: 0214203-66.2012.8.26.0000 COMARCA:
Mococa AGTE. : Natália Aparecida Lourenço e outros AGDO. : Maria Aparecida de Oliveira Vistos 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu liminar requerida para reintegrar os autores-agravantes na posse de imóvel. 2. Há dois
motivos para o não conhecimento deste recurso. Em primeiro lugar, o recurso veio desacompanhado da cópia da petição inicial.
Sem tal peça, há manifesta impossibilidade do exato conhecimento, pelo Tribunal, da matéria impugnada pela via recursal,
circunstância que dá origem, no mínimo, ao não conhecimento do recurso (cf. José Carlos de Moraes Salles, Recurso de
Agravo, p. 97). “O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas
pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no
instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente” (cf. RT 736/304, JTJ 182/211). Não se trata de
peças facultativas, que são anexadas, a juízo do agravante, quando lhe parecerem úteis (inciso II do art. 525 do CPC), mas de
peças essenciais, cujo conceito alcança tanto as obrigatórias (as do inciso I) como as necessárias. A falta das peças referidas
impossibilita o confronto entre os motivos da decisão e os fatos que a justificaram, o que obrigaria o Tribunal, no caso de
conhecimento do recurso, a “adivinhar” as questões suscitadas, em manifesto prejuízo da parte contrária e ofensa ao princípio
constitucional da paridade de tratamento (cf. art. 5º, caput, da CF). Nem se alegue com a possibilidade das peças faltantes
serem juntadas posteriormente, no curso do agravo, por ofender ao princípio consumativo dos recursos, entendimento que se
harmoniza com a jurisprudência do STJ: “I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de
instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse recurso, não mais
prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em diligência para suprimento da deficiência. II - A ausência de
alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo
o seu não conhecimento” (cf. REsp. 137.316-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A Colenda 4ª Turma, no A. I. nº 99.922,
sendo relator o mesmo Ministro, consigna na ementa que à parte agravante incumbe a instrução do agravo, sob pena de seu
não-conhecimento; e adita que “a juntada das peças na oportunidade da interposição do agravo dito ‘regimental’ não produz
o efeito de suprir a irregularidade, segundo a jurisprudência da Corte”. “O STJ pacificou o entendimento de que o momento
oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o
traslado extemporâneo, em razão da ocorrência da preclusão consumativa” (cf. AgRg no Ag. 748.036/SP, rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. 4-5-2006). O segundo motivo diz respeito à falta da certidão de intimação da decisão recorrida. O art. 525, I, do
CPC exige a instrução do instrumento, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. À luz do novo sistema, a responsabilidade pela
formação do instrumento é da parte, e não mais do cartório, conforme consta do art. 525, caput, do CPC, que diz que a petição
do agravo será instruída, e não que a parte deve indicar peças. Sem as peças obrigatórias, o recurso é inexistente (cf. Cândido
Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed. ampliada, p. 283). Falha, aliás, insanável, pois o conhecimento
de um agravo assim interposto não se afina com o princípio consumativo dos recursos. Afinal, uma vez exercido o direito de
recorrer, opera-se a preclusão para a prática de qualquer ato relacionado com a sua interposição. “Pela nova sistemática, com
a ampliação do prazo recursal para 10 dias e a imposição ao próprio recorrente do ônus relativo ao fornecimento de traslados,
passou a justificar-se a orientação mais ortodoxa, no sentido do indeferimento liminar dos agravos mal instruídos” (cf. Athos
Gusmão Carneiro, O Novo Recurso de Agravo e Outros Estudos, Forense, 1996, p. 49). “Tratando-se de peças obrigatórias (inc.
I do art. 525), a omissão do agravante no tocante à sua juntada ao instrumento do agravo acarretará o não conhecimento do
recurso pelo tribunal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para que tais peças sejam providenciadas”
(cf. José Carlos de Moraes Salles, Recurso de Agravo, Ed. RT, 1998, p. 90). A concessão de prazo à regularização do recurso
não é possível, pois, como se viu, mostra-se ofensiva ao art. 525, I, do CPC, ao princípio referido e ao princípio da regularidade
formal. O STJ já assentou que incumbe às partes o dever de vigilância na formação do instrumento, não produzindo nenhum
efeito as peças obrigatórias juntadas noutra oportunidade (cf. AgRg. no A. I. 58.480-1-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª T., DJ
13-3-1995, p. 5.296). “Conversão em diligência. Peças faltantes. Impossibilidade. A falta de peças no agravo autoriza o não
conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças
faltantes (STJ, 5ª T., REsp. 114.531-SP, rel. Min. Gilson Dipp, v. u., j. 10.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85)” (cf. Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante, 10ª ed., RT, p. 887).
O Supremo Tribunal Federal segue o mesmo entendimento, o de que “o agravo de instrumento deve vir instruído com todos
os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos” (cf. AgRg. no A.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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